Legislação
08/08/2018
#260741

Decreto Estadual nº 40.118/2018

Altera o Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá outras providências.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 40.118

DE 08 DE AGOSTO DE 2018

Altera o Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de
2014, que dispõe sobre a regulamentação da
Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que
dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores – IPVA, no âmbito do
Estado de Sergipe, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com a Lei nº 7.950, de 29 de
dezembro de 2014,

Considerando o disposto na Lei nº 8.410, de 22 de maio de 2018, que
estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
– IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a
regulamentação da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe,
passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 5º ...
.............................................................................................................................

XI - Os veículos rodoviários empregados exclusivamente no
Transporte Escolar, com capacidade mínima de 07 (sete) passageiros
limitada a 20 (vinte), de propriedade de motorista profissional autônomo
ou cooperativado, devidamente habilitado para dirigir este tipo de veículo,
limitado a 01 (um) veículo por beneficiário, desde que seja portador de
concessão ou permissão do Órgão Municipal competente e
comprovadamente registrado na categoria de aluguel junto ao
DETRAN/SE.
.............................................................................................................................

§ 7º O disposto no inciso XI do “caput” deste artigo somente se
aplica aos veículos que estejam em situação regular perante o Fisco
Estadual, o Departamento Estadual de Trânsito e o Departamento
Estadual de Rodovias no exercício imediatamente anterior ao da concessão
da isenção.





.............................................................................................................................

Art. 37. ...

I - 50% (cinquenta por cento), se o débito fiscal for pago,
integralmente, até o 30º (trigésimo) dia, contados a partir da ciência da
lavratura do Auto de Infração;

II - 40% (quarenta por cento), se for pago até a ciência do
julgamento em 1ª (primeira) instância do processo administrativo fiscal;

III – 30% (trinta por cento), se for pago antes do encaminhamento
para execução do débito fiscal.

§ 1º ...
...............................................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em
relação ao inciso XI do caput e ao § 7º do art. 5º, na redação dada por este Decreto, que
produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Aracaju, 08 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da
República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo





ALTERA 1931072018
JRNC.
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE AGOSTO DE 2018

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