Legislação
03/10/2018
#260392

Decreto Estadual nº 40.161/2018

Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 30.867, de 13 de outubro de 2017, que regulamenta o art. 2º da Lei n º 8.273, de 06 de setembro de 2017, que concede remissão dos créditos tributários decorrentes de multa fiscal aplicada ao contribuinte que não enviou os arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD, depois de seu desenquadramento do Simples Nacional.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 40.161

DE 03 DE OUTUBRO DE 2018

Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 30.867, de 13 de
outubro de 2017, que regulamenta o art. 2º da Lei n º
8.273, de 06 de setembro de 2017, que concede
remissão dos créditos tributários decorrentes de multa
fiscal aplicada ao contribuinte que não enviou os
arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD, depois
de seu desenquadramento do Simples Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe
são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de
acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014,

Considerando o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.273, de 06 de setembro de
2017, que concede remissão dos créditos tributários decorrentes de multa fiscal aplicada ao
contribuinte que não enviou os arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD, depois de seu
desenquadramento do Simples Nacional;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso IV ao art. 2º do Decreto nº 30.867, de 13 de
outubro de 2017, que regulamenta o art. 2º da Lei nº 8.273, de 06 de setembro de 2017, que
concede remissão dos créditos tributários decorrentes de multa fiscal aplicada ao
contribuinte que não enviou os arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD, depois de seu
desenquadramento do Simples Nacional, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...
....................................................................................................................................

IV - regularizar as omissões da Escrituração Fiscal Digital- EFD,
eventualmente existentes, relativas a períodos posteriores a exclusão.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 03 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
ALTERA 2827092018
JRNC.
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2018

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