Legislação
03/10/2018
#262193

Decreto Estadual nº 40.164/2018

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 40.164

DE 03 DE OUTUBRO DE 2018

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro
de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014;

Considerando os Ajustes ICMS, 07, 08 e 09, todos de 05 de julho de 2018,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 107-B. O documento de que trata o art. 107-A, poderá ser
utilizado para recolhimento de tributos com mais de um código de receita
e para mais de um documento de origem, mesmo no caso de operações
que envolvam destinatários distintos (Ajuste SINIEF 09/2018).

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo,
preservado o sigilo fiscal, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais On-Line - GNRE On-Line será acrescida de campos contendo
as seguintes informações:

I – Número de Controle: número de controle do documento
gerado pela unidade federada favorecida;

II – UF Favorecida: sigla da unidade federada favorecida;

III – Data/Hora Emissão;

IV – Identificação do Emitente: CNPJ, CPF ou IE;

V – Razão Social/Nome: razão social ou nome do contribuinte;

VI – Item: ordem de preenchimento da receita ou do documento
de origem na GNRE;

VII – Dados do Item: contendo o nº do documento de origem ou
período de referência e data de vencimento;












VIII – Receita e Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECP,
caso exista;

IX – Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;

X – Multa + Juros: valor da multa de mora ou da multa aplicada
em decorrência da infração acrescida do valor dos juros de mora;

XI – Valor Total: será indicado o valor do somatório dos campos
Valor Principal e Multa + Juros;

XII – Controle UF: número de controle interno da UF para o
item, caso retornado, com até 20 dígitos;

XIII – Total da GNRE.
..........................................................................................................................
Art. 263-S. Os contribuintes do ICMS em substituição aos
documentos citados no art. 263-A, ficam obrigados ao uso do BP-e, nos
termos do § 2º, do mencionado artigo, a partir de (Ajuste SINIEF
08/2018):

I - 1º de janeiro de 2019, para os contribuintes que realizarem
prestações de serviço de transporte interestadual e internacional de
passageiros;

II - 1º de julho de 2019, para os contribuintes que realizarem
prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros.
..........................................................................................................................
Art. 328-Z- Q. ...
..........................................................................................................................

§ 5º A partir de 1º de junho de 2018 passa a ser obrigatória a
informação do grupo de formas de pagamento para NFC-e modelo 65,
(Ajuste SINIEF 07/2018).
..........................................................................................................................

Art. 328-Z-X. ...
..........................................................................................................................











§ 2º...

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura
mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual
de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, com
tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses
(Ajuste SINIEF 07/2018).
..........................................................................................................................

Art. 328-Z-Z. ...

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 328-Z-Z-C, das
NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram
acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram
(Ajuste SINIEF 07/2018).
..........................................................................................................................

Art. 328-Z-Z-C. O emitente poderá solicitar o cancelamento da
NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não
superior a 30 minutos, contado do momento em que foi concedida a
Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 328-Z-U
(Ajuste SINIEF 07/2018).

§ 1º...
..........................................................................................................................

Art. 328-Z-Z-C-A. Na hipótese prevista no inciso I do art.328-Z-Z,
o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha
sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma
operação, em prazo não superior a 168 horas, contado do momento em
que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I
do art. 328-Z-U (Ajuste SINIEF 07/2018).

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será
efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;











II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada
por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital;

III - fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que
tenha acobertado a operação.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será
efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou
criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou
adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de
NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo,
disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a
chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela administração tributária e o número do protocolo,
podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com
certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de
confirmação de recebimento.

§ 5º Na hipótese de a administração tributária da unidade
federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado
através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a
administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso aos
cancelamentos de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como
para a RFB e entidades previstas nos §§ 9° e 10 do art. 328-Z-U.

§ 6º Em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o Pedido de
Cancelamento de forma extemporânea, ou sem a referência à outra NFC-
e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.
........................................................................................................... .” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de outubro de 2018, exceto em relação:

I - as alterações promovidas no art. 263-S, na redação dada por este
Decreto, que produzirá efeitos a partir de 10 de julho de 2018;








II - as alterações promovidas no art. 107-B, na redação dada por este
Decreto, que produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.

Aracaju, 03 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da
República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo














PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2018




















ALTERA 3127092018
JRNC.

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