Legislação
27/07/2017
#262062

Decreto Estadual nº 30.761/2017

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.761
DE 27 DE JULHO DE 2017

Altera dispositivos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400,
de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 7.950, de 29 de dezembro
de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; e,

Considerando o disposto no Protocolo ICMS 20, de 05 de julho de


D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002, que passam a ter as seguintes redações:

I – a Tabela I do Anexo I:

“ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO

ITEM 1. ...
...................................................................................................................

ITEM 2. ...
I - ...
...................................................................................................................

Nota 5. ...
...................................................................................................................

I - ...
...................................................................................................................

XVII – HB - SMR LOCAÇÕES DE MULTICAIXAS
RETORNÁVEIS LTDA (Ato Cotepe ICMS 09/2017):













Al. Bom Pastor, n. 2216, módulos 6, 7 e 8, Bairro Campina
São José dos Pinhais – Paraná.

Inscrição Estadual: 90692593-13.
CNPJ: 20.335.153/0001-05.
Cor dos “paletes” e “contentores”: preta.
Marca Distintiva: “HB-SMR.
...................................................................................................................

Nota 6. ...
I – ...
...................................................................................................................

V - ao inciso XII, que se aplica a partir de 1º.08.2011;
VI - ao inciso XIII, que se aplica a partir de 28.11.2012;
VII - ao inciso XIV, que se aplica a partir de 01.04.2013;
VIII - ao inciso XV, que se aplica a partir de 01.12.2014;
IX - ao inciso XVI, que se aplica a partir de 02.08.2016;
X - ao inciso XVII, que se aplica a partir de 01.04.2017;
...................................................................................................................

Item 88. ...
.......................................................................................................” (NR)

II - a Tabela I do Anexo IX:

“ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I
MERCADORIAS E SERVIÇOS

MERCADORIAS E SERVIÇOS MVA *

.............................................................................................

44.1 - sorvetes de qualquer espécie, classificados na
posição 2105.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul
/ Sistema Harmonizado – NCM/SH e enquadrado no
Código Especificador da Substituição Tributária -
CEST – 23.001.00, cuja a alíquota de origem seja (Prot.
ICMS 20/2017):
a) ...
.............................................................................................
44.2 – aos preparados para fabricação de sorvete em
máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106
da NCM/SH e enquadrados no CEST 23.002.00, cuja a
alíquota de ICMS seja (Prot. ICMS 20/2017):

















a) ...
.............................................................................................
52. ...



(*) ...
...
(***) … ” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2017, exceto em relação à
alteração promovida pelo inciso II do art. 1º, que altera a Tabela I do Anexo IX,
que produz efeitos a partir 1º de setembro de 2017.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de julho de 2017; 196° da Independência e 129° da
República.


BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO

Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo






PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 01 DE AGOSTO DE 2017










ALTERA/2526072017 SEFAZ
JRNC.

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