Legislação
21/09/2016
#262169

Lei Complementar Estadual nº 271/2016

Autoriza a utilização de créditos tributários decorrentes da cobrança do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, para capitalização do Fundo Previdênciário do Estado de Sergipe-FUNPREV/SE, e dá outras providências.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI COMPLEMENTAR Nº. 271
DE 21 DE SETEMBRO DE 2016

Autoriza a utilização de créditos
tributários decorrentes da cobrança do
Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, para
capitalização do Fundo Previdenciário
do Estado de Sergipe – FUNPREV/SE,
e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a
transferir créditos decorrentes da cobrança do Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, já
constituídos e em processo de parcelamento, para capitalização do Fundo
Previdenciário do Estado de Sergipe – FUNPREV/SE, de que trata o art.
3º da Lei Complementar nº 151, de 02 de janeiro de 2008.

§ 1º Não será objeto da transferência de que trata este artigo a
parcela de recursos pertencentes aos municípios sobre a receita do ICMS.

§ 2º Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado
de Sergipe – SERGIPEPREVIDÊNCIA, autorizado a utilizar recursos do
FUNPREV/SE no montante equivalente a até 90% (noventa por cento)
do total dos créditos transferidos na forma deste artigo, para pagamento
de benefícios previdenciários relacionados ao Fundo Financeiro de
Previdência do Estado de Sergipe – FINANPREV/SE, de que trata o art.
2º da Lei Complementar nº 151, de 02 de janeiro de 2008, observados a
recomposição dos fluxos de pagamento e o equilíbrio financeiro e
atuarial.

§ 3º Anualmente deverão ser transferidos tantos créditos
quanto necessários para assegurar o cumprimento da meta atuarial do









FUNPREV/SE, referente ao montante transferido ao FINANPREV/SE.

§ 4º Compete ao Conselho Estadual de Previdência Social –
CEPS, composto por representantes de todos os Poderes, Tribunal de
Contas do Estado, Ministério Público Estadual e de servidores públicos
estaduais, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, na forma do
art. 99 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, a
fiscalização quanto ao disposto nesta Lei Complementar, sem prejuízo de
igual atuação por parte dos Órgãos de fiscalização competentes.

§ 5º Na hipótese de o crédito tributário não vir a ser
efetivamente concretizado, o mesmo será objeto de devolução ao Estado
de Sergipe para a retomada dos procedimentos de cobrança e de
execução fiscal por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda -
SEFAZ, e da Procuradoria-Geral do Estado – PGE.

§ 6º O crédito que tenha sido devolvido com base no § 5º
deste artigo, esgotados os 10% (dez por cento) dos créditos
remanescentes não transferidos ao FINANPREV/SE, será reposto
financeiramente ou através de um outro crédito de igual valor, no
mínimo, no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Art. 2º O resultado da receita total da alienação que ocorrer,
na forma legal, de bens móveis e imóveis pertencentes a entidades
estatais dependentes, será destinado ao FINANPREV/SE.

Art. 3º A alíquota de contribuição patronal de que trata o art.

ao FINANPREV/SE, passa a ser de 26% (vinte e seis por cento).

Art. 4º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a proceder
transferências, na forma e para os fins pretendidos por esta Lei
Complementar, resultante de créditos oriundos de outros tributos
estaduais.

Art. 5º O Poder Executivo Estadual, nos limites de sua
competência constitucional, regulamentará esta Lei Complementar no
que couber.










Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o art. 11 da Lei Complementar nº 151, de 02 de janeiro de
2008.

Aracaju, 21 de setembro de 2016; 195º da Independência
e 128º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo












PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2016











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