Revogada Legislação
30/03/2017
#262095

Lei Complementar Estadual nº 288/2017

Dispõe sobre o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FUNDECON/SE, e a instituição do Conselho Gestor do Mesmo Fundo, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI COMPLEMENTAR Nº. 288
DE 30 DE MARÇO DE 2017


Dispõe sobre o Fundo Estadual de
Proteção e Defesa do Consumidor –
FUNDECON/SE, e a instituição do
Conselho Gestor do mesmo Fundo, e dá
providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe
aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO ÚNICO
FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor
– FUNDECON, criado pela Lei n° 4534, de 12 de abril de 2002, como
instrumento de apoio financeiro à política de proteção e defesa do
Consumidor, no âmbito do Estado de Sergipe, passa a ser regido e
disciplinado por esta Lei Complementar.

Parágrafo único. O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor – FUNDECON, fica vinculado à Secretaria de Estado da
Justiça e de Defesa ao Consumidor – SEJUC, integrante da
ADMINISTRAÇÃO DIRETA do Poder Executivo Estadual.


CAPÍTULO II
DA FINALIDADE

Art. 2º O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor
– FUNDECON/SE tem por finalidade a captação, gerenciamento e
aplicação dos recursos financeiros para suporte e atendimento às
despesas de promoção e execução das ações, das atividades e dos
serviços da política estadual de proteção e defesa do consumidor,
compreendendo basicamente:










I - desenvolvimento de programas de preparação, capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos para realização da política
estadual de proteção e defesa do consumidor;

II - estruturação e instrumentalização do próprio
FUNDECON/SE, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos
usuários;

III - aquisição de material, instrumental, equipamento e outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, ações e
atividades do Órgão de Defesa do Consumidor da Administração
Estadual;

IV - realização de projetos, atividades e eventos relativos à
educação, pesquisa e divulgação de informações, visando orientar o
Consumidor;

V - custeio de programas e projetos de conscientização, de
orientação, de divulgação, de proteção e de defesa do Consumidor;

VI - outras ações ou atividades legais ou regulares objetivando
proteção e defesa do Consumidor,

CAPÍTULO III
DO CONSELHO GESTOR

Art. 3º Para gerir o FUNDECON/SE e administrar os seus
recursos financeiros, fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Estadual
de Proteção e Defesa do Consumidor - CONGESCON, de carater
consultivo, deliberativo e normativo, nos termos desta Lei
Complementar, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa
ao Consumidor, como órgão de deliberação colegiada, no âmbito da
Administração Estadual Direta, a cujos membros é garantida a percepção
de Gratificação de Presença, esta a ser paga com recursos do próprio
Fundo.

Parágrafo único. Além de gerir o Fundo e administrar os seus
recursos, cabe, também, ao Conselho Gestor do FUNDECON/SE,










interagir com os setores competentes no sentido de conseguir e/ou
assegurar recursos orçamentários e financeiros necessários à permanente
realização dos objetivos inerentes à consecução da sua finalidade.

Art. 4º O Conselho gestor do FUNDECON/SE é constituído dos
seguintes membros:

I - o Diretor do Órgão Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor;

II - o Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao
Consumidor;

III - o Diretor do Departamento de Administração e Finanças da
Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor;

IV - 02 (dois) membros, e respectivos suplentes, indicados pelo
Governador do Estado e por ele nomeados;

V - 01 Membro do Ministério Público Estadual;

VI - 01 Membro da Defensoria Pública Estadual;

VII - 01 Membro da Procuradoria Geral do Estado.

VIII – 01 Representante do Poder Legislativo Estadual, indicado
pela Comissão de Defesa do Consumidor.

§ 1º O Conselho Gestor do FUNDECON/SE é presidido pelo
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor, e, em suas
ausências ou seus impedimentos, pelo Diretor do Órgão Estadual de
Proteção e Defesa do Consumidor.

§ 2º Os membros do Conselho Gestor do FUNDECON/SE, nos
casos dos incisos I, II e III, devem ser substituídos, em suas ausências ou
seus impedimentos, pelos substitutos legais ou regulamentados, ou por
representantes por estes devidamente designados.









