Legislação
19/10/2016
#260754

Decreto Estadual nº 30.389/2016

Altera o Decreto nº 29.912, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado a estabelecimento de contribuinte do ICMS que exerce atividade de distribuição centralizada de mercadorias.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.389
DE 19 DE OUTUBRO DE 2016

Altera o Decreto nº 29.912, de 14 de
novembro de 2014, que dispõe sobre o
tratamento tributário diferenciado a
estabelecimento de contribuinte do ICMS
que exerce atividade de distribuição
centralizada de mercadorias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

D E C R E TA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 29.912, de 14 de novembro
de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.3º …

I - ...
......................................................................................................

III - 14% (catorze por cento), nas saídas de
mercadorias tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento)
ou 20% (vinte e sete por cento);

IV - 22% (vinte e dois por cento), nas saídas de
mercadorias tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por
cento), 27% (vinte e sete por cento), 28% (vinte e oito por
cento) ou 30% (trinta por cento).

§ 1º ...
...........................................................................................” (NR)

“Art. 9º Será excluído do benefício concedido de
acordo com este Decreto, o contribuinte que:









I - formalizar comunicação nesse sentido;

II - deixar de atender às condições para habilitação
estabelecidas neste Decreto;

III - oferecer embaraço à fiscalização, caracterizado
pela negativa não justificada de exibição de livros e
documentos a que estiver obrigado, bem como pelo não
fornecimento de informações sobre bens, movimentação
financeira, negócio ou atividade que tenha sido intimado a
apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a
requisição de auxílio da força pública;

IV - oferecer resistência à fiscalização, caracterizada
pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio
fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolva suas
atividades ou se encontre bens de sua propriedade;

V - ter sua constituição ocorrida por interpostas
pessoas;

VI - ter sido constatada conduta que venha a
caracterizar crime contra a ordem tributária;

VII - adquirir, manter em estoque ou comercializar
mercadorias sem documento fiscal ou sendo este inidôneo,
inclusive no caso de omissão de saídas;

VIII - ser constatado que, quando do ingresso no
regime especial de tributação previsto neste Decreto, não
atendia aos requisitos exigidos para o credenciamento;

IX - ficar inadimplente, por mais de 30 (trinta) dias,
do pagamento integral do ICMS apurado nos termos deste
Decreto;

X - atrasar, por mais de 30 (trinta) dias, o
cumprimento de obrigações acessórias, especialmente entrega
de EFD e das informações relativas ao regime tributário deste
Decreto;










XI - ter sido decretada a falência, extinção pela
liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;

XII - adquirir mercadorias com preço subfaturado
devidamente comprovado pelo Fisco;

XIII - deixar de reter e/ou recolher o imposto relativo
às mercadorias sujeitas à substituição tributária;

XIV - fizer a opção pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples
Nacional;

XV - encerrar suas atividades;

XVI - deixar de emitir nota fiscal nas operações que
realizar.” (NR)

“Art. 10. A exclusão do benefício será efetuada por
meio da revogação do Termo de Acordo, sendo o contribuinte
cientificado mediante Termo de Exclusão devidamente
fundamentado, expedido por servidor do Fisco lotado no setor
específico, abrindo-se prazo para impugnação.

§ 1º Tratando-se de constatação de hipótese de
exclusão por meio dos sistemas informatizados da SEFAZ, a
exemplo de atraso na entrega de declarações, irregularidade
cadastral e inadimplemento do imposto, deverá o setor fiscal
responsável pelo monitoramento efetuar a ciência do Termo
de Exclusão ao contribuinte.

§ 2º A exclusão poderá ser impugnada por escrito à
SUPERGEST, em até 30 (trinta) dias da ciência do Termo de
Exclusão.

§ 3º Na hipótese do §1º deste artigo, a impugnação do
contribuinte deve ser restrita à comprovação do pagamento,
entrega do arquivo ou regularização do cadastro.










§ 4º A competência para decidir acerca da
impugnação é do titular da SUPERGEST em instância única.

§ 5º Será mantido no regime especial de tributação
previsto neste Decreto o contribuinte que regularizar as
pendências a que se referem os incisos IX, X e XIII do art. 9º
deste Decreto, no prazo disposto no § 2º deste artigo.

§ 6º Em se tratando da lavratura de Auto de Infração
pelas infrações dispostas no art. 9º deste Decreto, o Termo de
Exclusão será expedido pelo titular da SUPERGEST, após a
decisão final do processo na esfera administrativa, hipótese
em que não caberá impugnação e, caso haja pagamento,
antes da decisão final, o benefício será mantido.

§ 7º O titular da SUPERGEST poderá revogar o
benefício de que trata este Decreto quando do cometimento de
infrações, apuradas por meio de Auto de Infração, não
dispostas no art. 9º, na forma e condições estabelecidas no §
6º deste artigo.” (NR)

“Art. 11. A exclusão do tratamento tributário
diferenciado deve produzir efeitos a partir do primeiro dia do
mês subsequente:

I - ao da data da comunicação de exclusão do regime
efetuada pelo contribuinte;

II - ao da ciência do resultado da impugnação do
Termo de Exclusão;

III - ao da ciência do Termo de Exclusão, quando
não couber impugnação.

§ 1º A exclusão do benefício de que trata este Decreto
para o contribuinte que fizer a opção pelo Simples Nacional
produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês em que for incluso
no Simples.

§ 2º O contribuinte excluído do benefício previsto
neste Decreto sujeitar-se-á, a partir do período em que se







processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação
aplicáveis aos contribuintes em geral.” (NR)

“Art. 12. O contribuinte atacadista pode reingressar
no tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto,
quando atendidas às condições para a opção e cessada a
causa da exclusão, observado, ainda, o seguinte:

I - quando a exclusão tiver ocorrido mediante
comunicação do contribuinte, o reingresso somente pode ser
feito a partir do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da
exclusão;

II - quando a exclusão tiver ocorrido nas demais
hipóteses previstas neste Decreto, o reingresso somente pode
ser feito a partir do 25º (vigésimo quinto) mês subsequente ao
da exclusão.
...........................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao
da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 19 de outubro de 2016; 195º da Independência e
128° da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo





ALTERA/35101016 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.


PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE OUTUBRO DE 2016

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