Legislação
08/08/2018
#262069

Decreto Estadual nº 40.119/2018

Altera Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 40.119

DE 08 DE AGOSTO DE 2018

Altera Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com a Lei nº 7.950, de 29 de
dezembro de 2014,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS 67, de 05 de julho de 2018,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“CAPÍTULO XXIX

DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS
REALIZADA POR PESSOAS FÍSICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE
DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO OU POR QUALQUER
PESSOA JURIDICA
(Conv. ICMS 64/2006 e 67/2018)

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 616-R. Na operação de venda de veículo autopropulsado,
realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor
agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da
data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento
do ICMS em favor do Estado de Sergipe, nas condições estabelecidas neste
Capítulo (Conv. ICMS 67/2018).

Parágrafo único. As pessoas indicadas no caput deste artigo,
contribuintes do imposto, poderão revender os veículos autopropulsados do
seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no “caput”
deste artigo, conforme disposto neste Regulamento
.............................................................................................................................





Art. 616-T. O imposto apurado na forma do art. 616-S, deve ser
recolhido pelo alienante em favor do Estado de Sergipe: (Conv. ICMS
67/2018).

I - através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
– GNRE, quando o alienante estiver, localizado em Estado diverso do
adquirente;

II – através do Documento Estadual de Arrecadação – DAE,
disponível no “site” www.sefaz.se.gov.br quando o alienante estiver
localizado neste Estado.

§ 1º A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a
responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá
fazê-lo através do Documento Estadual de Arrecadação – DAE, por
ocasião da transferência do veículo.
.............................................................................................................................

Art. 616-U. A montadora quando da venda de veículo às pessoas
indicadas no art. 616-R, deste Regulamento, além do cumprimento das
demais obrigações previstas na legislação, deverá (Conv. ICMS 67/2018):
.............................................................................................................................

Art. 616-X. As pessoas indicadas no art. 616-R, deste Regulamento,
adquirentes de veículos, nos termos deste Capítulo, quando procederem à
venda, possuindo Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, devem emiti-la, em nome
do adquirente, constando no campo “Informações Complementares” a
apuração do imposto na forma do art. 616-S, deste Regulamento (Conv.
ICMS 67/2018).

§ 1º Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio,
estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na
transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o
débito do ICMS da operação e o de origem.
.............................................................................................................................

Art. 616-Y. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a
estabelecer procedimentos simplificados de cadastramento e escrituração
fiscal para as pessoas jurídicas indicadas no art. 616-R deste Regulamento,
que praticarem as operações disciplinadas neste Capítulo (Conv. ICMS
67/2018).












................................................................................................................. “ (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.

Aracaju, 08 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da
República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo



















ALTERA 1631072018
JRNC.,
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE AGOSTO DE 2018

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.