Legislação
16/01/2018
#262188

Decreto Estadual nº 30.950/2018

Altera a Tabela I do Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.950

DE 16 DE JANEIRO DE 2018

Altera a Tabela I do Anexo XV do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.º 7.950, de 29 de dezembro de 2014 , e;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Considerando os Ajustes SINIEF 18, de 29 de setembro de 2017;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterada a Tabela I do Anexo XV do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com
a seguinte redação:

“ANEXO XV
CÓDIGOS FISCAIS
TABELA I

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES –
CFOP DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA
AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

1.000 - ...
1.100 - ...
1.101 - ...

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização ou produção rural (Ajuste
SINIEF 19/2017).

1.102 - ...











Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
comercializadas (Ajuste SINIEF 19/2017).
.....................................................................................................................

1.128 - ...
.....................................................................................................................

1.131. ENTRADA DE MERCADORIA COM PREVISÃO DE
POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, DECORRENTE
DE OPERAÇÃO DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 19/2017).

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com
previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de
cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída
tenha sido classificada no código “5.131 – Remessa de produção do
estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.

1.132 – FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO PRODUTOR, INCLUSIVE QUANDO
REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE
POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, EM ATO
COOPERATIVO, PARA COMERCIALIZAÇÃO (Ajuste SINIEF
19/2017).

Classificam-se neste código as entradas para comercialização
referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do
produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída
tenha sido classificada sob o código “5.132 – Fixação de preço de
produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas
anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de
ato cooperativo.

1.135 – FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO PRODUTOR, INCLUSIVE QUANDO
REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE
POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, EM ATO
COOPERATIVO, PARA INDUSTRIALIZAÇÃO (Ajuste SINIEF
19/2017).












Classificam-se neste código as entradas para industrialização
referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do
produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída
tenha sido classificada sob o código “5.132 – Fixação de preço de
produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas
anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de
ato cooperativo.
.....................................................................................................................

1.200 ...
.....................................................................................................................

1.213 – DEVOLUÇÃO DE REMESSA DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE
OU FIXAÇÃO DE PREÇO, EM ATO COOPERATIVO (Ajuste
SINIEF 19/2017).

Classificam-se neste código as devoluções de remessa que
tenham sido classificadas no código “5.131 – Remessa de produção do
estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço
de ato cooperativo.

1.214 – DEVOLUÇÃO DE FIXAÇÃO DE PREÇO DE
PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, DE ATO
COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 19/2017).

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de
produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido
classificada no código “5.132 – Fixação de preço de produção do
estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com
previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
.....................................................................................................................

2.000 - ...
2.100 - ...
2.101 - ...

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização ou produção rural (Ajuste
SINIEF 19/2017).











2.102 - ...

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
comercializadas (Ajuste SINIEF 19/2017).
.....................................................................................................................

2.131 – ENTRADA DE MERCADORIA COM PREVISÃO DE
POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, DECORRENTE
DE OPERAÇÃO DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 19/2017).

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com
previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de
cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída
tenha sido classificada no código “6.131 – Remessa de produção do
estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.

2.132 – FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO PRODUTOR, INCLUSIVE QUANDO
REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE
POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, EM ATO
COOPERATIVO, PARA COMERCIALIZAÇÃO (Ajuste SINIEF
19/2017).

Classificam-se neste código as entradas para comercialização
referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do
produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída
tenha sido classificada sob o código “6.132 – Fixação de preço de
produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas
anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou
fixação de preço de ato cooperativo.

2.135 – FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO PRODUTOR, INCLUSIVE QUANDO
REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE
POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, EM ATO
COOPERATIVO, PARA INDUSTRIALIZAÇÃO (Ajuste SINIEF
19/2017).













Classificam-se neste código as entradas para industrialização
referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do
produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída
tenha sido classificada sob o código “6.132 – Fixação de preço de
produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas
anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou
fixação de preço de ato cooperativo.
.....................................................................................................................

2.200 - ...
.....................................................................................................................

2.213 – DEVOLUÇÃO DE REMESSA DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE
OU FIXAÇÃO DE PREÇO, EM ATO COOPERATIVO (Ajuste
SINIEF 19/2017).

Classificam-se neste código as devoluções de remessa que
tenham sido classificadas no código “6.131 – Remessa de produção do
estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço
de ato cooperativo.

2.214 – DEVOLUÇÃO DE FIXAÇÃO DE PREÇO DE
PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, DE ATO
COOPERATIVO(Ajuste SINIEF 19/2017).

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de
produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido
classificada no código “6.132 – Fixação de preço de produção do
estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com
previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
.....................................................................................................................

2.400 - ...
2.401 - ...

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização ou produção rural,
decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária (Ajuste SINIEF 19/2017).












