Legislação
01/12/2016
#262002

Decreto Estadual nº 30.424/2016

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, do Decreto nº 30.369, de 28 de setembro de 2016 e dá outras providências.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.424
DE 01 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera dispositivos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, do
Decreto nº 30.369, de 28 de setembro
de 2016 e dá outras providencias.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº. 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando a Lei 8.140, de 23 de setembro de 2016,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I – o “caput” do art. 598-D:

“Art. 598-D. Fica dispensado o lançamento e o
pagamento do imposto referente às saídas efetuadas por
estabelecimento abatedor do Estado de Sergipe, que atenda a
legislação sanitária estadual ou federal e as operações
internas subsequentes com os produtos comestíveis
resultantes do referido abate de gado bovino, suíno, bufalino,
caprino, equino, ovino, asinino e muar.

Parágrafo único. ...
...........................................................................................”(NR)












II – o “caput” do art. 598-E:

“Art. 598-E. Fica dispensado o lançamento e o
pagamento do imposto referente às saídas internas de aves
vivas destinadas a abate em qualquer estabelecimento
abatedor do Estado de Sergipe, bem como nas operações
internas subsequentes ao referido abate, com os produtos
comestíveis frescos, resfriados, congelados ou temperados,
resultantes do abate de aves.

§ 1º ...
...........................................................................................” (NR)

III – o inciso VI do “caput” do art. 784:

“Art. 784. ...
......................................................................................................

VI - carne e demais produtos comestíveis resultantes do
abate de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, exceto
charque, indicados nos itens 5 a 9 do Anexo X deste
Regulamento.
............................................................................................”(NR)

IV – o inciso VI do “caput” do art. 786:

“Art. 786. ...
......................................................................................................

VI - de carne e demais produtos comestíveis resultantes
do abate de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno,
exceto charque, indicados nos itens 5 a 9 do Anexo X deste
Regulamento, é o somatório das parcelas referentes ao valor
do produto, dos impostos, das contribuições e das demais
despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido das
margens de valor agregado fixadas nos respectivos itens;
...........................................................................................”(NR)

Art. 2º Fica alterado o art. 3º do Decreto nº 30.369, de 28 de
setembro de 2016, que altera os artigos 784, 786 e o Anexo X, todos do








Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
dezembro de 2016.
.........................................................................................” (NR)

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002:

I - o § 7º do art. 23;

II - a alínea “r” do inciso VII do “caput” do art. 40;

III - o inciso I do art. 541;

IV - o anexo XVIII.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao inciso II do art. 3º, que produz seus efeitos a partir de
1º de outubro de 2016 e ao inciso IV do art. 3º, que produz seus efeitos a
partir de 1º de novembro de 2016.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 01 de dezembro de 2016; 195º da Independência e
128° da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo


PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2016.

ALTERA/41101116 SEFAZ
JRNC.

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