Legislação
27/07/2017
#260310

Decreto Estadual nº 30.760/2017

Altera o art. 168 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.760
DE 27 DE JULHO DE 2017

Altera o art. 168 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400,
de 10 de dezembro de 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março
de 2011;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,


D E C R E T A:

Art. 1º O art. 168 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

“ Art. 168. ...

§ 1º ...
....................................................................................................................................

§ 5º O pedido de baixa somente deve ser homologado após auditoria
fiscal, exceto se:

I - forem cumpridas todas as obrigações principais e acessórias com
base nas informações constantes nos sistemas de informação da SEFAZ,

II - for constatada a decadência do direito de lançar o crédito
tributário.

§ 5º-A Ocorrerá a baixa quando o contribuinte estiver com sua
inscrição estadual cancelada por prazo superior a 6 (seis) meses, desde que
observadas as condições estabelecidas no § 5º deste artigo.
....................................................................................................................................

§ 7º-B A SEFAZ procederá a baixa cadastral do
Microempreendedor Individual – MEI, quando for verificada a baixa da
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, a sua mudança
para outra UF ou quando não mais exercer atividade sujeita ao ICMS, exceto
nas seguintes situações:












I - caso seja verificada a existência de débitos com a SEFAZ, ainda
não lançados;

II - quando forem verificadas entradas e saídas de mercadorias
cujos valores extrapolem os limites legais estabelecidos para o MEI.

§ 7º-C A baixa do MEI que incorrer em alguma das hipóteses
assentadas nos incisos I e II do § 7º-B deste artigo ocorrerá após realização de
auditoria e efetivação do respectivo lançamento.

.........................................................................................................................”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de julho de 2017; 196° da Independência e 129° da
República.


BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO

Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo





PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 01 DE AGOSTO DE 2017











ALTERA/2426072017 SEFAZ
JRNC.

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