Legislação
17/10/2017
#261985

Decreto Estadual nº 30870/2017

Regulamenta a Lei n.° 8.294, de 11 de outubro de 2017, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

GOVERNO DE SERGIPE
D E C R E T O ã O S f O
D E y D E OÜTO&f\C D E 2017
Regulamenta a Lei n.° 8.294, de 11 de outubro de 2017,
que institui o Programa de Recuperação de Créditos da
Fazenda Pública Estadual - RECUPERAR, e estabelece
normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo
Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do
Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda -
SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de
débitos relacionados com o Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores - IPVA.
são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de
acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014;
Considerando o disposto na Lei n° 8.294, de 11 de outubro de 2017, que institui o
Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - RECUPERAR, e
estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por
meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda -
SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Autoràiotores - IPVA,
D E C R E T A :
A rt 1 ® Fica Regulamentada a Lei n ® 8.294, de II de outubro de 2017, que
estabelece que os débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
- IPVA podem ser pagos com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas
punitivas e moratórias, e de até 80% (oitenta por cento) dos juros de mora.
A rt 2 ® Para o cumprimento dos objetivos da referida Lei, fica permitido ao
sujeito passivo da obrigação tributária efetuar o pagamento à vista ou parcelado, em até 48
(quarenta e oito) meses, nas condições deste Decreto, dos créditos tributários concernentes ao
IPVA cujos fatos geradores tenham ocorrido até 1 ® de janeiro de 2016, constituídos ou não,
inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida
Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 1 ® A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de
tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos
neste Decreto, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:
II - parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica.
§ 2 ® Na hipótese do inciso II do § 1° deste artigo:
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I - a pessoa física que solicitar o parcelamento passa a ser solidariamente
responsável, jimtamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;
II - fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário, aplicando-se o disposto no
art. 125, combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos da Lei (Federal)
n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 3 ® Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no inciso II do § 1 ® deste
artigo, a pessoa física e a jurídica devem ser intimadas a pagar o saldo remanescente na forma
do parágrafo único do art. 13 deste Decreto.
§ 4 ® O disposto neste artigo também se aplica aos débitos tributários:
I - que tenham sido objeto de parcelamento anterior; e,
II - objeto de parcelamento em curso.
A rt 3 ® Os débitos de que trata o art. 2 ® deste Decreto podem ser pagos à vista ou
parcelados, da seguinte forma:
I - pagos à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas
punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora;
II - parcelados em 02 (duas) até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e
sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e
moratórias e de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora;
III - parcelados em 25 (vinte e cinco) até 48 (quarenta e oito) prestações mensais
e sucessivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias e
de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora.
Art. 4 ® O débito tributário objeto de parcelamento será atualizado na data do seu
pagamento e será dividido pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito
passivo, nos limites do art. 3 ® deste Decreto, não podendo cada prestação mensal ser inferior a
Parágrafo único. A adesão aos termos deste Decreto não autoriza a restituição ou
compensação das importâncias já recolhidas.
A rt 5 ® O débito relativo a parcelamento em curso poderá ser quitado ou
reparcelado, com os descontos previstos no art. 3 ® deste Decreto, hipótese em que o saldo
devedor será recomposto resta^lecendo-se os valores originários dispensados a título de
multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente.
Art. 6 ® A opção pelo pagamento à vista ou parcelado, nos termos deste Decreto,
deve ser efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado até 29 de dezembro de
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2017, eletronicamente, através do sítio oficial www. se faz, se. eov. br. hipótese em que somente
será considerado válido após o recolhimento da 1 * (primeira) parcela.
§ 1 ® O vencimento das demais parcelas ocorre no dia 15 (quinze) de cada mês.
§ 2 ® Não é permitido o pagamento de nenhuma parcela vencida sem que a anterior
esteja devidamente recolhida.
§ 3 ® O pagamento do débito parcelado será efetuado através do Documento de
Arrecadação Estadual - DAE, emitido eletronicamente através do sítio oficial da SEFAZ.
