Legislação
18/01/2017
#262109

Decreto Estadual nº 30.480/2017

Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.480
DE 18 DE JANEIRO DE 2017

Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual; combinado com a Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014;

Considerando o disposto no Art. 82 da Lei n.º 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 19, de 09 de dezembro de
2016,
D E C R E T A:


Art. 1º Fica alterado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com o acréscimo do Capítulo III-B,
compreendendo os artigos 328-Z-N a 328-Z-Z-F, ao Título III do Livro II, todos,
que passa a vigorar com a seguinte redação:


“LIVRO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS


TÍTULO I
DA OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

............................................................................................”
“TÍTULO III
DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
....................................................................................................

CAPÍTULO III-B
DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA E DO
DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR
ELETRÔNICA







Seção I
DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA

Art. 328-Z-N. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica-
NFC-e, modelo 65, poderá ser utilizada pelos contribuintes do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em substituição:

I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF);

III - ao Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT).

§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica -
NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de
existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e
prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital
do emitente e autorização de uso pela administração tributária da
unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato
gerador.

§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55 poderá ser
utilizada em substituição à NFC-e;

§3º É vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou por qualquer outro meio quando
o contribuinte for credenciado à emissão de Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica - NFC-e, exceto na hipótese do inciso II do §
2º Art. 328-S, mediante a concessão de Regime Especial de
Tributação.

§ 4° A NFC-e, além das demais informações previstas na
legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica- NFC-e”.

§ 5º É de preenchimento obrigatório na NF-e, Modelo 65, a
informação da(s) forma(s) de pagamento(s) da transação comercial
acobertada pelo documento fiscal eletrônico.

§ 6º Fica permitido ao contribuinte emissor da NF-e, Modelo
65, o uso do equipamento do tipo “Point of Sale” – POS para vendas
com cartão de crédito.









Art. 328-Z-O. Para emissão da NFC-e, o contribuinte deverá
estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro
de contribuintes do ICMS estiver inscrito.

§ 1º O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração
Tributária.

§ 2º O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e,
modelo 65, fica obrigado a emissão da NF-e, modelo 55, em
substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor,
modelo 4.

Art. 328-Z-P. Ato COTEPE publicará o “Manual de
Orientação do Contribuinte – MOC”, disciplinando a definição das
especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre
os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de
informações das empresas emissoras de NFC-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico
poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 328-Z-Q. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute
estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no
padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NFC-e será seqüencial de 1 a
999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada
quando atingido esse limite;

III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado
pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da
NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da
NFC-e;

IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo











o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte,
a fim de garantir a autoria do documento digital;


V - a identificação das mercadorias na NFC-e com o
correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do
Mercosul – NCM;

VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da
NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras
com GTIN (Numeração Global de Item Comercial);

VII – identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou
CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na
legislação civil, nas operações com:

a) valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando
solicitado pelo adquirente;

c) valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando as
mesmas forem realizadas por contribuintes que promovam,
concomitantemente, operações em atacado e em varejo;

c) entrega em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação
do respectivo endereço;

VIII - a NFC-e deverá conter um Código Especificador da
Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento
obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias
listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita
aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de
antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

§ 1º As séries da NFC-e serão designadas por algarismos
arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número
zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.

§ 3° Para efeitos da composição da chave de acesso a que se
refere o inciso III do caput, na hipótese de a NFC-e não possuir
série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.







§ 4° É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor
igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo obrigatória
a emissão da NF-e.

Art. 328-Z-R. O arquivo digital da NFC-e só poderá ser
utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração
tributária, nos termos do art. 328-Z-S;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de
Autorização de Uso da NFC-e, nos termos do inciso I do art. 328-Z-
U.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado
documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada
com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a
terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem
indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem
também o respectivo DANFE-NFC-e impresso nos termos dos artigos 328-Z-X
ou 328-Z-Y, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas
no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias
contidas na NFC-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial
estabelecido pela legislação tributária, uma NFC-e através do
conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número,
série e ambiente de autorização.

Art. 328-Z-S. A transmissão do arquivo digital da NFC-e
deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança
ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido
pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica
solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e.













Art. 328-Z-T. Previamente à concessão da Autorização de
Uso da NFC-e, a administração tributária da unidade federada do
contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no
MOC;
VI - a numeração do documento.

§ 1º A SEFAZ poderá, por convênio, estabelecer que a
autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente
de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica
de outra unidade federada.

§ 2º Na situação constante no § 1º deste artigo, a
administração tributária que autorizar o uso da NFC-e deverá:

I - observar as disposições constantes deste ajuste
estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do
contribuinte emitente;

II - disponibilizar o acesso à NFC-e para a unidade federada
conveniada.

