Legislação
08/08/2018
#260172

Decreto Estadual nº 40.124/2018

Altera Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 40.124

DE 08 DE AGOSTO DE 2018

Altera Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com a Lei nº 7.950, de 29 de
dezembro de 2014,

Considerando o Protocolo ICMS 21, de 06 de abril de 2018, bem como os
Protocolos ICMS 30 e 33, ambos de 23 de abril de 2018,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 681. ...
..........................................................................................................................
§ 1º É também contribuinte substituto o estabelecimento:

I - o remetente, localizado neste Estado de Sergipe em relação as
operações interestaduais que promover com relação:

a) mercadorias ou bens indicadas nos incisos do "caput" deste
artigo, quando destinadas às Unidades Federadas mencionadas nos
respectivos incisos (Conv. ICMS 52/2017);

b) mercadorias listadas no Anexo Único do Protocolo ICMS
84/2011, destinada aos contribuintes localizados nos Estados do Acre,
Amapá, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro e Distrito
Federal (Protocolos ICMS nºs 84/2011, 85/2012 e 21/2018 e Despachos
CONFAZ nºs 146/2012 e 178/2012).
..........................................................................................................................

VIII - remetente localizado no Estado de São Paulo, em relação
aos materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno indicados
na tabela XIII do Anexo IX deste Regulamento (Protocolos ICMS nº
33/12).






§ 2º ...
..........................................................................................................................
X - no inciso XXVI do “caput” deste artigo, em relação às
operações interestaduais promovidas por contribuintes localizados no
Estado de Sergipe, com as mercadorias indicadas na Tabela XIII do
Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuintes estabelecidos
nos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Rondônia e São
Paulo (Protocolos ICMS nºs 85/2011)
..........................................................................................................................
Art. 684. ...
..........................................................................................................................
§ 4º-D Na hipótese de operações de que tratam os incisos II, III,
V, VI, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV a XX, XXII a XXIV e XXVI do “caput”
do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de
cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo
substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao
estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor
agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1-ALQ
intra)] -1”, em que (Protocolos ICMS 14/06, 13/06, 15/06, 05/09, 06/09,
07/09, 08/09, 72/10, 97/10, 38/11, 84/2011, 85/2011, 33/2012, 40/12,
41/12, 37/12, 38/12, 83/12, 30/18 e 33/18 e Conv. ICMS 104/08, 93/09,
92/11, 128/13 e 37/14):
..........................................................................................................................
§ 4º-E. ...
..........................................................................................................................
XXV - 41,38%, para os produtos indicados no item 12, do Anexo
X, deste Regulamento.
..........................................................................................................................

§ 4º-F Na hipótese de operações internas com os produtos de que
tratam os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV a XX, XXII a
XXIV e XXVI do “caput” do art. 681, aplica-se a “MVA-ST original”
referida no § 4º-E (Conv. ICMS 92/2011 e Protocolos nºs 13/06, 84/2011,
85/2011, 33/12, 40/12, 41/12, 37/12, 38/12, 83/12, 128/13 e 37/14).
.............................................................................................................” (NR)








Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos
XXI e XXV do “caput” do art. 681 e as Tabelas X e XII do Anexo IX, ambas do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação produzindo
seus efeitos a partir de 1º de julho de 2018.

Aracaju, 08 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da
República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo









PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE AGOSTO DE 2018

















ALTERA 2131072018
JRNC.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.