Legislação
11/10/2017
#262200

Lei Estadual nº 8.294/2017

Institui o Programa de Recupeção de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI Nº. 8.294
DE 11 DE OUTUBRO DE 2017



Institui o Programa de Recuperação de
Créditos da Fazenda Pública Estadual –
RECUPERAR, e estabelece normas
fiscais e procedimentais a serem
observadas pelo Estado de Sergipe, por
meio da Procuradoria-Geral do Estado –
PGE, e da Secretaria de Estado da
Fazenda – SEFAZ, no que tange à
redução de juros e multas de débitos
relacionados com o Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores –
IPVA, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,


Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de
Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, constituído de
medidas facilitadoras para a quitação de débitos para com a Fazenda
Pública Estadual, relacionadas com o Imposto Sobre a propriedade de
Veículos Automotores - IPVA.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual, autorizado a receber
do sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou
parcelado, em até 48 (quarenta e oito) meses, nas condições desta Lei, os
créditos tributários concernentes ao IPVA, cujos fatos geradores tenham
ocorrido até 1º de janeiro de 2016, constituídos ou não, inclusive os
espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em
Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

§ 1º Considera-se crédito tributário a soma do imposto, das
multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos
previstos na legislação estadual.












§ 2º Os débitos podem ser pagos à vista ou parcelados, com
redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e
moratórias e, de até 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, na forma
estabelecida em Ato do Poder Executivo.

§ 3º A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou
recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos
mesmos termos e condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade
ou à parte determinada dos débitos:

I - pagamento à vista;

II - parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica,
nos termos a serem definidos em regulamento.

§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo:

I - a pessoa física que solicitar o parcelamento passa a ser
solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em
relação à dívida parcelada;

II - fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário,
aplicando-se o disposto no art. 125, combinado com o inciso IV do
parágrafo único do art. 174, ambos da Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 5º Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no
inciso II do § 3º deste artigo, a pessoa física e a jurídica devem ser
intimadas a pagar o saldo remanescente na forma do Regulamento.

Art. 3º O vencimento das parcelas ocorre no dia 15 (quinze)
de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da
efetivação do pedido de parcelamento.

Art. 4º Os débitos objetos de parcelamentos anteriores ou não,
devem ser disciplinados mediante Regulamento, inclusive no que se
refere à fixação de parcela mínima para efeito do disposto nesta Lei.











Art. 5º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei
importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do
sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, por ele
indicados para compor os referidos parcelamentos, autorizando, em caso
de inadimplemento, a adoção das providências previstas na Lei nº 6.840,
de 21 de dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe.

Art. 6º Serão devidos pelo contribuinte honorários
advocatícios de sucumbência fixados nos percentuais a seguir indicados,
calculados sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções
previstas nesta Lei, observados o mesmo número de parcelas e datas de
vencimento do crédito:

I - 5% (cinco por cento) para pagamento à vista;

II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para
pagamento em até 12 (doze) parcelas;

III - 10% (dez por cento) mediante parcelamento superior a 12
(doze) parcelas.

Parágrafo único. Os honorários devidos na forma do “caput”
deste artigo não compreendem, não prejudicam e não se compensam com
os honorários advocatícios devidos ou fixados em processo judicial
promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.

Art. 7º A opção pelo pagamento à vista ou pelos
parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deve ser efetivada
mediante requerimento, que deverá ser formalizado até a data limite
estabelecida em Ato do Poder Executivo Estadual.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir da data indicada na sua regulamentação.


Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.












Aracaju, 11 de outubro de 2017; 196º da Independência
e 129º da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Ana Cristina de Carvalho Prado Dias
Secretária de Estado da Fazenda
em exercício

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo






PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2017


















JRNC. INSTITUI 18111017 IPVA


Iniciativa do Poder Executivo

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.