§ 3º Os membros do Conselho Gestor do FUNDECON/SE, nos
casos dos incisos IV e VII somente devem ser substituídos, em suas
ausências ou seus impedimentos, pelos seus respectivos suplentes.

§ 4º O mandato dos membros do Conselho Gestor do
FUNDECON/SE, de que tratam os incisos IV a VII, bem como de seus
suplentes, é de 02 (dois) anos, permitida a recondução, salvo os
mencionados nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, considerados
membros natos do Conselho.

§ 5º Ao presidente do Conselho Gestor do FUNDECON/SE
cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém,
somente no caso de empate nas votações.

§ 6º O Conselho Gestor do FUNDECON/SE é secretariado por
um servidor em exercício no Órgão Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor, indicado e designado para exercer a correspondente função
pelo Presidente do mesmo Conselho, também fazendo jus à percepção da
Gratificação aludida no “caput” do art. 3º desta Lei Complementar.

§ 7º As normas de funcionamento do Conselho Gestor do
FUNDECON/SE e o detalhamento de suas atribuições, com base na
respectiva competência, devem ser fixados no seu Regulamento Interno.

Art. 5º Ao Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e
Defesa do Consumidor – CONGESCON, compete o exercício das
seguintes atribuições:

I - administrar e gerir o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor - FUNDECON/SE, aprovando e destinando recursos para
projetos e programas de conscientização, orientação, educação, proteção
e defesa do consumidor;

II - zelar pela fiel aplicação dos recursos do FUNDECON/SE na
consecução dos objetivos do mesmo Fundo, conforme previsto no art. 2º
desta Lei;

III - financiar a promoção, através do PROCON/SE, de
atividades e eventos relacionados à proteção e defesa do consumidor;









IV - fazer editar, inclusive em colaboração com outros órgãos
oficiais, material informativo sobre direitos do consumidor;

V - apreciar os balancetes e demais demonstrações mensais de
receita e de despesas, bem como balanços e relatórios de atividades do
FUNDECON/SE, exigindo e examinando o que julgar necessário a
respeito dos recursos financeiros do Fundo, observadas a legislação e as
normas pertinentes;

VI - encaminhar aos órgãos de controle interno e ao Tribunal de
Contas do Estado os documentos e demonstrações mencionados no
inciso anterior;

VII - propor e aprovar o seu Regimento Interno;

VIII - exercer outras atribuições ou atividades inerentes ou
correlatas à gestão do Fundo e as que forem regular ou legalmente
estabelecidas.

Parágrafo único. O detalhamento das competências, a
organização e as normas de atuação e funcionamento do Conselho Gestor
do FUNDECON/SE devem ser estabelecidos em seu respectivo
Regimento Interno.

Capítulo IV
DAS RECEITAS OU RECURSOS

Art. 6º Constituem receitas ou recursos do Fundo Estadual de
Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE:

I - as dotações orçamentárias do Estado e os créditos adicionais
que, respectivamente, lhe forem consignados e legalmente destinados;

II - os auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições
e/ou quaisquer transferências de recursos que lhe sejam feitos por
entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público
ou privado, governamental ou não-governamental, municipal, estadual,
federal, nacional, estrangeiro ou internacional;











III - os recursos resultantes de convênios, acordos ou outros
ajustes, destinados a programas, projetos, ações e/ou serviços de
conscientização, orientação, educação, proteção e/ou defesa do
consumidor, firmados, de um lado, pelo Estado, pelo Órgão Estadual de
Proteção e Defesa do Consumidor e/ou pela Secretaria de Estado da
Justiça e de Defesa ao Consumidor, ou com a interveniência da mesma
Secretaria de Estado, e, do outro lado, por órgãos, entidades ou
instituições, públicas ou privadas, governamentais ou não-
governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras
ou internacionais;

IV - a parte do valor da multa prevista no art. 56, “caput” e
inciso I, e que cabe ao Fundo Estadual de acordo com o art. 57, da Lei
(Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como de
conformidade com o art. 18, “caput” e inciso I, e o art. 29, do Decreto
(Federal) nº 2.181, de 20 de março de 1997;

V - os repasses provenientes de dotações orçamentárias
específicas da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao
Consumidor;

VI - as indenizações decorrentes de condenações e as multas por
descumprimento de decisões, em ações judiciais, relativas a direito do
consumidor;

VII - os rendimentos ou acréscimos decorrentes de depósitos
bancários e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo,
observadas as disposições legais pertinentes;

VIII - os recursos de outras fontes, que legalmente sejam
destinados ao Fundo ou constituam receita do mesmo Fundo;

IX - outras receitas regulares destinadas ao FUNDECON/SE.

