Legislação
22/12/2017
#262043

Decreto Estadual nº 30.934/2017

Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que dispõe sobre Regulamento do ICMS, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.934
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017

Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que
dispõe sobre Regulamento do ICMS, que dispõe
sobre o Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual, de acordo com o disposto na Lei 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; e,

Considerando o disposto no Convênio ICMS 52, de 07 de abril de 2017,
102, 108, 130, e 134, todos de 29 de setembro de 2017,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“LIVRO I
DO IMPOSTO

TÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA

Art. 1º ...
..........................................................................................................................

Art. 118. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias
já alcançadas pelo regime de substituição tributária ou de antecipação
tributária com encerramento da fase de tributação, o contribuinte poderá
recuperar, como crédito fiscal, a parcela do imposto pago, mediante
emissão de nota fiscal eletrônica – NF-e, exclusiva para este fim, em





nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto
tributário, ou em nome do próprio emitente, nos termos do art. 120,
ficando obrigado a preencher planilha, conforme instituída em ato do
Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser
ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição
dos respectivos bens e mercadorias pelo estabelecimento (Conv. ICMS
52/2017).

§ 2º O estabelecimento fornecedor, de posse da NF-e relativa ao
ressarcimento de que trata o caput deste artigo, poderá deduzir o valor a
ser ressarcido do próximo recolhimento do imposto retido, a ser feito à
este estado (Conv. ICMS 52/2017).

§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do
ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do
imposto retido quando das últimas aquisições dos bens e mercadorias pelo
estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída (Conv. ICMS
52/2017).

§ 4º No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido
houver sido recolhido, aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo,
ficando dispensada a apresentação da relação de que trata o inciso IV do
art. 123.
..........................................................................................................................

Art. 141. ...
..........................................................................................................................

§ 1º Consideram-se interdependentes duas empresas quando
(Conv. ICMS 52/2017):

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos
cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por
cento) do capital da outra;

II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por
cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem
assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos
cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;






III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de
diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra
denominação;

IV - consideradas apenas as operações com destino a
determinada unidade federada, uma tiver vendido ou consignado à outra,
no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição
com exclusividade em determinada área do território da unidade federada
de destino, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu
volume de vendas para a unidade federada de destino;

V - consideradas apenas as operações com destino a
determinada unidade federada, uma delas, por qualquer forma ou título,
for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra,
ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do
produto;

VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou
ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;

VII - uma delas promover transporte de mercadoria utilizando
veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento;

VIII - uma tiver adquirido ou recebido em consignação da
outra, no ano anterior mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume
total de aquisições;

IX - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título,
veículo destinado a transporte de mercadorias.

§ 2º ...
..........................................................................................................................

Art. 675. ...

§ 1º A substituição tributária aplica-se:

I - a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo
regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições
devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte - simples
nacional - instituído pela lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de









II - também ao imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual
incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias
destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário
contribuinte do imposto (Conv. ICMS 52/2017).

§ 2º As referências feitas ao regime da substituição tributária
também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS
com encerramento da fase de tributação (Conv. ICMS 52/2017).

§ 3º O Sujeito passivo por substituição tributária que destinar
bem e mercadoria a este estado deve observar a legislação estadual.

Art. 675-A. A responsabilidade pela substituição tributária é
atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações
ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes,
inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e
interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final localizado no Estado de Sergipe, que seja contribuinte
do imposto.

Art. 676. O regime de substituição tributária nas operações
interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelo Estado de
Sergipe e as unidades federadas intressadas (Conv. ICMS 52/2017).
..........................................................................................................................

Art. 676-C. Os bens e mercadorias submetidas ao regime de
substituição tributária devem ser indicados de acordo com o segmento em
que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado
(NCM/SH) e um CEST (Conv. ICMS 52/2017).

§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a
correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o
regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes
será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos
da descrição contida nos Anexos II ao XXVII do Conv. ICMS 52/2017.

§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de
códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e
mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime
de substituição tributária.









§ 3º Na hipótese do § 2º, o contribuinte deverá informar nos
documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo
tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da
reclassificação, agrupamento ou desdobramento.

§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º não implicam alteração
do CEST.

Art. 676-D. Para fins deste título, considera-se (Conv. ICMS
52/2017):

I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com
características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme
previsto no Anexo I do Conv. ICMS 52/2017;

II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou
do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o
bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam
relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de
substituição tributária;

IV - CEST: o código especificador da substituição tributária,
composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e
mercadoria;

b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de
bem e mercadoria;

c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

§ 1º A coluna correspondente à identificação do CEST nos
Anexos II a XXVI do Conv. 52/2017 conterá o código CEST com 7 (sete)
dígitos.
§ 2º Os documentos fiscais relativos às operações com bens e
mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverão
indicar o CNPJ do respectivo fabricante.










