GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 30.826 DE 21 DE SETEMBRO DE 2017
Altera o Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 207-C. É vedada a emissão dos documentos fiscais de que trata o art. 207 deste Regulamento, nas operações realizadas por contribuintes que promovam, concomitantemente, operações em atacado e em varejo, com valores acima de R$ 200,00 (duzentos reais), hipótese em que deverá ser emitida a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, Modelo 65 ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55. ....................................................................................................................................
Art. 328-Z-Q. ...
I - ... ....................................................................................................................................
VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas operaçõe6s com:
a) valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) valor inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando solicitado pelo adquirente;
c) valor superior a R$ 200,00 (duzentos reais), quando as mesmas forem realizadas por contribuintes que promovam, concomitantemente, operações em atacado e em varejo;
I – ....................................................................................................................................
VI - às operações internas e interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º O disposto no inciso VI do caput deste artigo, aplica-se ao contribuinte que possua a atividade econômica superior a 65% (sessenta e cinco por cento) de comercio atacadista de materiais de construção em geral, CNAE 4679-6/99, e que atenda as seguintes condições:
I - seja optante pelo regime normal de apuração do ICMS;
II - esteja regular no cumprimento de suas obrigações principais e acessórias;
III – não possua parcelamento em atraso;
IV - adquira mercadorias preponderantemente de estabelecimentos industriais;
V - tenha auferido faturamento nos últimos 12 (doze) meses igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), ou, alternativamente, efetue mais de 80% de suas operações para outras unidades da federação;
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso V do “caput”do § 1º deste artigo, caso o estabelecimento não tenha completado 01 (um) ano do início de suas atividades, deverá ser observada a proporcionalidade relativamente aos meses de funcionamento, hipótese em que deverá apresentar declaração de que atenderá esse critério.
§ 3º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica as aquisições de combustíveis, lubrificantes e outros produtos, nos termos previstos no Convênio ICMS 110/2007.
§ 4º Para efeito do disposto no inciso VI do caput deste artigo, o fornecedor do estabelecimento atacadista não deverá realizar a retenção do imposto na forma prevista em convênio ou protocolo firmado com o Estado de
Sergipe, hipótese em que a nota fiscal emitida pelo fornecedor deverá conter, no campo “Informações Complementares” a expressão: “Destinatário eleito substituto tributário – conforme Termo de Acordo n.º____/_____ - Art. 680, VI do Decreto n.º 21.400/2002 RICMS/SE”.
§ 5º Quando da entrada ou saída do contribuinte atacadista da condição de responsável por substituição tributária, nos termos do inciso VI do caput deste artigo, deve ser feito o levantamento do estoque das mercadorias existentes no seu estabelecimento na forma e condições estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 6º O Regime Especial disciplinado pelo inciso VI do caput deste artigo pode ser denunciado isoladamente por ambas as partes, a qualquer tempo, mediante prévia comunicação, ou pela Administração Fazendária, quando forem constatadas a inobservância de qualquer uma das exigências estabelecidas no mencionado regime.
§ 7º A revogação de que trata o § 6º deste artigo produzirá seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do mês da comunicação.
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA* nas aquisições in- terestaduais (conforme Aliq.interesta- dual aplicada na origem) MVA* nas ope- rações in- ternas
... ... ... ... ... ...
o produto conforme o produto Produtos adqui ridos por blocos carnavalescos para distribui- aos seus asso- ciados 40% 40%
o produto conforme o produto Mercadoria adquirida por açougueiro, ambulante, barraqueiro, bodegueiro, cantina, clube social, feirante e microempre- sa estadual (se outro percen- tual não for estabelecido) 40% 40% ... ... ... ... ... ... (*) Margem de Valor Agregado .........................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. . Aracaju, 21 de setembro de 2017; 196° da Independência e 129° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO
Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo
ALTERA 29190917 JRNC.
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2017
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