Legislação
27/07/2017
#260258

Decreto Estadual nº 30.762/2017

Altera o art. 6º do Decreto nº 30.152, de 11 de janeiro de 2016, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.762
DE 27 DE JULHO DE 2017

Altera o art. 6º do Decreto nº 30.152, de

sistemática de uniformização e
identificação das mercadorias e bens
passíveis de sujeição aos regimes de
substituição tributária e de antecipação
de recolhimento do ICMS com o
encerramento de tributação, relativos às
operações subsequentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o Convênio ICMS nº 60, de 23 de maio de
2017,

D E C R E TA:

Art. 1º Fica alterado o art. 6º do Decreto nº 30.152, de 11 de
janeiro de 2016, que estabelece a sistemática de uniformização e
identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de
substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o
encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, que passa
a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016,
exceto em relação ao disposto no § 1º do art. 3º, que produz
efeitos a partir de (Conv. ICMS 90/2016 e 60/2017):

a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o
importador;

b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;











c) 1ª de abril de 2018, para os demais segmentos
econômicos.”. (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de julho de 2017; 196° da Independência e
129° da República.


BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO

Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo






PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 01 DE AGOSTO DE 2017


















ALTERA/23260717 SEFAZ
JRNC.

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