GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 30.533 DE 08 DE MARÇO DE 2017
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e de conformidade com o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996,
Considerando o disposto nos Protocolos ICMS 84 e 85, de 30 de setembro de 2011 e 33 e 34, de 30 de março de 2012,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações:
I – o art. 681:
“Art. 681. …:
I - ... ........................................................................................................
XXV - o estabelecimento industrial ou o importador localizado nos Estados do Acre, Amapá, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e o Distrito Federal, em relação aos materiais elétricos indicadas na Tabela XII do Anexo IX deste Regulamento, observado o disposto no inciso VIII, do § 1º deste artigo (Protocolos ICMS nºs 84/2011, 34/2012, 85/2012 e 160/2013 e Despachos CONFAZ nºs 146/2012 e 178/2012).(NR)
XXVI - o estabelecimento industrial ou o importador localizado nos Estados do Acre, Amapá, Goiás, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e o Distrito Federal, em relação aos materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno indicados na Tabela XIII do Anexo IX deste Regulamento, observado o disposto no inciso VIII, do § 1º deste artigo (Protocolos ICMS nºs 85/2011, 33/12, 71/2012 e 161/2013 e Despachos CONFAZ nºs 146/2012, 171/2012 e 178/2012). (NR) ........................................................................................................
§ 1º ...
I - ... ........................................................................................................
IV - responsável pela retenção e recolhimento do imposto, em relação ao diferencial de alíquota quando destinados ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo de contribuinte localizado neste Estado, conforme o caso, em relação aos produtos indicados nos incisos II, III, V, VI, VIII, IX a XIV, XVI a XXVI do “caput” deste artigo; (NR) ........................................................................................................
VIII - remetente localizado no Estado de São Paulo, em relação aos materiais elétricos e de construção, acabamento, bricolagem e adorno indicados nas tabelas XII e XIII do Anexo IX deste Regulamento (Protocolos ICMS nº 33/12 e 34/2012). (NR) ........................................................................................................
§ 2º ...
I - ... ........................................................................................................
X - nos incisos XXV e XXVI do “caput” deste artigo, em relação às operações interestaduais promovidas por contribuintes localizados no Estado de Sergipe, com as mercadorias indicadas nas Tabelas XII e XIII do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuintes estabelecidos nos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo (Protocolos ICMS nºs 190/2009, 84/2011, 85/2011, 99/2011, 33/2012 e 34/2012); (NR) ……....................................................................................”(NR)
II - o art. 684:
“Art. 684. :..
I ... ........................................................................................................
§ 4º D Na hipótese de operações de que tratam os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV a XXVI do “caput” do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1-ALQ intra)] -1”, em que (Protocolos ICMS 14/06, 13/06, 15/06, 05/09, 06/09, 07/09, 08/09, 72/10, 97/10, 38/11, 84/2011, 85/2011, 33/2012, 34/2012, 40/12, 41/12, 37/12, 38/12 e 83/12 e Conv. ICMS 104/08, 93/09, 92/11, 128/13 e 37/14): (NR)
I - ... ........................................................................................................
§ 4º-E ...
I - ... ........................................................................................................
XXII – para os materiais elétricos e de construção, acabamento, bricolagem e adorno indicados nas Tabelas XII e XIII do Anexo IX deste Regulamento, os percentuais de MVA- ST original especificados nas respectivas tabelas (Protocolos ICMS 84/11, 85/11, 33/12 e 34/12).
§ 4º-F Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV a XXVI do “caput” do art. 681, aplica-se a “MVA-ST original” referida no § 4º-E (Conv. ICMS 92/2011 e Protocolos nºs 13/06, 84/2011, 85/2011, 33/12 e 34/12, 40/12, 41/12, 37/12, 38/12, 83/12, 128/13 e 37/14). (NR) ........................................................................................................
§ 4º-I Nas operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os materiais elétricos indicados na Tabela XII do Anexo IX deste Regulamento (Protocolo ICMS nº 104/14). ...........................................................................................”(NR)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011.
Aracaju, 08 de março de 2017; 196° da Independência e 129° da República
JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO
Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE MARÇO DE 2017
ALTERA/06210217 SEFAZ
JRNC.
“ANEXO IX REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I MERCADORIAS E SERVIÇOS ..............................................................................................................................................................................................................................................................
TABELA XII MATERIAL ELÉTRICO (Protocolo ICMS 84/2011) Item NCM/SH DESCRIÇÃO do PRODUTO Operação Interna e de Importação (MVA %) Operação Interestadual a 12% (MVA) Operação Interestadual a 7% (MVA) % Operação interestadual Tributada à alíquota de 4%
inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo. (Prot ICMS 34/2016).
chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00
transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53
celular
destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo
celular, exceto as de uso automotivo
exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo
ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
os de uso automotivo
derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára- raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
85.36
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto “stater” classificado na subposição 8536.50 e os de uso auto-motivo (Prot ICMS 59/2012).
48,10 56,51 61,56
destinadas aos aparelhos das posições 85.35 ou 85.36.
7413.00.00 76.05 761.4 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo
exceto os de uso automotivo
simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo
frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições
9405.9 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas
partes
9405.9 Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
9405.9 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 32 41,66 49,71 54,54
TABELA XIII MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO (Protocolo ICMS 85/2011)
Item
NCM/SH
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
Operação Interna e de Importação (MVA) %
Operação Interestadual a 12% (MVA) %
Operação Interestadual a 7% (MVA) %
Operação tributada a alíquota de 4%
3824.50.00 Argamassas
47,02
55,38
60,39
afins de PVC
54,54
63,32
68,59
flanges, uniões), de plásticos
42,73
50,84
55,71
48,10
56,51
61,56
planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos
49,17
57,65 62,73
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28 37,37 45,17 49,85
sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.
semelhantes e suas partes
papel para vitrais.
14. 69.07 69.08 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
16. 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 54 65,27 74,66 80,29
mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 69,43 81,83 92,16 98,36
ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
automotivo
de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 61,20 73 82,82 88,72
7308.90.1 Barras próprias para construções, exceto os vergalhões 40 50,24 58,78 63,90
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
ferro fundido, ferro ou aço
7308.90 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil
água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço
mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
ou aço 69,43 81,83 92,16 98,36
aço
ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH (Prot. ICMS 98/14) (NR) 69,13 81,51 91,82 98,01
banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
quente e gás
luvas ou mangas) de cobre e suas ligas
semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
luvas ou mangas), de alumínio
pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil
incluídas as persianas
metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 57.
de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo.
semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
Temas
Este artefato ainda não tem temas.
Itens vinculados
Nenhum item vinculado a este artefato.
Nenhum fluxo público.
Fluxos e tarefas aparecem aqui quando forem públicos.
🔐 Login necessário
Entre para exportar este normativo
Faça login para exportar este normativo em PDF e manter o arquivo disponível para análise, compartilhamento ou evidência interna.
Seu plano atingiu o limite de exportações deste mês. Para continuar exportando listas regulatórias, veja opções de upgrade ou aguarde a renovação do ciclo.
Você atingiu o limite de buscas sem login. Crie uma conta gratuita para continuar pesquisando normas, notícias, consultas públicas e outros conteúdos da Okai.