Legislação
01/03/2018
#262032

Decreto Estadual nº 30.973/2018

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.973

DE 1º DE MARÇO DE 2018

Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,


D E C R E T A:


Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:


“Art. 328-Z-N. ...

.....................................................................................................

§ 6º Fica permitido ao contribuinte emissor da NFC-e,
Modelo 65, o uso do equipamento do tipo “Point of Sale” –
POS para vendas com cartão de crédito e débito.
......................................................................................................

Art. 328-Z-Y. Quando em decorrência de problemas
técnicos não for possível transmitir a NFC-e para a unidade
federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de
Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá operar em
contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal
eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme
definições constantes no MOC.












§ 1º Na hipótese deste artigo o contribuinte deverá
observar o que segue:

I - as seguintes informações farão parte do arquivo da
NFC-e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início,
devendo ser impressa no DANFE-NFC-e;

II – imediatamente após a cessação dos problemas
técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno
da autorização da NFC-e o emitente deverá transmitir à
administração tributária de sua jurisdição as NFC-e geradas em
contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a
partir de sua emissão;

III - se a NFC-e transmitida nos termos deste artigo, vier
a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá:

a) ...
......................................................................................................

IV - considera-se emitida a NFC-e em contingência,
tendo como condição resolutória a sua autorização de uso no
momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em
contingência.

§ 2º ...
......................................................................................................

§ 3º Uma via do DANFE-NFC-e emitido em
contingência nos termos deste artigo deverá permanecer a
disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido
transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.

......................................................................................................

Art. 708-A. Na importação de trigo em grão as
diferenças percentuais apuradas entre o peso constante do










documento de aquisição e o verificado na pesagem do trigo,
quando da entrada no estabelecimento importador, não serão
consideradas para efeitos de exigência do imposto, até o limite
de 1% (um por cento).

Parágrafo único. Na hipótese de diferença percentual
superior à fixada neste artigo, será exigido o imposto somente
em relação ao que exceder ao referido percentual. (Art. 66 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003)

......................................................................................................

Art. 784. ...
......................................................................................................

§ 1º ...

I - ...
......................................................................................................

III – com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, importadas do exterior por contribuinte varejista
localizado neste Estado, hipótese em que deve ser observada a
MVA original estabelecida para o produto.
...................................................................................................... ”.(NR)”

Art. 2º Ficam convalidados, até a data de publicação deste
Decreto, os procedimentos adotados pelo contribuinte, nos termos do art.
708-A, na redação dada por este Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não confere ao
sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das
importâncias já pagas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
o art. Art. 328-Z-Z-B, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002.















Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 1º de março de 2018; 197º da Independência e 130º da
República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo



PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE MARÇO DE 2018





















ALTERA 0526022018
JRNC.

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