Legislação
03/09/2018
#261988

Decreto Estadual nº 40.137/2018

Regulamenta a Lei nº 8.458, de 29 de agosto de 2018, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 40.137

DE 03 DE SETEMBRO DE 2018


Regulamenta a Lei nº 8.458, 29 de agosto de
2018, que dispõe sobre normas fiscais e
procedimentais a serem observadas pelo
Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-
Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de
Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à
redução de juros e multas de débitos
relacionados ao ICM e ao ICMS, e dá
providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014,

Considerando o teor da Lei nº 8.458, 29 de agosto de 2018, que dispõe
sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por
meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda –
SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao
ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 79 , de 05 de julho de
2018,


D E C R E T A:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 8.458, 29 de agosto de 2018, que
dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de
Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado
da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados
ao ICM e ao ICMS.

Art. 2º Poderão ser pagos, em parcela única, os débitos tributários
concernentes ao ICM e ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de
dezembro de 2017, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados
pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal
já ajuizada.











§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos débitos tributários:

I - que tenham sido objeto de parcelamento anterior;

II - objeto de parcelamento em curso;

III - que sejam oriundos de substituição tributária ou de antecipação
tributária com ou sem encerramento da fase de tributação, ainda que apurados através
de auto de infração;

IV - oriundos de crime contra a ordem tributária;

V - de não contribuinte, pessoa física ou jurídica, quando conveniente e
oportuno à Administração Tributária e desde que autorizado pela Superintendência de
Gestão Tributária e não Tributária – SUPERGEST da SEFAZ/SE.

§ 2º Aplica-se ainda o disposto neste artigo ao contribuinte com
pendência de cheque devolvido.

Art. 3º Os débitos tributários consolidados poderão ser pagos em parcela
única da seguinte forma:

I - se pagos até 30 de setembro de 2018, com redução de 90% (noventa
por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;

II - se pagos até 30 de outubro de 2018, com redução de 80% (oitenta por
cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;

III - se pagos até 30 de novembro de 2018, com redução de 70% (setenta
por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora.

Parágrafo único. Considera-se débito tributário a soma do imposto, das
multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na
legislação estadual.

Art. 4º Os débitos tributários decorrentes de descumprimento de
obrigações acessórias poderão ser pagos em parcela única da seguinte forma:

I - se pagos até 30 de setembro de 2018, com redução de 70% (setenta
por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;












II - se pagos até 30 de outubro de 2018, com redução de 65% (sessenta e
cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;

III - se pagos até 30 de novembro de 2018, com redução de 60%
(sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora.

Art. 5º A opção pelo pagamento na forma deste Decreto deve ser
efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado até 30 de novembro de
2018.

§ 1º O sujeito passivo que apurar crédito próprio, mediante declaração do
gestor competente e apurado em processo administrativo submetido ao crivo da
Procuradoria Geral do Estado, relativo a obrigação do Estado de Sergipe inadimplida,
poderá utilizá-lo, como meio de pagamento, via compensação dos débitos próprios
fiscais objeto desta Lei.

§ 2º A compensação de que trata o § 1º será efetuada mediante o
protocolo, pelo sujeito passivo, de requerimento perante a SEFAZ, acompanhado da
declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos
respectivos débitos compensados.

§ 3º A compensação declarada à Secretaria de Estado da Fazenda
extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação,
devendo ser requerida pelo sujeito passivo até o dia 30 de novembro de 2018,
observando-se, quanto às condições de redução dos encargos, a data do efetivo
protocolo.

§ 4º A declaração de compensação constitui confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente
compensados.

§ 5º Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá
cientificar o sujeito passivo, retomando-se à cobrança do débito fiscal objeto passível
de inclusão no programa previsto neste Decreto.

§ 6º Será considerada não declarada a compensação na hipótese em que o
crédito seja de terceiros ou advindo de Títulos da Dívida Pública.

§ 7º Na hipótese do crédito de titularidade do sujeito passivo ser superior
ao crédito fiscal do Estado, o requerimento de compensação implica em renúncia do




credor ao valor excedente e, sendo inferior, a diferença para quitação total deve ser
realizada de forma integral e imediata, em moeda corrente.

§ 8º A proposta de compensação prevista neste artigo:

I - não cria direito à suspensão do processo administrativo fiscal;

II - induz suspensão do processo judicial de execução fiscal por até 30
(trinta) dias, desde que não fixada data para a praça ou leilão;

III - não isenta ao pagamento, quando for o caso, dos honorários
advocatícios previstos no art. 10 deste Decreto.

§ 9º Dos valores compensados referentes a dívidas de ICMS, 25% devem
ser reservados para em seguida serem repassados aos municípios, nos termos do art.
158, inciso IV da Constituição Federal.

