GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 30.480 DE 18 DE JANEIRO DE 2017
Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; combinado com a Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014;
Considerando o disposto no Art. 82 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 19, de 09 de dezembro de 2016, D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com o acréscimo do Capítulo III-B, compreendendo os artigos 328-Z-N a 328-Z-Z-F, ao Título III do Livro II, todos, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“LIVRO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
TÍTULO I DA OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
............................................................................................” “TÍTULO III DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
CAPÍTULO I DOS DOCUMENTOS FISCAIS ....................................................................................................
CAPÍTULO III-B DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA
Seção I DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA
Art. 328-Z-N. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, modelo 65, poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em substituição:
I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
III - ao Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT).
§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55 poderá ser utilizada em substituição à NFC-e;
§3º É vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou por qualquer outro meio quando o contribuinte for credenciado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, exceto na hipótese do inciso II do § 2º Art. 328-S, mediante a concessão de Regime Especial de Tributação.
§ 4° A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e”.
§ 5º É de preenchimento obrigatório na NF-e, Modelo 65, a informação da(s) forma(s) de pagamento(s) da transação comercial acobertada pelo documento fiscal eletrônico.
§ 6º Fica permitido ao contribuinte emissor da NF-e, Modelo 65, o uso do equipamento do tipo “Point of Sale” – POS para vendas com cartão de crédito.
Art. 328-Z-O. Para emissão da NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito.
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.
§ 2º O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e, modelo 65, fica obrigado a emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4.
Art. 328-Z-P. Ato COTEPE publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte – MOC”, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFC-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC.
Art. 328-Z-Q. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a numeração da NFC-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;
IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo
o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
V - a identificação das mercadorias na NFC-e com o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial);
VII – identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas operações com:
a) valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;
c) valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando as mesmas forem realizadas por contribuintes que promovam, concomitantemente, operações em atacado e em varejo;
c) entrega em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;
VIII - a NFC-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
§ 1º As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
I - a utilização de série única será representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de subséries.
§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.
§ 3° Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso III do caput, na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
§ 4° É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.
Art. 328-Z-R. O arquivo digital da NFC-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 328-Z-S;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFC-e, nos termos do inciso I do art. 328-Z- U.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE-NFC-e impresso nos termos dos artigos 328-Z-X ou 328-Z-Y, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.
§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e;
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFC-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 328-Z-S. A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e.
Art. 328-Z-T. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; VI - a numeração do documento.
§ 1º A SEFAZ poderá, por convênio, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 2º Na situação constante no § 1º deste artigo, a administração tributária que autorizar o uso da NFC-e deverá:
I - observar as disposições constantes deste ajuste estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente;
II - disponibilizar o acesso à NFC-e para a unidade federada conveniada.
Art. 328-Z-U. Do resultado da análise referida no art. 328-Z- T, a administração tributária cientificará o emitente:
I - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;
II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente;
III - da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;
d) duplicidade de número da NFC-e;
e) falha na leitura do número da NFC-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e.
§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NFC- e.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III do caput deste artigo.
§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC- e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art. 328-Z-Z-E, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.
§ 4º No caso do § 3º deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Nos casos dos incisos II ou III do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 5º deste artigo conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 7º Quando solicitado no momento da ocorrência da operação, o emitente da NFC-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao adquirente.
§ 8º Para os efeitos do inciso II do caput desste artigo considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
§ 9° As NFC-e autorizadas deverão ser disponibilizadas à Secretaria da Receita Federal – RFB.
§ 10. A administração tributária da unidade autorizadora ou a RFB também poderá disponibilizar a NFC-e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para:
I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NFC-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NFC-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.
Art. 328-Z-V. O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.
Parágrafo único. O emitente de NFC-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.
Seção II DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA
Art. 328-Z-X. Fica instituído o Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”, para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 328-Z-Z-E.
§ 1º O DANFE-NFC-e só poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 328-Z-U, ou na hipótese prevista no art. 328-Z-Y deste Regulamento.
