Legislação
03/09/2018
#260481

Decreto Estadual nº 40.136/2018

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 40.136

DE 03 DE SETEMBRO DE 2018

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro
de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014,

Considerando o disposto no inciso XII do art. 2º e nos §§ 9º e 10 do art. 11,
todos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...
..........................................................................................................................
XVII - o consumo e a queima de gás natural, inclusive acaso
reinjetado, decorrentes ou empregados nos processos de exploração, de
desenvolvimento, de produção e de processamento de petróleo ou do gás
natural, nos blocos ou nos campos terrestres ou marítimos, localizados
nas bacias sedimentares do Estado de Sergipe, pelo próprio contribuinte.
.....................................................................................................................
Art. 23. ...
.........................................................................................................................
§ 8º Nas transferências de gás natural entre estabelecimentos
do mesmo contribuinte, localizados no Estado de Sergipe, aplica-se o
disposto no inciso II do § 4º deste artigo, condicionada ao envio mensal
da Escrituração Fiscal Contábil – EFC, para a Gerência-Geral de
Fiscalização da SEFAZ/SE.

§ 9º Aplicar-se-á o disposto na alínea “a” do inciso I do caput
deste artigo no momento em que a concessionária estadual de gás
construir, instalar e operar sua devida estrutura para a prestação de
serviços de gás canalizado para atendimento às necessidades de unidade
de produção de fertilizantes situada neste Estado.




............................................................................................................” (NR)

Art. 2º Ao reconhecimento da não incidência de que trata o inciso XVII,
do art. 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, acrescido por este Decreto, aplica-se o disposto no inciso I do art.

outubro de 1966.

Art. 3º O disposto nos §§ 8º e 9º do art. 23 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, acrescido por este
Decreto, não se aplica aos lançamentos efetuados até a data de publicação deste
Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Aracaju, 03 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da
República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo













ALTERA 2302092018
JRNC.


PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2018

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