§ 10. O pedido de pagamento em parcela única poderá ser efetuado,
eletronicamente, através do sítio oficial www.sefaz.se.gov.br e deverá ser efetuado
através do Documento de Arrecadação Estadual-DAE, emitido eletronicamente no
citado sítio.

§ 11. O contribuinte poderá, também, dirigir-se à Central de
Atendimento ao Contribuinte – CEAC, do seu domicílio, ou à PGE, neste último caso
quando se tratar de créditos já em fase de execução fiscal, para efetuar o pedido de
pagamento com a assinatura do demonstrativo de débitos emitido no ato do pedido.

§ 12. Cada pedido de pagamento corresponderá aos débitos ali
declarados, não sendo permitida a inclusão de novos débitos, podendo o interessado
protocolar simultaneamente vários pedidos.

§ 13. O deferimento do pedido de pagamento em parcela única de débito
espontaneamente denunciado não implica em homologação, por parte da Fazenda
Pública Estadual, do montante declarado, bem como não importa em renúncia da
mesma Fazenda Pública ao direito de apurar sua exatidão e de aplicar as penalidades
cabíveis, conforme o caso.

Art. 6º O contribuinte poderá efetuar o pagamento parcial do débito
tributário consolidado, na parte em que concordar, com aplicação dos percentuais de
redução das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora estabelecidos nos arts.
3º e 4º deste Decreto.




















§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, caso o débito tributário já seja
objeto de processo judicial, somente será considerada a desistência parcial se o débito
objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação
judicial.

§ 2º Havendo desistência parcial de ações judiciais, o sujeito passivo
deverá protocolizar, previamente ao pedido de adesão ao parcelamento, petição de
desistência, de forma irrevogável, dos respectivos objetos nas ações judiciais propostas
ou de qualquer incidente em sede de execução fiscal, discriminando com exatidão os
períodos e os débitos objeto da desistência parcial, de modo a renunciar a quaisquer
alegações de direito sobre as quais se fundam as ações judiciais na parte desistida.

§ 3º O pagamento parcial de débitos não passíveis de distinção dos
demais débitos discutidos na ação judicial implica desistência total da ação.

Art. 7º O débito relativo a parcelamento em curso poderá ser quitado
com os descontos previstos nos arts. 3º e 4º deste Decreto, hipótese em que o saldo
devedor será recomposto restabelecendo-se os valores originários dispensados a título
de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente.

Art. 8º A pessoa física, responsabilizada pelo não pagamento ou
recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica, poderá efetuar o pagamento em
parcela única, observado o disposto nos arts. 3º e 4º deste Decreto, desde que com
anuência da pessoa jurídica.

Parágrafo único. Na hipótese do “caput” deste artigo o DAE referente
ao pagamento deve ser preenchido com o número de inscrição estadual da pessoa
jurídica.

Art. 9º A opção pelo pagamento de débitos tributários na forma deste
Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos mesmos em nome do sujeito
passivo, importando desistência de ação, impugnações e recursos, na condição de
contribuinte ou responsável.

§ 1º A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal
deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do













recolhimento da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições
protocolizadas.

§ 2º Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no
§ 1º deste artigo deverão ser entregues na PGE, órgão responsável pelo
acompanhamento das respectivas ações.

§ 3º O recolhimento efetuado, embora autorizado pelo Fisco, não importa
em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do
Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.


Art. 10. Serão devidos pelo contribuinte honorários advocatícios de
sucumbência fixados no percentual de 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor
do crédito tributário apurado com as reduções previstas nos arts. 3º e 4º deste Decreto,
observada a mesma data de vencimento do crédito.

Parágrafo único. Os honorários devidos na forma do caput deste artigo
não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários
advocatícios devidos ou fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte
para discussão do crédito tributário.

Art. 11. A inclusão de débitos no pagamento de que trata este Decreto
não implica em novação de dívida e não autoriza a restituição ou compensação das
importâncias já recolhidas.

Art. 12. As reduções previstas neste Decreto não são cumulativas com
quaisquer outras, mesmo que previstas em Lei ou em outros instrumentos normativos,
e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

Art. 13. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados
nos termos deste Decreto serão automaticamente convertidos em renda do Estado,
após aplicação das reduções para pagamento em parcela única.

Art. 14. Os pagamentos requeridos na forma e condições deste Decreto:

I - não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens,
exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada, a qual será mantida até
a integral quitação da dívida; e,







II - abrangerão, no caso de débito inscrito em Dívida Ativa, os encargos
legais que forem devidos.

Art. 15. Aplica-se, no que couber, às disposições estabelecidas no
Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016.

Art. 16. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a estabelecer
normas complementares ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor a partir da data da publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 03 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da
República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo











DISPÕE 0203092018 SEFAZ
JRNC.



PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2018

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