Legislação
03/01/2018
#262142

Decreto Estadual nº 30.948/2018

Altera Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.948

DE 03 DE JANEIRO DE 2018


Altera Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; e de conformidade com a Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 21, 22 e 25, todos de 15
de dezembro de 2017,


D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de



“Art. 262-Q. ...
.....................................................................................................................

III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no
transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que
corresponda a único conhecimento de transporte, ou na hipótese do
contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou
mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos
próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de
transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016
(Ajustes SINIEF 09/2015 e 22/2017).
.....................................................................................................................

Art. 263-O. ...
....................................................................................................................










§ 2º O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas
após o momento do embarque informado no BP-e (Ajuste SINIEF
21/2017).
.....................................................................................................................

Art. 525-Q. Fica instituído nos termos deste Capítulo, no
período de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2019, Regime
Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, às
empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários, enquadrados
nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas –
CNAE, a seguir indicadas, nas operações com jornais e produtos
agregados com imunidade tributária (Ajustes SINIEF 21/2013,
16/2015 e 25/2017):
.................................................................................................... ”. (NR)

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Aracaju, 03 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da
República.

JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo



PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 04 DE JANEIRO DE 2018.






ALTERA 4403012018
JRNC.

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