Legislação
28/09/2016
#260444

Decreto Estadual nº 30.373/2016

Altera o art.60 e a Subseção V-A da Seção II do Capítuço I do Título III do Livro II, acrescenta o Item 89 à Tabela I do Anexo I e ainda revoga o art.219-F, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.373
DE 28 DE SETEMBRO DE 2016

Altera o art. 60 e a Subseção V-A da
Seção II do Capítulo I do Título III do
Livro II, acrescenta o Item 89 à Tabela I
do Anexo I e ainda revoga o art. 219-F,
todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando ainda o disposto no Ajuste SINIEF nº 02, de 22
de abril de 2015 e nos Convênios ICMS nºs 16, de 22 de abril de 2015, e
75, de 18 de julho de 2016,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 60:

“Art. 60. ...

I - ...
......................................................................................................

XLV - a partir de 1º/10/2016, em relação à operação
interna de fornecimento de energia elétrica de que trata o
inciso XLV do Item 89 da Tabela I do Anexo I deste
Regulamento (Conv. ICMS 16/2015 e 75/2016).” (NR)








II - a Subseção V-A da Seção II do Capítulo I do Título III do
Livro II:

“Subseção V-A
Dos Procedimentos Relativos às Operações de Circulação de
Energia Elétrica Sujeitas a Faturamento Sob o Sistema de
Compensação de Energia Elétrica (Conv. ICMS 06/2013 e
Ajuste SINIEF 02/2015)

Art. 219-A. Os distribuidores, microgeradores e
minigeradores deverão observar, para o cumprimento das
obrigações acessórias referentes às operações de circulação
de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de
Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução
Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, os procedimentos
previstos nesta Subseção.

Art. 219-B. O domicílio ou estabelecimento
consumidor que, na condição de microgerador ou de
minigerador, promover saída de energia elétrica com destino
a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema
de Compensação de Energia Elétrica:

I - ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE e de emitir e
escriturar documentos fiscais quando tais obrigações
decorram da prática das operações em referência;

II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá,
relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota
Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55.

Art. 219-C. A empresa distribuidora de energia
elétrica deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à
saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora,
na condição de microgerador ou de minigerador, participante
do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as
seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:






I - como primeiro item do documento fiscal,
relativamente à energia elétrica ativa fornecida pela
distribuidora à unidade consumidora no período, antes de
qualquer compensação:

a) como descrição: “Energia Ativa Fornecida [Posto
Tarifário]”, indicando o respectivo posto tarifário;

b) a quantidade, em kWh;

c) a tarifa aplicada;

d) o valor correspondente à energia fornecida, nele
incluído o ICMS;

e) base de cálculo do item;

f) ICMS do item.

II - como item imediatamente subsequente,
relativamente à energia elétrica injetada pela unidade
consumidora do microgerador ou minigerador na rede de
distribuição no mesmo período, como dedução dos valores do
inciso I:

a) como descrição: “Energia Ativa Injetada [Posto
Tarifário]”, indicando o respectivo posto tarifário;

b) a quantidade, em kWh, limitada à quantidade
fornecida de que trata a alínea “b” do inciso I;

c) a tarifa aplicada;

d) o valor correspondente à energia injetada, nele
incluído o ICMS;

e) base de cálculo do item;

f) ICMS do item.










III - como item imediatamente subsequente,
montantes excedentes de energia elétrica injetada por
unidade consumidora do microgerador ou minigerador na
rede de distribuição advindos de ciclos de faturamento
anteriores, de outros postos tarifários ou de outras unidades
consumidoras do mesmo titular, na ordem de compensação
estabelecida no Sistema de Compensação de Energia Elétrica,
como dedução dos valores do inciso I:

a) como descrição, as expressões abaixo, conforme o
caso:

1. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT”, para a
energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, no
mesmo mês, em outro posto tarifário;

2. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA mPT”, para a
energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em
mês anterior, no mesmo posto tarifário;

3. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT”, para a
energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em
mês anterior, em outro posto tarifário;

4. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT”, para a
energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no
mesmo mês, no mesmo posto tarifário;

5. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT~”, para a
energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no
mesmo mês, em outroposto tarifário;

6. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT”, para a
energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em
mês anterior, no mesmo posto tarifário;

7. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT”, para a
energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em
mês anterior, em outroposto tarifário;









b) a quantidade, em kWh, limitada à diferença entre a
quantidade fornecida, de que trata a alínea “b” do inciso I, e
a quantidade injetada de que trata a alínea “b” do inciso II;

c) a tarifa aplicada;

d) o valor correspondente à energia injetada, nele
incluído o ICMS;

e) base de cálculo do item;

f) ICMS do item.

