Legislação
21/05/2018
#262171

Decreto Estadual nº 40.038/2018

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 40.038
DE 21 DE MAIO DE 2018

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro
de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014,

Considerando os Protocolos ICMS nºs 07, 08 e 09, todos de 19 de fevereiro
de 2017,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 681. ...
I - ...
..........................................................................................................................

XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de
mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas,
Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins e no
Distrito Federal, em relação às operações com Vinhos de uvas frescas,
incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostros de uvas, excluindo
os da posição 20.09 classificados na posição 2204, da Nomenclatura
Comum do Mercosul – NCM, em relação às operações com vermutes e
outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias
aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, em relação às operações com outras bebidas
fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas
fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não
alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições,
classificados na posição 2206, da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208,
exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça),
aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes),
aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras
aguardentes simples, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de
Sergipe, observado o disposto no art. 684 e na Tabela XI do Anexo IX,
todos deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 14/06, 71/07, 89/08,








134/08, 200/09, 10/2012, 78/12, 165/12, 01/2016 e 08/2018; Despachos nºs
146/2012, 256/2012 e 147/2016);
............................................................................................................................
XIX - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de
mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas,
Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Pernambuco, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins e no
Distrito Federal, em relação a aguardente de cana classificado na
subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/NCM,
destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o
disposto no art. 684 e na Tabela XI do Anexo IX, todos do deste
Regulamento (Protocolos ICMS nºs 15/06, 226/09, 23/10, 61/10, 72/12 e
166/12; Despachos nºs 146/2012, 256/2012, 147/2016 e 09/2018);
............................................................................................................................
XXIV - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de
mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas,
Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba,
Piauí e Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com
vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições

Mercosul - NCM, destinados a contribuinte localizado neste Estado de
Sergipe, observado o disposto no art. 684 e na Tabela XI do Anexo IX,
todos do deste Regulamento (Protocolos ICMS 13/06, 83/2012 e 07/2018);
..........................................................................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 21 de maio de 2018; 197º da Independência e 130° da
República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Ademario Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda

Elder Sandes Vieira
Secretário de Estado de Governo
ALTERA 1114052018
JRNC.





PUBLICADO NA EDIÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE MAIO DE 2018.

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