Legislação
19/10/2016
#262111

Decreto Estadual nº 30.387/2016

Altera o Decreto nº 29.911, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre o regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuinte que desenvolve atividade econômica principal de comércio atacadista.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.387
DE 19 DE OUTUBRO DE 2016

Altera o Decreto nº 29.911, de 14 de
novembro de 2014, que dispõe sobre o
regime especial de tributação nas
operações efetuadas por contribuinte
que desenvolve atividade econômica
principal de comércio atacadista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

D E C R E TA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 29.911, de 14 de novembro
de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...

I - 6% (seis por cento) do total das entradas do
período, quando as mercadorias forem oriundas das regiões
Sul e Sudeste;

II - 3% (três por cento) do total das entradas do
período, quando as mercadorias forem oriundas das regiões
Norte, Nordeste, Centro-oeste, bem como adquiridas em
operações internas;

III - 10% (dez por cento) do total das entradas do
período, quando as mercadorias forem tributadas a alíquota
de 4% (quatro por cento).

Parágrafo único. ...” (NR)









“Art. 4º O contribuinte beneficiado nos termos deste
Decreto deve recolher, além do percentual correspondente às
suas entradas, o percentual de 8% (oito por cento), sobre o
valor da saída, quando efetuar operações internas destinadas:

I - ...
...........................................................................................” (NR)

“Art. 4º-A. O contribuinte beneficiado nos termos
deste Decreto deve recolher, além do percentual
correspondente às suas entradas, o percentual de 8% (oito por
cento) sobre os valores das saídas, quando efetuar operações
internas destinadas a outro estabelecimento, cujo montante
das vendas no período represente mais de 10% (dez por cento)
do total das saídas internas.” (NR)

“Art. 12. Será excluído do benefício concedido de
acordo com este Decreto, o contribuinte que:

I - formalizar comunicação nesse sentido;

II - deixar de atender às condições para habilitação
estabelecidas neste Decreto;

III - oferecer embaraço à fiscalização, caracterizado
pela negativa não justificada de exibição de livros e
documentos a que estiver obrigado, bem como pelo não
fornecimento de informações sobre bens, movimentação
financeira, negócio ou atividade que tenha sido intimado a
apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a
requisição de auxílio da força pública;

IV - oferecer resistência à fiscalização, caracterizada
pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio
fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolva suas
atividades ou se encontre bens de sua propriedade;

V - ter sua constituição ocorrida por interpostas
pessoas;










VI - ter sido constatada conduta que venha a
caracterizar crime contra a ordem tributária;

VII - adquirir, manter em estoque ou comercializar
mercadorias sem documento fiscal ou sendo este inidôneo,
inclusive no caso de omissão de saídas;

VIII - ser constatado que, quando do ingresso no
regime especial de tributação previsto neste Decreto, não
atendia aos requisitos exigidos para o credenciamento;

IX - ficar inadimplente, por mais de 30 (trinta) dias,
do pagamento integral do ICMS apurado nos termos deste
Decreto;

X - atrasar, por mais de 30 (trinta) dias, o
cumprimento de obrigações acessórias, especialmente entrega
de EFD e das informações relativas ao regime tributário deste
Decreto;

XI - ter sido decretada a falência, extinção pela
liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;

XII - adquirir mercadorias com preço subfaturado
devidamente comprovado pelo Fisco;

XIII - deixar de reter e/ou recolher o imposto relativo
às mercadorias sujeitas à substituição tributária;

XIV - fizer a opção pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples
Nacional;

XV - encerrar suas atividades;

XVI - deixar de emitir nota fiscal nas operações que
realizar.

Parágrafo único. ...” (NR)









“Art. 13. A exclusão do benefício será efetuada por
meio da revogação do Termo de Acordo, sendo o contribuinte
cientificado mediante Termo de Exclusão devidamente
fundamentado, expedido por servidor do Fisco lotado no setor
específico, abrindo-se prazo para impugnação.

§ 1º Tratando-se de constatação de hipótese de
exclusão por meio dos sistemas informatizados da SEFAZ, a
exemplo de atraso na entrega de declarações, irregularidade
cadastral e inadimplemento do imposto, deverá o setor fiscal
responsável pelo monitoramento efetuar a ciência do Termo
de Exclusão ao contribuinte.

§ 2º A exclusão poderá ser impugnada por escrito à
SUPERGEST, em até 30 (trinta) dias da ciência do Termo de
Exclusão.

§ 3º Na hipótese do §1º deste artigo, a impugnação do
contribuinte deve ser restrita à comprovação do pagamento,
entrega do arquivo ou regularização do cadastro.

§ 4º A competência para decidir acerca da
impugnação é do titular da SUPERGEST em instância única.

§ 5º Será mantido no regime especial de tributação
previsto neste Decreto o contribuinte que regularizar as
pendências a que se referem os incisos IX, X e XIII do art. 12
deste Decreto, no prazo disposto no § 2º deste artigo.

§ 6º Em se tratando da lavratura de Auto de Infração
pelas infrações dispostas no art. 12 deste Decreto, o Termo de
Exclusão será expedido pelo titular da SUPERGEST, após a
decisão final do processo na esfera administrativa, hipótese
em que não caberá impugnação e, caso haja pagamento,
antes da decisão final, o benefício será mantido.

§ 7º O titular da SUPERGEST poderá revogar o
benefício de que trata este Decreto quando do cometimento de
infrações, apuradas por meio de Auto de Infração, não
dispostas no art. 12, na forma e condições estabelecidas no §
6º deste artigo.” (NR)








“Art. 14. A exclusão do tratamento tributário
diferenciado deve produzir efeitos a partir do primeiro dia do
mês subsequente:

I - ao da data da comunicação de exclusão do regime
efetuada pelo contribuinte;

II - ao da ciência do resultado da impugnação do
Termo de Exclusão;

III - ao da ciência do Termo de Exclusão, quando
não couber impugnação.

§ 1º A exclusão do benefício de que trata este Decreto
para o contribuinte que fizer a opção pelo Simples Nacional
produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês em que for incluso
no Simples.

§ 2º O contribuinte excluído do benefício previsto
neste Decreto sujeitar-se-á, a partir do período em que se
processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação
aplicáveis aos contribuintes em geral.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao
da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 19 de outubro de 2016; 195º da Independência e
128° da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
ALTERA/33101016 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE OUTUBRO DE 2016

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