Legislação
03/10/2018
#260415

Decreto Estadual nº 40.158/2018

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 40.158

DE 03 DE OUTUBRO DE 2018

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 40-A. ...
..........................................................................................................................

II - ...
..........................................................................................................................

f) aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço
(cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e
semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa de cereja,
etc.) e outras aguardentes simples;
..........................................................................................................................

Art. 674-C ...
..........................................................................................................................

§ 4º Para efeito de encontrar o valor de crédito de que trata o § 1º
deste artigo, o contribuinte deve considerar o valor da última aquisição da
mercadoria e aplicar o percentual correspondente a alíquota interna
prevista para a operação, exceto para o contribuinte industrial, de que
trata o § 7º do art. 674-A, o qual deverá aplicar:

I - a alíquota prevista para a operação interestadual, quando da
aquisição de outra Unidade da Federação;

II – a alíquota interna, quando se tratar de aquisição no território
Sergipano.




..........................................................................................................................

Art. 686. A base de cálculo para cobrança do ICMS dos produtos
farmacêuticos no Anexo XIV do Convênio ICMS 52/2017, será reduzida
em 20% (vinte por cento) para os produtos genéricos e de 10% (dez por
cento) para os demais, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a
7% (sete por cento).
.............................................................................................................” (NR).

Art. 2º No Decreto nº 30.990, de 21 de março de 2018, publicado no DOE
nº 27.908, de 22 de março de 2018, na redação dada à alínea “a” do inciso XIX do §
4º-E do art. 684, onde se lê “... 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por
cento)...”, leia-se, ... 33,00% (trinta e três inteiros por cento)...”.

Art. 3º Ficam revogados os incisos II, IV e V da Nota 3, do Item 60, da
Tabela I, do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de


Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir 1º de outubro de 2018, exceto em relação ao art. 3º deste Decreto
que produz seus efeitos a partir de 22 de março de 2018.

Aracaju, 03 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da
República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo








ALTERA 2627092018
JRNC.

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2018

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