Legislação
23/09/2016
#262151

Lei Estadual nº 8.141/2016

Institui o Programa de Regularização de Créditos da Fazenda Pública Estadual- REGULARIZE-SE, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos espontaneamente denunciados, relacionados ao ICMS.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI Nº. 8.141
DE 23 DE SETEMBRO DE 2016

Institui o Programa de Regularização de
Créditos da Fazenda Pública Estadual –
REGULARIZE-SE, e estabelece normas fiscais
e procedimentais a serem observadas pelo
Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de
Estado da Fazenda – SEFAZ, no que tange à
redução de juros e multas de débitos
espontaneamente denunciados, relacionados ao
ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que
eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização de Créditos da
Fazenda Pública Estadual – REGULARIZE-SE, constituído de medidas para a
quitação de débitos espontâneos para com a Fazenda Pública Estadual,
relacionadas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a receber do
sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em
até 12 (doze) meses, nas condições desta Lei, os créditos tributários
concernentes ao ICMS, espontaneamente denunciados pelo contribuinte.

§ 1º Considera-se crédito tributário a soma do imposto, das multas,
da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na
legislação estadual.

§ 2º Os débitos tributários consolidados podem ser pagos à vista ou
parcelados, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas
moratórias e dos juros de mora, na forma estabelecida em Ato do Poder
Executivo Estadual.

Art. 3º O vencimento das parcelas ocorre no dia 15 (quinze) de
cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da efetivação do
pedido de parcelamento.

Art. 4º Não se aplicam as regra desta Lei ao débito espontâneo:








I - objeto de parcelamento anterior, cancelado ou não;

II - referente ao Simples Nacional.

Art. 5º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa
confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo,
bem como renúncia a recursos, impugnações ou desistências de ações, na
condição de contribuinte ou responsável.

Art. 6º A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de
débitos de que trata esta Lei deve ser efetivada mediante requerimento, que
deverá ser formalizado até a data limite estabelecida em ato do Poder
Executivo Estadual.

Art. 7º A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas,
determina o vencimento das parcelas vincendas, hipótese em que o saldo
devedor deve ser recomposto, reestabelecendo-se os valores originários
dispensados de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente,
acarretando, ainda, a sua inscrição na Dívida Ativa do Estado e envio à
Procuradoria-Geral do Estado – PGE para Execução Judicial.

Art. 8º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a estabelecer
normas complementares ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de setembro de 2016; 195º da Independência e
128º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Intitui07220916 SEFAZ
JRNC.

Iniciativa do Poder Executivo
Iniciativa do Poder Executivo
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2016

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