Art. 328-Z-U. Do resultado da análise referida no art. 328-Z-
T, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em
virtude de irregularidade fiscal do emitente;

III - da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do
arquivo digital;










c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;

d) duplicidade de número da NFC-e;

e) falha na leitura do número da NFC-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo
da NFC-e.

§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a
NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de
correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NFC-
e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não
será arquivado na administração tributária para consulta, sendo
permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas
hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III do caput deste
artigo.

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-
e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração
tributária para consulta, nos termos do art. 328-Z-Z-E, identificado
como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 4º No caso do § 3º deste artigo, não será possível sanar a
irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que
contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada
mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro
autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a
chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento
da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo,
podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com
certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo
de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos II ou III do caput deste artigo, o
protocolo de que trata o § 5º deste artigo conterá informações que
justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização
de Uso não foi concedida.

§ 7º Quando solicitado no momento da ocorrência da operação, o
emitente da NFC-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo
da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao adquirente.









§ 8º Para os efeitos do inciso II do caput desste artigo
considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do
documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual,
estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte
do ICMS.

§ 9° As NFC-e autorizadas deverão ser disponibilizadas à
Secretaria da Receita Federal – RFB.

§ 10. A administração tributária da unidade autorizadora ou
a RFB também poderá disponibilizar a NFC-e ou informações
parciais, observado o sigilo fiscal, para:

I - administrações tributárias municipais, nos casos em que
a NFC-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio
convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta,
fundações e autarquias, que necessitem de informações da NFC-e
para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou
protocolo.

Art. 328-Z-V. O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo
digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na
legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser
disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.

Parágrafo único. O emitente de NFC-e deverá guardar pelo
prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE NFC-e que
acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e
que contenha o motivo do fato em seu verso.

Seção II
DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE
CONSUMIDOR ELETRÔNICA

Art. 328-Z-X. Fica instituído o Documento Auxiliar da NFC-e -
DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Especificações
Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”, para representar as operações
acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 328-Z-Z-E.

§ 1º O DANFE-NFC-e só poderá ser utilizado para
representar as operações acobertadas por NFC-e após a concessão da
Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 328-Z-U,
ou na hipótese prevista no art. 328-Z-Y deste Regulamento.










§ 2º O DANFE-NFC-e deverá:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 58 mm e altura
mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de
Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, com tecnologia que
garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação
digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme
padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Especificações Técnicas do
DANFE – NFC-e e QR Code”;

III - conter a impressão do número do protocolo de
concessão da Autorização de Uso, conforme definido no “Manual de
Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, ressalvadas
as hipóteses previstas no art. 328-Z-Y.

§ 3º Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:

I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou
pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;

II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das
mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Especificações
Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”.

Art. 328-Z-Y. Quando em decorrência de problemas técnicos não for
possível transmitir a NFC-e para a unidade federada do emitente, ou obter
resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá
operar em contingência, mediante a adoção, a critério da unidade federada, de
uma das seguintes alternativas:

I - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em
contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

II - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou
Sistema Autenticador e Transmissor - SAT;

III - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência -
EPEC (NFC-e), para a unidade federada autorizadora, nos termos do
art. 328-Z-Z-B, e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e
que deverá conter a expressão “DANFE NFC-e impresso em
contingência – EPEC regularmente recebido pela administração
tributária autorizadora”, presumindo-se inábil o DANFE NFC-e











impresso sem a regular recepção do EPEC pela unidade federada
autorizadora.

§ 1º Na hipótese dos incisos I e III do caput deste artigo o
contribuinte deverá observar o que segue:

I - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-
e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início,
devendo ser impressa no DANFE-NFC-e, na hipótese do inciso III do
caput deste artigo;


II – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos
que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização
da NFC-e o emitente deverá transmitir à administração tributária de
sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência no seguinte prazo
limite:

a) para o inciso I do caput deste artigo , até o primeiro dia
útil subsequente contado a partir de sua emissão;

b) para o inciso III do caput deste artigo, até cento e sessenta
oito horas contadas a partir de sua emissão.

III - se a NFC-e transmitida nos termos do inciso II deste
parágrafo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o
emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e
série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis
que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais
que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de
emissão ou de saída;

b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e;

c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e,
autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o
DANFE-NFC-e original;

IV - considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo
como condição resolutória a sua autorização de uso:









a) na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no momento
da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência;

b) na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no
momento da regular recepção do EPEC pela unidade federada
autorizadora, conforme previsto no art. 328-Z-Z-B.

§ 2º É vedada:

I - a reutilização, em contingência, de número de NFC-e
transmitida com tipo de emissão “Normal”;

II – a inutilização de numeração de NFC-e emitida em
contingência.

