Legislação
25/10/2017
#260709

Decreto Estadual nº 30.888/2017

Altera o Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.888
DE 25 DE OUTUBRO DE 2017


Altera o Regulamento ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de
2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de
dezembro de 2016, que altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que
dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,


D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter
as seguintes redações:

“Art. 680. ...

I – ...
..........................................................................................................................

§ 1º O disposto no inciso VI do “caput” deste artigo, aplica-se ao
estabelecimento que possua a atividade econômica superior a 65%
(sessenta e cinco por cento) de comércio atacadista de materiais de
construção em geral, CNAE 4679-6/99 e desde que o conjunto de
estabelecimentos da empresa localizado neste Estado atenda as seguintes
condições:

I - ...
..........................................................................................................................










ANEXO XVII
LISTA DE SERVIÇOS
1. ...
..........................................................................................................................

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados,
textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de
informação, entre outros formatos, e congêneres. (Lei Complementar nº
157/16)

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de
jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da
máquina em que o programa será executado, incluindo tablets,
smartphones e congêneres. ( Lei Complementar nº 157/16)
..........................................................................................................................

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de
áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade
de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas
prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). ( Lei
Complementar nº 157/16)
..........................................................................................................................

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Lei
Complementar nº 157/16)
..........................................................................................................................

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de
árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios. ( Lei Complementar nº 157/16)
..........................................................................................................................

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes. ( Lei Complementar nº 157/16)
..........................................................................................................................

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia,










exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas,
rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. ( Lei Complementar nº
157/16)
..........................................................................................................................

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento
e congêneres de objetos quaisquer. ( Lei Complementar nº 157/16)
..........................................................................................................................

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Lei
Complementar nº 157/16)
..........................................................................................................................

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Lei Complementar
nº 157/16)

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Lei
Complementar nº 157, de 2016)
..........................................................................................................................

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais,
periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons
e imagens de recepção livre e gratuita). ( Lei Complementar nº 157/16)
..........................................................................................................................

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de
corpos cadavéricos. ( Lei Complementar nº 157/ 2016)
..........................................................................................................................

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
(Lei Complementar nº 157/ 16)
............................................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.









Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 25 de outubro de 2017; 196° da Independência e
129° da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo




PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2017



















ALTERA 3524102017
JRNC.

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