§ 4 ® Cada pedido de parcelamento corresponderá aos débitos ali declarados, não
sendo permitida a inclusão de novos débitos, podendo o interessado protocolar
simultaneamente vários pedidos.
§ 5 ® O deferimento do pedido de parcelamento de débito espontaneamente
denunciado não implica em homologação, por parte da Fazenda Pública Estadual, do
montante declarado, bem como não importa em renúncia da mesma Fazenda Pública ao
direito de £q)urar sua exatidão e de aplicar as penalidades cabíveis, conforme o caso.
A rt 7 ® Considera-se crédito tributário a soma do imposto, das multas, da
atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.
A lt 8 ® Compete à Gerência do Contencioso Administrativo Tributário -
GERCAT, apreciar e decidir sobre o pedido de parcelamento.
§ 1 ® As parcelas mensais concedidas devem ser acrescidas, quando do pagamento,
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquiiiçao e de Custódia -
SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
da data em que for deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do
pagamento, e acrescido, ainda, de 1% (um por cento) de juros, relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2 ® O pedido de parcelamento de débito objeto de execução judicial implicará no
compromisso do executado em arcar com o ônus da suciunbência decorrente da referida ação
e na sua expressa concordância do pedido de Suspensão da Ação de Execução, a ser
formulado pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
A rt 9 ® Serão devidos pelo contribuinte honorários advocatícios de sucumbência
fixados nos percentuais a seguir indicados, calculados sobre o valor do crédito tributário
apurado com as reduções previstas nesta Lei, observados o mesmo número^de parcelas e datas
de vencimento do crédito:
1-5% (cinco por cento) para pagamento à vista;
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II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para pagamento em até 12
(doze) parcelas;
III - 10% (dez por cento) mediante parcelamento superior a 12 (doze) parcelas.
Parágrafo único. Os honorários devidos na forma do caput deste artigo não
compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários advocatícios devidos
ou fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito
tributário.
Art. 10. A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, determina o
vencimento das parcelas vincendas, hipótese em que o saldo devedor deve ser recomposto,
reestabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de
mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente, acarretando, ainda, a sua inscrição na
Dívida Ativa do Estado ou o prosseguimento da sua execução pela Procuradoria Geral do
Estado - PGE.
Art. 11. O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer parcela, implica
em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, calculado sobre o valor
atualizado, até o limite de 12% (doze por cento) e juros de mora de 1% (um por cento), por
mês, ou fração, de atraso.
A rt 12. A opção pelos parcelamentos de que trata este Decreto importa confissão
irrevogável e irretratável dos débitos cm nome do sujeito passivo, importando desistência de
ação, impugnações e recursos, na condição de contribuinte ou responsável, por ele indicados
para compor os referidos parcelamentos, autorizando, em caso de inadimplemento, a adoção
das providências previstas na Lei n° 6.840, de 21 de dezembro de 2009, pelo Estado de
Sergipe.
§ 1 ® A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser
comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da 1 * (primeira)
parcela ou da parcela única, mediante ^resentação de cópia das petições protocolizadas.
§ 2 ® Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1 ®
deste artigo deverão ser entregues na PGE, órgão responsável pelo acompanhamento das
respectivas ações.
§ 3 ® O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco,
não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito
do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art. 13. Será considerado rescindido o parcelamento quando o contribuinte
estiver inadimplente por mais de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de rescisão, o saldo devedor deve ser recomposto,
restabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora
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e de juros, relatívamente ao saldo remanescente, acarretando, ainda, a sua inscrição na Dívida
Ativa do Estado ou o prosseguimento da sua execução fiscal.
Art. 14. O Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer normas
complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 15. Aplica-se o Decreto n° 30.213, de 19 de abril de 2016, no que não
conflitar com as regras estabelecidas por este Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 18 de outubro de 2017.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, de ^ 1 9 6 ° da Independência e 129° da
República,
ÍÃRRETO DE LIMA
ÍADOfíDO ESTADO
dos Passos Subrinho
io de Estado da Fazenda
\m fõ ^ f íg iiir e i^ )
Secretário de Estado de Governo
REGULAMENTA/05171017 REFIS IPVA
JR N C.

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