§ 3º Uma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência
nos termos do inciso I do caput deste artigo deverá permanecer a
disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido
transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.

Art. 328-Z-Z. Em relação às NFC-e que foram transmitidas
antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente
deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 328-Z-Z-C,
das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas
operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-e
emitidas em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 328-Z-Z-D, da
numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas.

Art. 328-Z-Z-A. A ocorrência relacionada com uma NFC-e
denomina-se “Evento da NFC-e”.

§ 1º Os eventos relacionados a uma NFC-e são:

I - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme
disposto no Art. 328-Z-Z-B;

II - Cancelamento, conforme disposto no art. 328-Z-Z-C.

§ 2º A ocorrência dos eventos indicados no § 1º deste artigo
deve ser registrada pelo emitente.












§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art.
328-Z-Z-E, conjuntamente com a NFC-e a que se referem.

Art. 328-Z-Z-B. O Evento Prévio de Emissão em
Contingência - EPEC deverá ser gerada com base em leiaute
estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no
padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser
efetuada via Internet;

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com
assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo
o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte,
a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do EPEC conterá informações sobre NFC-e e
conterá, no mínimo:

I - A identificação do emitente;

II - Informações das NFC-e emitidas, contendo, no mínimo,
para cada NFC-e:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário, quando ele for
identificado;

c) valor da NFC-e;

d) valor do ICMS.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a unidade
federada autorizadora responsável pela sua recepção analisará:

I - o credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;










IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no
MOC;

V - outras validações previstas no MOC.

§ 3º Do resultado da análise, a unidade federada
autorizadora responsável pela sua recepção cientificará o emitente:

I - da regular recepção do arquivo do EPEC;

II - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do
arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;

d) duplicidade de número da NFC-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo
do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo será
efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do
inciso II do § 3º deste artigo ou o arquivo do EPEC, número do
recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital
da unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção, na
hipótese do inciso I do § 3º deste artigo.

§ 5º Presumem-se emitidas as NFC-e referidas do EPEC,
quando de sua regular recepção pela a unidade federada
autorizadora responsável pela sua recepção, observado o disposto no
§ 1º do art. 328-Z-R.

§ 6º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não
será arquivado na unidade federada autorizadora responsável pela
sua recepção para consulta.

Art. 328-Z-Z-C. O emitente poderá solicitar o cancelamento
da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em
prazo não superior a vinte e quatro horas, podendo ser reduzido a
critério da SEFAZ, contado do momento em que foi concedida a
Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 328-Z-U.












§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por
meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital,
certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de
qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a
autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e
será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou
criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido
ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento
de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste
artigo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o
caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do
recebimento da solicitação pela administração tributária e o número
do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital
gerada com certificação digital da administração tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º Na hipótese da administração tributária da unidade
federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado
através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a
administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso
aos cancelamentos de NFC-e para a unidade federada do emitente,
bem como para a RFB e entidades previstas nos §§ 9° e 10 do art.
328-Z-U.

§ 6º A critério da SEFAZ, em casos excepcionais, poderá ser
recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

Art. 328-Z-Z-D. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de
Inutilização de Número da NFC-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a
inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra
de sequência da numeração da NFC-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá
ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas








Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer
dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e,
será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número
da NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º desta artigo
disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os
números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela
administração tributária da unidade federada do emitente e o número do
protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com
certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de
confirmação de recebimento.

§ 4º Na hipótese da administração tributária da unidade
federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado
através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a
administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso às
inutilizações de número de NFC-e para a unidade federada do
emitente, bem como para a RFB e entidades previstas no § 9° e § 10
do Art. 328-Z-U.

Art. 328-Z-Z-E. Após a concessão de Autorização de Uso da
NFC-e, de que trata o inciso I do art. 328-Z-U, a administração
tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta
relativa à NFC-e.

§ 1º A consulta à NFC-e será disponibilizada, pelo prazo
mínimo de 180 (cento e oitenta) dias em sítio eletrônico na internet
mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do “QR
Code”.

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º desta artigo, a consulta à
NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais
que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua
situação, CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando
essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão
disponíveis pelo prazo decadencial.

Art. 328-Z-Z-F. Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as
demais normas estabelecidas na legislação tributária estadual.













Parágrafo único. As NFC-e canceladas, denegadas e os
números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários,
de acordo com a legislação tributária vigente.
.................................................................................................” (NR)

Art. 2º Ficam renomeados o Título III-A e seus Capítulos I, II, III, e
IV, respectivamente para Capítulo I-A, Seções I, II, III, e IV, todos do Livro II, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002:

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 18 de janeiro de 2017; 196º da Independência e
129º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marcos Venicius Nascimento
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo








PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE JANEIRO DE 2017














ALTERA/03180117 SEFAZ
JRNC.

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