é ' GOVERNO DE SERGIPEw v c r u w o c r w i r b D E C R E T O N " 3 0 8 0 = ^ D E d e Í?DE 2017 Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e. Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n“ 08, de 14 de julho de 2017, DECRETA: Art. 1 ® O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “ LIVRO I DO IMPOSTO TÍTULO I DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Art. r.. Art 232-Q. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF n® 10/2016): (NR) Art. 232-QrA. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 08/17): I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV de que trata o §1* do art 232-R-A; GOVERNO DE SERGIPE D E C R E T O 3 0 D E 33 D E S é T < ^ U ^ W O E 2017 deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação 'Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; Hl - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a ejgfressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente". §1*0 transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a enússão do CT-e substituto. § 2* O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar. § 3* Para cada CT-e emitido com erro, somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados. § P O prazo para registro do evento citado no inciso I será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. § S* O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. §6*0 tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor. § 7* Além do disposto no § 6 * , o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e originai, e desde que localizado na mesma UF do tomador original ...................................................................................” (NR) A rt 2 ® Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a r de novembro de 2017. QOVERNO DE SERGIPE w c i0 c r \\9 ir c _ D E C R E T O N" D E / ( ? D E SC rm bf^O D E 2017 Art. 3 ® Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, de QiJ^^^=^e2QX7; 196° da Independência e 129° da República. JACKS GOVE IRETODELIMA ESTADO JosuèsJrtSS^sto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Fazenda ^ndíiío^e Fi^eiredo Secretário de Estado de Governo A L T E R A 3 2 2 7 0 9 1 7 JRNC.
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