Legislação
06/12/2016
#262081

Decreto Estadual nº 30.427/2016

Altera dispositivos do Decreto nº 29.910, de 13 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas e procedimentos a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.427
DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera dispositivos do Decreto nº 29.910, de 13
de outubro de 2014, que dispõe sobre normas
fiscais e procedimentais a serem observadas pelo
Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-
Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de
Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à
redução de juros e multas de débitos
relacionados ao ICM e ao ICMS, e dá
providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII
e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014; de conformidade com as Leis nºs 7.908, de 30
de outubro de 2014 e 8.156, de 21 de novembro de 2016, e considerando o
teor do Convênio ICMS nº 85, de 05 de setembro de 2016,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 29.910, de 13 de outubro de 2014, que dispõe
sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por
meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda –
SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao
ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Poderão ser pagos à vista ou parcelado, em
até 120 (cento e vinte) meses, nas condições deste Decreto,
os débitos tributários concernentes ao ICM e ao ICMS, cujos
fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2016,
constituídos ou não, inclusive os espontaneamente
denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida
Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

§ 1º ...

I - ...
...................................................................................................................











V - de não contribuinte, pessoa física ou jurídica,
quando conveniente e oportuno à Administração Tributária e
desde que autorizado pela Superintendência de Gestão
Tributária e não Tributária – SUPERGEST da SEFAZ/SE.

§ 2º ...” (NR)

“Art. 3º ...

I - se pagos à vista ou parcelados até 9 de dezembro de
2016, com os seguintes descontos:

a) ...
........................................................................................................

II - se pagos à vista ou parcelados até 21 de dezembro
de 2016, com os seguintes descontos:

a) ...
........................................................................................................

Parágrafo único. ...

Art. 3º-A. Os débitos tributários consolidados de
contribuinte que solicitou o pedido de baixa de sua inscrição
cadastral, até 21 de dezembro de 2016, poderão ser pagos à
vista ou parcelados, até esta data, em até 60 (sessenta)
prestações mensais e sucessivas, com redução de 95% (noventa
e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 80%
(oitenta por cento) dos juros de mora.” (NR)

“Art. 5º A opção pelo pagamento à vista ou pelos
parcelamentos de débitos de que trata este Decreto deve ser
efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado
até 21 de dezembro de 2016.

§ 1º ...
.............................................................................................” (NR)










“Art. 17. Aplica-se, no que couber, às disposições
estabelecidas no Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016.”
(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir da data da
publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 06 de dezembro de 2016; 195° da Independência e
128° da República


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo





PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2016.








ALTERA/42231116 SEFAZ
Mdsb

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