Art. 677. O contribuinte remetente que promover operações
interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou
protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária será o
responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes
devido ao Estado de Sergipe, mesmo que o imposto tenha sido retido
anteriormente (Conv. ICMS 52/2017).

§ 1º A responsabilidade prevista no caput aplica-se também ao
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste estado
e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com
bens e mercadorias especificadas em Convênio ou protocolo que disponha
sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou
ativo imobilizado do destinatário.

§ 2º O destinatário de bens e mercadorias submetidas ao regime
de substituição tributária, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto
devido a este estado por substituição tributária, quando o remetente,
sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar
retenção a menor do imposto, salvo disposição em contrário prevista neste
regulamento.
..........................................................................................................................

Art. 680. O regime de Substituição Tributária não se aplica às:

I - operações interestaduais que destinem bens e mercadorias
submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento
industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria, assim entendido
aquele classificado no mesmo CEST (Conv. ICMS 52/2017);

II - transferências interestaduais promovidas entre
estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for
estabelecimento varejista (Conv. ICMS 52/2017);

III - operações interestaduais que destinem bens e mercadorias
a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material
de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo
bem ou mercadoria (Conv. ICMS 52/2017);

IV - operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a
estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a









condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na
operação interna (Conv. ICMS 52/2017);

V - operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas
em escala industrial não relevante, nos termos do art. 767-A deste
Regulamento (Conv. ICMS 52/2017);

VI - operações internas e interestaduais destinadas a
contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover;

VII - remessas de pneumáticos, câmaras de ar e protetor de
borracha em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento do
remetente (Conv ICMS 102/2017).

§ 1º
..........................................................................................................................

§ 8º Em substituição ao inciso I do caput, não se aplica o regime
de substituição tributária nas operações interestaduais destinadas a
estabelecimento industrial localizado no estado de São Paulo que seja
fabricante de bem e mercadoria pertencentes ao mesmo segmento (Conv.
52/2017).

§ 9º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, nas
transferências interestaduais destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia,
Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte, o
regime de que trata o caput não se aplica quando promovidas entre
estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinada a
estabelecimento varejista (Conv. 52/2017 e 134/2017).

§ 10. Para aplicação do disposto no § 9º, em se tratando de
transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou
centro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente com produtos
fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade (Conv.
52/2017).

§ 11. O regime de que trata o caput não se aplica, também, às
operações interestaduais promovidas por contribuintes varejistas com
destino a estabelecimento de contribuinte não varejista localizado no
estado de São Paulo (Conv. 52/2017).







§ 12. Para os efeitos deste artigo, não se considera
industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo
estabelecimento comercial para atender à especificação individual do
consumidor final (Conv. 52/2017).

§ 13 Na hipótese deste artigo, exceto em relação ao inciso V do
caput, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário (Conv.
52/2017).

§ 14. Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição
tributária tratadas neste artigo, o sujeito passivo indicará, no campo
“Informações Complementares” da nota fiscal eletrônica (NF-e) que
acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida
inaplicabilidade (Conv. 52/2017).

§ 15. o disposto no inciso IV do caput somente se aplica a partir
do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização,
pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos
contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens,
detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a
responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e
recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes (Conv. ICMS
108/2017).

§ 16 o rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens,
mercadorias ou itens, de que trata o § 15, deve ser encaminhado à
Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio na
internet (Conv. ICMS 108/2017).
..........................................................................................................................

Seção VIII
Do Recolhimento do Imposto na Substituição Tributária

Art. 689. ...
..........................................................................................................................
§ 3º O contribuinte substituto terá sua inscrição suspensa
quando não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ao Estado de
Sergipe, conforme estabelecido na legislação estadual (Conv. ICMS
52/2017 e 108/2017).
..........................................................................................................................










Seção XI-A
Dos Bens e Mercadorias Fabricadas em Escala Industrial não Relevante

Art. 767-A. Os bens e mercadorias relacionados no Anexo
XXVII do Conv. ICMS 52/2017 serão considerados fabricados em escala
industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender,
cumulativamente, as seguintes condições (Conv. ICMS 52/2017):

I - ser optante pelo simples nacional;

II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior
a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

III - possuir estabelecimento único;

IV - ser credenciado pela administração tributária da unidade
federada de destino dos bens e mercadorias, quando assim exigido.