§ 1º Os recursos do FUNDECON/SE devem ser aplicados ou
utilizados exclusivamente na promoção e execução das ações, atividades,
serviços, programas e projetos, bem como em material, instrumental,
equipamento, insumos e tudo o mais necessário à realização da política










estadual de proteção e defesa do consumidor, de acordo com o art. 2º
desta Lei, conforme deliberação do Conselho Gestor do mesmo Fundo.

§ 2º O pagamento da Gratificação de Presença, de que trata o
“caput” do art. 3º desta Lei Complementar, também será realizado à
conta dos recursos do FUNDECON/SE.

§ 3º Quando não estiverem sendo utilizados na finalidade a que
se destinam, os recursos financeiros do FUNDECON/SE podem ser
mantidos em aplicação no mercado de capitais, de acordo com a posição
das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do
Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

CAPÍTULO V
DA CONTABILIDADE E DA EXECUÇÃO FINANCEIRA

Art. 7º Os recursos do FUNDECON/SE devem ser
preferencialmente depositados e movimentados no Banco do Estado de
Sergipe S.A. – BANESE, ou outra instituição financeira oficial,
ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma
operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção e
movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro
oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta
específica nominal do mesmo Fundo.

Parágrafo único. A movimentação dos recursos do
FUNDECON/SE, na conta específica referida no caput deste artigo,
somente pode ser feita mediante documento próprio de pagamento ou de
transferência de recursos, contendo sempre, em qualquer caso, duas
assinaturas, conforme dispuser o Conselho Gestor do Fundo, observadas
as normas legais e regulamentares, após apreciação e autorização do
mesmo Conselho Gestor.

Art. 8º O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor
- FUNDECON/SE, deve ter contabilidade própria, com escrituração geral
específica, vinculada, entretanto, orçamentariamente à Secretaria de
Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor - SEJUC.











§ 1º A execução financeira do FUNDECON/SE deve observar
as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação
referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e
contratos, ficando sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de
controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação
dos respectivos recursos devem ser, periodicamente, objeto de
informação e prestação de contas.

CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 9º O Conselho Gestor do FUNDECON/SE deve apresentar
à Secretaria de Estado da Fazenda, à Controladoria-Geral do Estado e ao
Tribunal de Contas do Estado, observadas a legislação e as normas
pertinentes:

I - mensalmente, balancete, com demonstrativo de receitas e
despesas;

II - anualmente, balanço geral, com prestação de contas e
relatório de atividades.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 10. O exercício financeiro do Fundo Estadual de Proteção e
Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, deve coincidir com o ano
civil.

Art. 11. O saldo positivo do FUNDECON/SE, apurado em
balanço, em cada exercício financeiro, deve ser transferido para o
exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 12 As atividades de apoio administrativo e o suporte
técnico e financeiro necessários ao funcionamento, operacionalização e
atuação do FUNDECON/SE, devem ser prestadas e devem ocorrer pela
Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor - SEJUC.










Art. 13 O Poder Executivo deve, se necessário, expedir normas
e instruções para aplicação ou execução desta Lei Complementar,
objetivando a regulamentação de suas disposições ou o seu fiel
cumprimento.

Art. 14 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, em especial
a Lei n° 4.534, de 12 de abril de 2002.

Aracaju, 30 de março de 2017; 196º da Independência e
129º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Cristiano Barreto Guimarães
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa
ao Consumidor

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo




PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 ABRIL DE 2017










JRNC. DISPÕE/01300317

Iniciativa do Poder Executivo

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