Legislação
13/10/2017
#262119

Decreto Estadual nº 30867/2017

Regulamenta o art. 2º da Lei nº 8.273, de 06 de setembro de 2017, que concede remissão dos créditos tributários decorrentes de multa fiscal aplicada ao contribuinte que não enviou os arquivos da Escrituração Fiscal Digital — EFD, depois de seu desenquadramento do Simples Nacional.

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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 10.86 É
DE (à DE OUTVBRODE 2017
Regulamenta o art. 2º da Lei nº 8.273,
de 06 de setembro de 2017, que
concede remissão dos créditos
tributários decorrentes de multa fiscal
aplicada ao contribuinte que não
enviou os arquivos da Escrituração
Fiscal Digital — EFD, depois de seu
desenquadramento do Simples
Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº
7.950, de 29 de dezembro de 2014,
Considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.273, de
decorrentes de multa fiscal aplicada ao contribuinte que não enviou os
arquivos da Escrituração Fiscal Digital — EFD, depois de seu
desenquadramento do Simples Nacional;
DECRETA:
Art. 1º Regulamenta o art. 2º da Lei nº 8.273, de 06 de
setembro de 2017, que concede remissão dos créditos tributários
decorrentes de multa fiscal aplicada ao contribuinte que não enviou os
arquivos da Escrituração Fiscal Digital — EFD, depois de seu
desenquadramento do Simples Nacional.
Art. 2º Os contribuintes que optarem pela remissão dos
créditos tributários de que trata o art. 1º deste Decreto deverão observar
as seguintes condições:
I - efetuar requerimento dirigido à SEFAZ solicitando a
remissão; uv
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GOVERNO DE SERGIPE 2
DECRETO Nº J0.8CY
DE /S DEÓUVTVBRO DE 2017
II - regularizar os motivos que geraram a exclusão do
Simples Nacional, inclusive o pagamento, quando devido;
HI - regularizar as omissões do Programa Gerador do
Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório
PGDAS-D, eventualmente existentes, relativas a períodos anteriores a
exclusão.
Parágrafo único. O contribuinte que solicitar a remissão de
que trata este Decreto poderá também requerer:
I - o seu retorno ao Simples Nacional, hipótese em que
somente será admitido quando atendidas as condições estabelecidas na
Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
IH - a baixa de sua inscrição Estadual junto a Secretaria de
Estado da Fazenda-SEF AZ.
Art. 3º A solicitação pela remissão poderá ser feita também
pela Superintendência Geral de Gestão Tributária e Não Tributária -
SUPERGEST, quando verificar que o contribuinte tenha direito ao
perdão.
Art. 4º O disposto nesse Decreto se aplica:
I- aos fatos geradores ocorridos até 08 de setembro de 2017;
II - aos débitos parcelados, hipótese em que o saldo devedor
dever ser cancelado.
Art. 5º As providências administrativas relativas a remissão
serão adotadas pela Gerência Geral do Contencioso Administrativo
Tributário-GERCAT.
Art. 6º A remissão de que trata este Decreto não se aplica ao
contribuinte que foi desenquadrado do Simples Nacional por exceder o
limite da receita bruta anual permitida para esse regime ou por ter feito a
opção pela exclusão.
É
GOVERNO DE SERGIPE
- DECRETO Nº G0.S6
DE/S DE ÓUVTUBRO DE 2017
Art. 7º A opção do benefício de que trata este Decreto não
autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, “8 de atibaia de 2017; 196º da Independência e
129º da República
Ana Cristind de Carvá Prado Dias
secretária de Estado azenda,
ad exercício
É) En ie Na
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
REGULAMENTA/02131017 SEFAZ
JRNC.

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