IV - como itens adicionais, os valores e encargos
inerentes à disponibilização da energia elétrica ao
destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede
de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos
a terceiros:

a) descrição;

b) quantidade;

c) tarifa aplicada;

d) valor correspondente, nele incluído o ICMS;

e) base de cálculo do item;

f) ICMS do item.

V - o valor da operação, nele incluído o montante do
ICMS dele integrante, observado o disposto no parágrafo
único deste artigo;

VI - como base de cálculo, o valor da operação.

Parágrafo único. O valor da operação deverá
corresponder ao resultado da soma dos valores a que se
referem os incisos I e IV, para todos os postos tarifários,
deduzidos os montantes de que tratam os incisos II e III,







acrescidos do montante do ICMS integrante do próprio valor
da operação.

Art. 219-D. A empresa distribuidora de energia
elétrica deverá, mensalmente, relativamente às entradas de
energia elétrica de que trata o art. 219-C deste Regulamento:

I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do
mês subsequente, englobando todas as entradas de energia
elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes
de tais operações, fazendo constar, no campo "Informações
Complementares", a chave de autenticação digital do arquivo
de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, obtida mediante a
aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" de
domínio público;

II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e
referida no inciso I do “caput” deste artigo;

III - escriturar no livro Registro de Entradas, a NF-e
de que trata o inciso II do art. 219-B deste Regulamento;

IV - elaborar relatório no qual deverão constar, em
relação a cada unidade consumidora, as seguintes
informações:

a) o nome ou a denominação do titular;

b) o endereço completo;

c) o número da inscrição do titular no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica,
ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);

d) o número de inscrição no CACESE;

e) o número da instalação;

f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela
remetida à rede de distribuição.








§ 1º O relatório de que trata o inciso IV deste artigo
deverá:

I - conter os totais das quantidades e dos valores da
energia elétrica objeto das operações nele discriminadas,
correspondentes à entrada englobada de energia elétrica
indicados na NF-e referida no inciso I do “caput” deste
artigo;

II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:

a) validado pelo programa validador, disponível para
"download" no site da Secretaria de Estado da Fazenda de
Sergipe;

b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo
referido no inciso I do “caput” deste artigo mediante a
utilização do programa "Transmissão Eletrônica de
Documentos - TED", disponível no mesmo.

§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá
dispensar, temporariamente, o cumprimento do disposto nas
alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º deste artigo, em relação
às operações internas, referentes à circulação de energia
elétrica destinada ao território sergipano.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o arquivo digital contendo o
relatório de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo
deverá ser entregue diretamente ao grupo de energia elétrica
da SEFAZ/SE pela distribuidora de energia elétrica.

§ 4º Na elaboração do relatório de que trata o inciso
IV do “caput” deste artigo deverão ser observados os leiautes
previstos no Ato Cotepe nº 52, de 25 de novembro de 2015, e
alterações posteriores.

Art. 219-E. O destaque do ICMS nos documentos
fiscais referidos no inciso II do art. 219-B e no inciso I do
“caput” do art. 219-D, ambos deste Regulamento, deverá ser
realizado na forma estabelecida neste Regulamento para
operações com energia elétrica.







Art. 219-F. REVOGADO” (NR).

III - a Tabela I do Anexo I:


“ANEXO I
DAS ISENÇÕES

TABELA I
ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO

ITEM 1. ...
......................................................................................................

ITEM 89. A operação interna de fornecimento de
energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na
quantidade correspondente à soma da energia elétrica
injetada na rede de distribuição pela mesma unidade
consumidora com os créditos de energia ativa originados na
própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses
anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo
titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia
Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17
de abril de 2012 (Conv. ICMS 16/2015 e 75/2016).

Nota 1. O benefício previsto neste Item:

I - aplica-se somente à compensação de energia
elétrica produzida por microgeração e minigeração, conforme
definidas na referida resolução;

II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à
energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de
conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer
outros valores cobrados pela distribuidora;

III - deve observar o disposto no inciso XLV do art.










Nota 2. O benefício previsto neste Item fica
condicionado à observância pelas distribuidoras e pelos
microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos
nos arts. 219-A a 219-E deste Regulamento.

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º
de outubro 2016.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 219-F do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1° de outubro de 2016.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 28 de setembro 2016; 195º da Independência e
128° da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo



PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2016









ALTERA/29150916 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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