Legislação
06/09/2017
#260518

Lei Estadual nº 8.273/2017

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.796, de 26 de edzembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Citculação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI Nº. 8.273
DE 06 DE SETEMBRO DE 2017

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº
3.796, de 26 de dezembro de 1996, que
dispõe quanto ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados e acrescidos os seguintes dispositivos a
Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com as
seguintes redações:

“Art. 38. ...

Parágrafo único. Quando não houver expediente
bancário no prazo de vencimento estabelecido na legislação, o
ICMS deverá ser pago até o último dia útil imediatamente
anterior.
......................................................................................................

Art. 72. ...

I - ...
......................................................................................................

VII-A - ...

a) ...

a-1) deixar, de enviar, na forma e nos prazos
estabelecidos pela legislação estadual, os arquivos relativos à
Escrituração Fiscal Digital – EFD, multa de:










1 - 10 (dez) UFP/SE, por arquivo, para o contribuinte
que, no exercício anterior ao da omissão, auferiu a receita
bruta estabelecida para o Microeempreendor individual -
MEI;


que, no exercício anterior ao da omissão, auferiu a receita
bruta estabelecida para a Microempresa-ME ou Empresa de
Pequeno Porte-EPP .

b) ...
...........................................................................................” (NR)

Art. 2º Ficam remitidos, mediante solicitação, os créditos
tributários decorrentes de multa fiscal aplicada ao contribuinte decorrente
do não envio dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD, depois de
seu desenquadramento do Simples Nacional.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica:

I - aos fatos geradores ocorridos até a data da publicação desta
Lei;
II - aos débitos parcelados, hipótese em que o saldo devedor
dever ser cancelado.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte que
foi desenquadrado do Simples Nacional por exceder o limite da receita
bruta anual permitido para esse regime ou por ter feito a opção pela
exclusão.

§ 3º A remissão de que trata este artigo não autoriza a
restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 3º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a
estabelecer as condições e requisitos para efeitos do disposto no art. 2º
desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
sendo que a eficácia do parágrafo único do art. 38 da Lei Estadual nº 3.796
de 26 de dezembro de 1996 fica suspensa até 31 de outubro de 2017.










Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 06 de setembro de 2017; 196º da Independência e
129º da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo










PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE SETEMBRO DE 2017










JRNC. ALTERA 18220817

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