GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 30.827 DE 21 DE SETEMBRO DE 2017
Altera os arts. 357 e 358 e revoga o art. 359, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com as seguintes redações:
VI – extrapolou o prazo de dois anos previstos para adoção da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica –NFC-e;
VII – declara que se encontra utilizando as Notas Fiscais eletrônicas, modelo 55 ou 65, para documentar suas operações de varejo.
§ 1º O cancelamento poderá alcançar apenas um ou todos os ECF’s do estabelecimento, conforme a gravidade ou natureza do fato que tenha dado causa à proposta de cancelamento.
§ 2º Nas situações previstas nos incisos VI e VII do “caput” deste artigo será dispensado o parecer previsto no mesmo dispositivo.”(NR)
II - o art. 358:
“Art. 358. O cancelamento “ex offício”, previsto nos incisos I a V do “caput” do artigo 357, poderá ser revisto, mediante parecer favorável do Grupo de Automação Comercial- ECF, a requerimento do interessado, desde que comprovada a cessação das causas determinantes do cancelamento e que foram cumpridas as obrigações decorrentes do mesmo.”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 359 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de
. Aracaju, 21 de setembro de 2017; 196° da Independência e 129° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO
Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo
ALTERA 3020092017 JRNC.
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2017
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