§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o
exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no
decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II do caput,
considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de
efetivo funcionamento.

§ 2º Não se consideram fabricados em escala industrial não
relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam
conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos
da Resolução do Senado federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

§ 3º O contribuinte que atender as condições previstas nos
incisos I a III do caput e desejar que os bens e mercadorias que fabricam,
devidamente listados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 52/2017, não
se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu
credenciamento à administração tributária do destino dos bens e
mercadorias, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo
XXVIII do referido convênio, devidamente preenchido, quando for
exigido o credenciamento.

§ 4º A relação dos contribuintes credenciados, bem como as
informações especificadas no Anexo XXIX, do Conv. ICMS 52/2017,
serão disponibilizadas pelas respectivas administrações tributárias em
seus sítios na internet bem como no sítio do CONFAZ.







§ 5º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às
condições previstas neste artigo, deverá comunicar o fato imediatamente
à SEFAZ/SE, bem como à unidade federada em que estiver credenciado,
a qual promoverá sua exclusão da relação de credenciados, adotando os
procedimentos previstos no § 4º, deste artigo.

§ 6º O credenciamento do contribuinte e a exclusão previstos
nos §§ 4º e 5º produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração
tributária relativa à unidade federada em que estiver credenciado.

§ 7º A administração tributária de qualquer unidade federada
que constatar indícios de descumprimento das condições previstas neste
artigo, por contribuinte relacionado como fabricante de bens e
mercadorias em escala industrial não relevante, deverá encaminhar as
informações sobre o fato à SEFAZ/SE, bem como à unidade federada em
que ele estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção
das providências cabíveis.

§ 8º O documento fiscal que acobertar qualquer operação com
bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá
conter, no campo Informações Complementares, a declaração:
“Bem/Mercadoria do Cód./Produto______________ fabricado em escala
industrial não relevante pelo
contribuinte______________CNPJ___________”.
..........................................................................................................................

Art. 768. O documento fiscal emitido nas operações com bens e
mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária conterá,
além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes
informações: (Conv. 52/2017):

I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não
esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição
tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria
estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária.

§ 1º Nas operações interestaduais, a Nota Fiscal emitida pelo
contribuinte substituto deverá conter, também, o número de sua inscrição







no cadastro de contribuintes da Unidade Federada de destino em favor
da qual seja retido o imposto, ainda que por meio de carimbo.

§ 2º As operações que envolvam contribuintes que atuem na
modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI
do Convênio ICMS 52/2017, ainda que os bens e as mercadorias estejam
listadas nos Anexos II a XXV do mesmo convênio.

§ 3º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição
tributária tratadas no art. 680, o sujeito passivo indicará, no campo
“informações complementares” do documento fiscal que acobertar a
operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.

§ 4º A inobservância do disposto no caput deste artigo implica
exigência do imposto nos termos deste regulamento.
..........................................................................................................................

Art. 769. O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à
SEFAZ (Conv. 52/2017):

I - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do
imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS -
Substituição Tributária – GIA - ST, Anexo XXIV deste Regulamento, em
conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/1993; ou

II - até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao
encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o
primeiro dia útil imediatamente seguinte, a DESTDA, se optante pelo
simples nacional, na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado
da Fazenda (Ajuste SINIEF 12/2015).

§ 1º Na hipótese de não terem sido realizadas, no período,
operações sob o regime de substituição tributária, o contribuinte
substituto remeterá a GIA-ST no prazo previsto no inciso I do “caput”
deste artigo, devendo assinalar o campo 1 da GIA-ST, correspondente à
expressão “GIA-ST SEM MOVIMENTO” (Conv ICMS 81/93 e Ajuste
SINIEF 09/98 e 08/99);
..........................................................................................................................

§ 5 Terá a sua inscrição suspensa o sujeito passivo por
substituição quando, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não










entregar as informações previstas no caput deste artigo (Conv. ICMS
52/2017 e 108/2017).
..........................................................................................................................

Art. 849. ... ”. (NR)

Art. 2º Fica revogado o artigo 676-B do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002:

Art. 3º Ficam revogados os Decretos:

I - 30.149, de 11 de janeiro de 2016;

II - 30.152, de 11 de janeiro de 2016.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, exceto em relação ao inciso I do art. 768,
que produz efeitos a partir de:

I - 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;

II - 1º de outubro de 2017, para o atacadista;

III - 1ª de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário

Aracaju, 22 de dezembro de 2017; 196° da Independência e
129° da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo


ALTERA 4111122017
JRNC.





PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE
DEZEMBRO DE 2017.

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