§ 2º O DANFE-NFC-e deverá:
I - ser impresso em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;
II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”;
III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 328-Z-Y.
§ 3º Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:
I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”.
Art. 328-Z-Y. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência, mediante a adoção, a critério da unidade federada, de uma das seguintes alternativas:
I - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.
II - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Sistema Autenticador e Transmissor - SAT;
III - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC (NFC-e), para a unidade federada autorizadora, nos termos do art. 328-Z-Z-B, e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão “DANFE NFC-e impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pela administração tributária autorizadora”, presumindo-se inábil o DANFE NFC-e
impresso sem a regular recepção do EPEC pela unidade federada autorizadora.
§ 1º Na hipótese dos incisos I e III do caput deste artigo o contribuinte deverá observar o que segue:
I - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC- e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANFE-NFC-e, na hipótese do inciso III do caput deste artigo;
II – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência no seguinte prazo limite:
a) para o inciso I do caput deste artigo , até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;
b) para o inciso III do caput deste artigo, até cento e sessenta oito horas contadas a partir de sua emissão.
III - se a NFC-e transmitida nos termos do inciso II deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;
b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e;
c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original;
IV - considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
a) na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência;
b) na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela unidade federada autorizadora, conforme previsto no art. 328-Z-Z-B.
§ 2º É vedada:
I - a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão “Normal”;
II – a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.
§ 3º Uma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência nos termos do inciso I do caput deste artigo deverá permanecer a disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.
Art. 328-Z-Z. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 328-Z-Z-C, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 328-Z-Z-D, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas.
Art. 328-Z-Z-A. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se “Evento da NFC-e”.
§ 1º Os eventos relacionados a uma NFC-e são:
I - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no Art. 328-Z-Z-B;
II - Cancelamento, conforme disposto no art. 328-Z-Z-C.
§ 2º A ocorrência dos eventos indicados no § 1º deste artigo deve ser registrada pelo emitente.
§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 328-Z-Z-E, conjuntamente com a NFC-e a que se referem.
Art. 328-Z-Z-B. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via Internet;
III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo do EPEC conterá informações sobre NFC-e e conterá, no mínimo:
I - A identificação do emitente;
II - Informações das NFC-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NFC-e:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário, quando ele for identificado;
c) valor da NFC-e;
d) valor do ICMS.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção analisará:
I - o credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III - a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V - outras validações previstas no MOC.
§ 3º Do resultado da análise, a unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção cientificará o emitente:
I - da regular recepção do arquivo do EPEC;
II - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;
d) duplicidade de número da NFC-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo ou o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção, na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo.
§ 5º Presumem-se emitidas as NFC-e referidas do EPEC, quando de sua regular recepção pela a unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção, observado o disposto no § 1º do art. 328-Z-R.
§ 6º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção para consulta.
Art. 328-Z-Z-C. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a vinte e quatro horas, podendo ser reduzido a critério da SEFAZ, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 328-Z-U.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso aos cancelamentos de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas nos §§ 9° e 10 do art. 328-Z-U.
§ 6º A critério da SEFAZ, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.
Art. 328-Z-Z-D. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º desta artigo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso às inutilizações de número de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas no § 9° e § 10 do Art. 328-Z-U.
Art. 328-Z-Z-E. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 328-Z-U, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa à NFC-e.
§ 1º A consulta à NFC-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do “QR Code”.
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º desta artigo, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
Art. 328-Z-Z-F. Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as demais normas estabelecidas na legislação tributária estadual.
Parágrafo único. As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. .................................................................................................” (NR)
Art. 2º Ficam renomeados o Título III-A e seus Capítulos I, II, III, e IV, respectivamente para Capítulo I-A, Seções I, II, III, e IV, todos do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO
Marcos Venicius Nascimento Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE JANEIRO DE 2017
ALTERA/03180117 SEFAZ JRNC.
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