Legislação
18/01/2017
#260560

Decreto Estadual nº 30.482/2017

Altera o artigo 684 e a Tabela I do Anexo IX ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.482
DE 18 DE JANEIRO DE 2017


Altera o artigo 684 e a Tabela I do Anexo IX
ambos do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.º 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Considerando o disposto no Protocolo ICMS n.º 79, de 22 de dezembro de
2016;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a
ter a seguinte redação:

I - o art. 684:

“Art. 684. ...
I - …
.........................................................................................................................
§ 1º …
.........................................................................................................................
§ 4º-E. ...
.........................................................................................................................
I - ...
.........................................................................................................................

V – para os produtos relacionados no item 14 da Tabela I do
Anexo IX deste Regulamento (Prot. ICMS 07/09 e 79/2016):



a) 60,03% (sessenta inteiros e três centésimos por cento), quando
relacionados no subitem 14.1;

b) 102,31% (cento e dois inteiros e trinta e um centésimos por
cento), quando relacionados no subitem 14.2;

c) 53,13% (cinquenta e três inteiros e treze centésimos por cento),
quando relacionados no subitem 14.3;

d) 102,31% (cento e dois inteiros e trinta e um centésimos por
cento), quando relacionados no subitem 14.4;

e) 63,67% (sessenta e três inteiros e sessenta e sete centésimos por
cento), quando relacionados no subitem 14.5.
................................................................................................” (NR)

II - a Tabela I do Anexo IX:

“ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA I
MERCADORIAS E SERVIÇOS
MERCADORIAS E SERVIÇOS MVA

...............................................................

reator, "starter" e lâmpadas de LED (Diodos
Emissores de Luz) (Prot. ICMS 26/01, 07/09 e
79/2016): (NR)

14.1 - Lâmpadas elétricas, CEST
09.001.00, NCM 8539, cuja alíquota de origem
seja:
a) 4%................................................................
b) 7%................................................................
c) 12%...............................................................
d) 18%...............................................................

14.2 - Lâmpadas eletrônicas, CEST
09.002.00, NCM 8540, cuja alíquota de origem
...









87,35%
81,50%
71,74%
60,03%





seja:
a) 4%.................................................................
b) 7%.................................................................
c) 12%...............................................................
d) 18%...............................................................

14.3 - Reatores para lâmpadas ou
tubos de descargas, CEST 09.003.00, NCM
8504.10.00, cuja alíquota de origem seja:
a) 4%.................................................................
b) 7%.................................................................
c) 12%...............................................................
d) 18%...............................................................

14.4 - “Starter” CEST 09.004.00,
NCM 8536.50, cuja alíquota de origem seja:
a) 4%.................................................................
b) 7%................................................................
c) 12%...............................................................
d) 18%...............................................................

14.5 - Lâmpadas de LED (Diodos
Emissores de Luz), CEST 09.005.00, NCM
8543.70.99, cuja alíquota de origem seja (Prot.
ICMS 26/01, 07/09 e 79/2016):
a) 4%.................................................................
b) 7%.................................................................
c) 12%...............................................................
d) 18%...............................................................

................................................................................

52....


136,85%
129,45%
117,11%
102,31%




79,27%
73,67%
64,33%
53,13%



136,85%
129,45%
117,11%
102,31%





91,61%
85,63%
75,65%
63,67%
(*) ...
(*) …
(***) …” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzido
seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.



Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 18 de janeiro de 2017; 196° da Independência e
129° da República


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marcos Venicius Nascimento
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo




PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE JANEIRO DE 2017

























ALTERA/0418012017 SEFAZ
JRNC.

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