Legislação
21/09/2017
#262199

Decreto Estadual nº 30.826/2017

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.826
DE 21 DE SETEMBRO DE 2017

Altera o Regulamento ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de
dezembro de 2014,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;


D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 207-C. É vedada a emissão dos documentos fiscais de que trata
o art. 207 deste Regulamento, nas operações realizadas por contribuintes que
promovam, concomitantemente, operações em atacado e em varejo, com valores
acima de R$ 200,00 (duzentos reais), hipótese em que deverá ser emitida a Nota
Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, Modelo 65 ou Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e, modelo 55.
....................................................................................................................................

Art. 328-Z-Q. ...

I - ...
....................................................................................................................................

VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou
CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na
legislação civil, nas operaçõe6s com:

a) valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b) valor inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando solicitado
pelo adquirente;

c) valor superior a R$ 200,00 (duzentos reais), quando as mesmas
forem realizadas por contribuintes que promovam, concomitantemente,
operações em atacado e em varejo;








d) ...
....................................................................................................................................

Art. 680. ...

I –
....................................................................................................................................

VI - às operações internas e interestaduais destinadas a contribuinte
detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas
saídas de mercadorias que promover.

§ 1º O disposto no inciso VI do caput deste artigo, aplica-se ao
contribuinte que possua a atividade econômica superior a 65% (sessenta e cinco
por cento) de comercio atacadista de materiais de construção em geral, CNAE
4679-6/99, e que atenda as seguintes condições:

I - seja optante pelo regime normal de apuração do ICMS;

II - esteja regular no cumprimento de suas obrigações principais e
acessórias;

III – não possua parcelamento em atraso;

IV - adquira mercadorias preponderantemente de estabelecimentos
industriais;

V - tenha auferido faturamento nos últimos 12 (doze) meses igual ou
superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), ou, alternativamente,
efetue mais de 80% de suas operações para outras unidades da federação;

§ 2º Para efeitos do disposto no inciso V do “caput”do § 1º deste
artigo, caso o estabelecimento não tenha completado 01 (um) ano do início de
suas atividades, deverá ser observada a proporcionalidade relativamente aos
meses de funcionamento, hipótese em que deverá apresentar declaração de que
atenderá esse critério.

§ 3º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica as
aquisições de combustíveis, lubrificantes e outros produtos, nos termos previstos
no Convênio ICMS 110/2007.

§ 4º Para efeito do disposto no inciso VI do caput deste artigo, o
fornecedor do estabelecimento atacadista não deverá realizar a retenção do
imposto na forma prevista em convênio ou protocolo firmado com o Estado de








Sergipe, hipótese em que a nota fiscal emitida pelo fornecedor deverá conter, no
campo “Informações Complementares” a expressão: “Destinatário eleito
substituto tributário – conforme Termo de Acordo n.º____/_____ - Art. 680, VI
do Decreto n.º 21.400/2002 RICMS/SE”.

§ 5º Quando da entrada ou saída do contribuinte atacadista da
condição de responsável por substituição tributária, nos termos do inciso VI do
caput deste artigo, deve ser feito o levantamento do estoque das mercadorias
existentes no seu estabelecimento na forma e condições estabelecidas pelo
Secretário de Estado da Fazenda.

§ 6º O Regime Especial disciplinado pelo inciso VI do caput deste
artigo pode ser denunciado isoladamente por ambas as partes, a qualquer
tempo, mediante prévia comunicação, ou pela Administração Fazendária,
quando forem constatadas a inobservância de qualquer uma das exigências
estabelecidas no mencionado regime.

§ 7º A revogação de que trata o § 6º deste artigo produzirá seus
efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do mês da comunicação.

....................................................................................................................................

ANEXO X
REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA* nas
aquisições in-
terestaduais
(conforme
Aliq.interesta-
dual aplicada
na origem)
MVA*
nas ope-
rações in-
ternas

... ... ... ... ... ...

o produto
conforme
o produto
Produtos adqui
ridos por blocos
carnavalescos
para distribui-
aos seus asso-
ciados
40% 40%



o produto
conforme
o produto
Mercadoria
adquirida por
açougueiro,
ambulante,
barraqueiro,
bodegueiro,
cantina, clube
social, feirante
e microempre-
sa estadual (se
outro percen-
tual não for
estabelecido)
40% 40%
... ... ... ... ... ...
(*) Margem de Valor Agregado
.........................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
.
Aracaju, 21 de setembro de 2017; 196° da Independência e 129° da
República.

JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo








ALTERA 29190917
JRNC.

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2017

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