Legislação
03/10/2018
#260358

Decreto Estadual nº 40.163/2018

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 40.163

DE 03 DE OUTUBRO DE 2018

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que
lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no Convênio ICMS 68, de 05 de julho de 2018,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 728. Na falta do preço a que se refere o art. 727, a base de
cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade
competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de
inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os
casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor
agregado divulgados no sitio do CONFAZ, observado o disposto no § 4º do
“caput” deste artigo. (Conv. ICMS 110/2007 e 68/2018).

§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária
seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 727, a base de
cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no
documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de
base de cálculo para o imposto de importação, acrescido dos valores
correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação,
contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador,
adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de
margem de valor agregado também divulgados no sitio do CONFAZ,
observado o disposto no § 4º (Conv. ICMS 110/2007 e 60/2018).

§ 2º Na divulgação dos percentuais de margem de valor agregado,
deverá ser considerado, dentre outras (Conv ICMS 68/2018):
...............................................................................................................................

§ 4º O documento divulgado na forma do caput e do § 1º deste artigo,
deve estar referenciado e devidamente identificado em Ato COTEPE
publicado no Diário Oficial da União (Conv. ICMS 68/2018).
...............................................................................................................................





Art. 730. Na hipótese de inclusão ou alteração, a Secretaria de Estado
da Fazenda deve informar a margem de valor agregado ou o PMPF à
Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a divulgação das
margens e publicação de Ato COTEPE, de acordo com os seguintes prazos
(Conv. ICMS 110/2007 e 68/2018):
...............................................................................................................................

§ 1º Quando não houver manifestação, por parte da Secretaria de
Estado da Fazenda de Sergipe, com relação à margem de valor agregado ou
ao PMPF, na forma do “caput” deste artigo, o valor anteriormente
informado permanece inalterado (Conv. ICMS 110/2007).

§ 2º Na divulgação das margens de valor agregado e no Ato COTEPE
que publicar o PMPF, deverão estar indicadas todas as inclusões ou
alterações informadas pela SEFAZ na forma do caput deste artigo (Conv.
ICMS 68/2018).
...............................................................................................................................

Art. 735-A. Ressalvada a hipótese de que trata o art.722, o imposto
retido deverá ser recolhido no 10º (décimo) dia subseqüente ao término do
período de apuração em que tiver ocorrido a operação a crédito do Estado de
Sergipe (Conv. ICMS 110/2007 e 68/2018).

Parágrafo único. Caso o 10º (décimo) vier a cair em dia não útil ou
sem expediente bancário, o imposto retido deve ser recolhido no dia útil e
com expediente bancário anterior àquele.
...............................................................................................................................

Art. 737. ...
...............................................................................................................................

§ 3° Na hipótese do § 2°, a distribuidora de combustíveis deverá
efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada
remetente do AEAC ou do B100.
...............................................................................................................................

§ 5º ...

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou
ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou
suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100
devido ao Estado de Sergipe, limitado ao valor do imposto efetivamente
retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês
subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou,
caso o 10º (décimo) vier a cair em dia não útil ou sem expediente bancário,
o imposto retido deve ser recolhido no dia útil e com expediente bancário
anterior àquele (Conv. ICMS 136/08 e 68/2018).
...............................................................................................................................





Art. 737-A. ...
...............................................................................................................................

III - ...

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente
retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto
devido ao Estado de Sergipe, limitado ao valor do imposto efetivamente
retido e do relativo à operação própria, no 10° (décimo) dia do mês
subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais ou,
caso o 10º (décimo) vier a cair em dia não útil ou sem expediente bancário,
o imposto retido deve ser recolhido no dia útil e com expediente bancário
anterior àquele (Conv. ICMS 68/2018).
..................................................................................................................”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2018.

Aracaju, 03 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da
República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo



ALTERA 3027092018
JRNC.

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2018

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