2.403 - ...

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 19/2017).
.....................................................................................................................

3.000 - ...
3.100 - ...
3.101 - ...
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização ou produção rural (Ajuste
SINIEF 19/2017).

3.102 - ...

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
comercializadas (Ajuste SINIEF 19/2017).
.....................................................................................................................

5.000 - ...
5.100 - ...
5.101 - ...

Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste
SINIEF 19/2017).

5.102 - ...

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento (Ajuste SINIEF 19/2017).
.....................................................................................................................

5.131 – REMESSA DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE
OU FIXAÇÃO DE PREÇO, DE ATO COOPERATIVO (Ajuste
SINIEF 19/2017).












Classificam-se neste código as saídas de produção de
cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço.

5.132 – FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE QUANDO REMETIDAS
ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE
OU FIXAÇÃO DE PREÇO DE ATO COOPERATIVO (Ajuste
SINIEF 19/2017).

Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do
estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior
tenha sido classificada sob o código “5.131 – Remessa de produção do
estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço,
de ato cooperativo.
.....................................................................................................................

5.200.
5.213 – DEVOLUÇÃO DE ENTRADA DE MERCADORIA
COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE
PREÇO, EM ATO COOPERATIVO(Ajuste SINIEF 19/2017).

Classificam-se neste código as devoluções de entradas que
tenham sido classificadas no código “1.131 – Entrada de mercadoria
com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de
operação de ato cooperativo.

5.214 – DEVOLUÇÃO DE FIXAÇÃO DE PREÇO DE
PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, INCLUSIVE
QUANDO REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE
POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, DE ATO
COOPERATIVO, PARA COMERCIALIZAÇÃO (Ajuste SINIEF
19/2017).


Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de
mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para
comercialização tenha sido classificada no código “1.132 – Fixação de
preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando













remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação
de preço de ato cooperativo.

5.215 – DEVOLUÇÃO DE FIXAÇÃO DE PREÇO DE
PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, INCLUSIVE
QUANDO REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE
POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, DE ATO
COOPERATIVO, PARA INDUSTRIALIZAÇÃO (Ajuste SINIEF
19/2017).

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de
mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para
industrialização tenha sido classificada no código “1.135 – Fixação de
preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando
remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de
preço de ato cooperativo.
.....................................................................................................................


5.400 - ...
5.401 - ...

Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em
operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária,
na condição de contribuinte substituto (Ajuste SINIEF 19/2017)..
.....................................................................................................................


6.000 - ...
6.100 - ...
6.101 - ...

Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste
SINIEF 19/2017)..

6.102 - ...

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou











comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento (Ajuste SINIEF 19/2017)..
.....................................................................................................................

6.131 – REMESSA DE PRODUÇÃO DE
ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE
OU FIXAÇÃO DE PREÇO DE ATO COOPERATIVO (Ajuste
SINIEF 19/2017).

Classificam-se neste código as saídas de produção de
cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço.

6.132 – FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE QUANDO REMETIDAS
ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE
OU FIXAÇÃO DE PREÇO OU FIXAÇÃO DE PREÇO DE ATO
COOPERATIVO(Ajuste SINIEF 19/2017).


Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do
estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior
tenha sido classificada sob o código “6.131 – Remessa de produção de
estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço
de ato cooperativo.
.....................................................................................................................

6.200 - ...
.....................................................................................................................

6.213 – DEVOLUÇÃO DE ENTRADA DE MERCADORIA
COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE
PREÇO, EM ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 19/2017).

Classificam-se neste código as devoluções de entradas que
tenham sido classificadas no código “2.131 – Entrada de mercadoria
com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de
operação de ato cooperativo.

6.214 – DEVOLUÇÃO DE FIXAÇÃO DE PREÇO DE
PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, INCLUSIVE











QUANDO REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE
POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, DE ATO
COOPERATIVO, PARA COMERCIALIZAÇÃO (Ajuste SINIEF
19/2017).
.
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de
mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para
comercialização tenha sido classificada no código “2.132 – Fixação de
preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando
remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de
preço de ato cooperativo.

6.215 – DEVOLUÇÃO DE FIXAÇÃO DE PREÇO DE
PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, INCLUSIVE
QUANDO REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE
POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, DE ATO
COOPERATIVO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO (Ajuste SINIEF
19/2017).

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de
mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para
industrialização tenha sido classificada no código “2.135 – Fixação de
preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando
remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de
preço de ato cooperativo.
.....................................................................................................................

6.400 - ...
6.401- ...

Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em
operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária,
na condição de contribuinte substituto (Ajuste SINIEF 19/2017).
......................................................................................................... (NR)”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.













Aracaju, 16 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da
República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo





PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE JANEIRO DE 2018
















ALTERA 0211012018
JRNC.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

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