Legislação
22/05/2018
#262129

Lei Estadual nº 8.418/2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação, no boleto de pagamento ou documento de arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, da alíquota adotada para seu cálculo e do valor atribuído ao veículo.

ESTADO DE SERGIPE
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

LEI Nº 8.418
DE 22 DE MAIO DE 2018


Iniciativa do Deputado Zezinho Guimarães - PMDB
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
informação, no boleto de pagamento ou
documento de arrecadação do Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores –
IPVA, da alíquota adotada para seu cálculo e
do valor atribuído ao veículo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado manteve o
texto integral do Projeto de Lei nº 128/2017, vetado pelo Governador do
Estado, e eu, para os efeitos dos §§ 5º e 7º do art. 64 da Constituição
Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. O boleto de cobrança ou documento de arrecadação do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, emitido
pelo Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – DETRAN/SE, deve
conter informações sobre a base ou alíquota adotada para seu cálculo e o
valor atribuído ao veículo.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 22 de maio de 2018; 197º da Independência e
129º da República.





Deputado LUCIANO BISPO
Presidente

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