Legislação
14/06/2017
#262204

Decreto Estadual nº 30.698/2017

Altera o Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre o parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.698
DE 14 DE JUNHO DE 2017

Altera o Decreto nº 30.213, de 19 de abril de
2016, que dispõe sobre parcelamento de
débitos do ICMS e dos decorrentes de
compensações financeiras, e dá providências
correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014,

Considerando o disposto no art. 45 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o Decreto n.º 30.213, de 19 de abril de 2016,
que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° ...

I - ...
..............................................................................................

§ 6º No período de 12 de junho de 2017 a 12 de setembro
de 2017, os débitos de que trata o inciso I do caput, bem como o
decorrente da substituição tributária interna e da antecipação
tributária sem encerramento da fase de tributação, poderão ser
parcelados no prazo disposto no inciso II do “caput” deste
artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril
de 2017, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 8º deste
Decreto.
..............................................................................................

Art. 14. ...

I - ...
..............................................................................................







VII – referente a débito já incluso em parcelamento em
curso.

§ 1º Para efeitos do disposto no inciso VI deste artigo a
Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária –
SUPERGEST, poderá, em casos excepcionais, autorizar o
parcelamento, nos termos deste Decreto, quando conveniente e
oportuno à Administração Tributária.

§ 2º Cada pedido de parcelamento corresponderá aos
débitos ali declarados, não sendo permitida a inclusão de novos
débitos.
.................................................................................”(NR)”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 12 de junho de 2017.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 14 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º
da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo











JRNC.

ALTERA/18130617 SEFAZ

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JUNHO DE 2017

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