GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 30.369 DE 28 DE SETEMBRO DE 2016
Altera os arts. 784 e 786 e o Anexo X, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 784 e 786 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações:
“Art. 784. ...
I - ... ......................................................................................................
V - REVOGADO ......................................................................................................
VIII - carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou temperados, resultantes do abate de aves.
§ 4º Na hipótese do inciso VIII do “caput” deste artigo, o contribuinte que utiliza aqueles produtos como insumos para produção das mercadorias por ele vendidas poderá creditar-se do imposto pago por antecipação, bem
como do destacado no documento fiscal de aquisição, desde que as saídas das mercadorias sejam tributadas.” (NR)
“Art. 786. ...
I - ... ......................................................................................................
V - REVOGADO
VI - de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, defumados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, ovino e suíno, exceto charque, é o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido das margens de valor agregado fixadas nos itens 5 a 9 do Anexo X deste Regulamento;
VII - de areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos, é o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido das margens de valor agregado fixadas no item 11 do Anexo X deste Regulamento;
VIII - de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou temperados, resultantes do abate de aves, é o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido das margens de valor agregado fixadas no item 10 do Anexo X deste Regulamento.
Parágrafo único. ...” (NR)
Art. 2º O Anexo X do Regulamento do ICMS passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso V dos arts. 784 e 786 do Regulamento do ICMS.
Aracaju, 28 de setembro de 2016; 195° da Independência e 128° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2016
ALTERA/32280916 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO X REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA* nas aquisições interestaduais (conforme Aliq. interestadual aplicada na origem) MVA* nas operações internas
conforme o produto
conforme o produto Produtos arrolados na alínea “b” do inciso VIII do “caput” do art. 40 deste Regulamento (cesta básica), quando da entrada interestadual destinada a comerciante atacadista ou varejista optante do Regime Simplificado de Apuração do ICMS
Vide inciso I do “caput” do art. 786
Vide inciso I do “caput” do art.
conforme o produto
conforme o produto Produtos arrolados na alínea “b” do inciso VIII do “caput” do art. 40 deste Regulamento (cesta básica), quando da entrada interestadual destinada a comerciante atacadista ou varejista não optante do Regime Simplificado de Apuração do ICMS
30%
30%
conforme o produto
conforme o produto Produtos adquiridos por blocos carnavalescos para distribuição aos seus associados
20%
20%
conforme o produto
conforme o produto Mercadoria adquirida por açougueiro, ambulante, barraqueiro, bodegueiro, cantina, clube social, feirante e microempresa estadual (se outro percentual não for estabelecido)
20%
20%
17.083.00 0210.20.00 0210.99.00
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação
17.086.00 0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
28,78% (Alíq. 4%) 24,76% (Alíq. 7%)
10%
0210.1 0210.99.00
salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos 18,05% (Alíq. 12%)
17.087.00
0210.99.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves
Seu plano atingiu o limite de exportações deste mês. Para continuar exportando listas regulatórias, veja opções de upgrade ou aguarde a renovação do ciclo.
Você atingiu o limite de buscas sem login. Crie uma conta gratuita para continuar pesquisando normas, notícias, consultas públicas e outros conteúdos da Okai.