Legislação
10/12/2018
#261977

Decreto Estadual nº 40.199/2018

Altera dispositivos do Decreto n.º 29.994, de 04 de maio de 2015, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, de que trata a Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 40.199

DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera dispositivos do Decreto n.º
29.994, de 04 de maio de 2015, que
aprova o Regulamento do Imposto
sobre Transmissão “Causa Mortis" e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos
– RITCMD, de que trata a Lei nº
7.724, de 08 de novembro de 2013.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto na Lei nº 8.348, de 20 de dezembro de
2017, que altera e acrescenta dispositivos à Lei n.º 7.724, de 08 de
novembro de 2013, e dá providências correlatas,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto n.º 29.994, de 04 de maio de 2015, que aprova
o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis" e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, de que trata a Lei nº 7.724, de 08
de novembro de 2013, passa a ter a seguinte alteração:

“Art. 8º ...

I - ...
..........................................................................................................................

IV - o conjunto de bens e direitos transmitidos a cada
beneficiário, cujo valor seja igual ou inferior a 200 (duzentas) vezes a
Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, ou outro
indexador fixado pelo Poder Executivo Estadual que preserve
adequadamente o valor real da moeda, observado o disposto nos §§ 1º, 2º
e 3º deste artigo (Lei nº 8.348/2017);
..........................................................................................................................

VI - as transmissões "causa mortis" de bem imóvel que
constitua o único bem do espólio, desde que o valor seja igual ou inferior
a 2.600 (duas mil e seiscentas) UFP/SE, e cujos sucessores comprovem
não possuir outro imóvel e não possuam renda mensal superior a 03
(três) salários mínimos, observado o disposto no § 4º deste artigo (Lei nº
8.348/2017).







..........................................................................................................................

§ 2º Quando as doações sucessivas ultrapassarem o valor
equivalente a 200 (duzentas) vezes a UFP/SE, extingue-se, em virtude do
advento da condição resolutiva da isenção, o benefício anteriormente
concedido, momento a partir do qual o imposto será calculado sobre o
montante das doações até então realizadas no exercício financeiro, sem a
inclusão de nenhum acréscimo moratório.
..........................................................................................................................

§4º O disposto no inciso VI do “caput” deste artigo, aplica-se a
cada sucessor individualmente.
.........................................................................................................................

Art. 11. O imposto é calculado aplicando-se a alíquota definida
neste Regulamento sobre o valor do quinhão dos bens e direitos
transmitidos.
..........................................................................................................................

Art. 14. Quando houver avaliação judicial e esta for superior
aos valores indicados nos incisos do art. 15, o valor avaliado será
atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte ao da avaliação,
segundo a variação da Unidade Fiscal Padrão – UFP/SE, até a data
prevista na legislação tributária para o pagamento do imposto.
..........................................................................................................................

Art. 15. ...

I - ao valor atribuído na avaliação feita pelo Município para o
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI ou Imposto sobre a
Propriedade Territorial Urbana - IPTU, considerando o maior valor de
avaliação no exercício corrente, sem qualquer tipo de desconto ou
redução de base de cálculo, quando se tratar de imóvel urbano ou direito
a ele relativo;

II - ao valor total do imóvel, informado pelo contribuinte na
declaração do Imposto Territorial Rural – ITR, ou na declaração do
imposto de renda, no exercício corrente, ou ainda informado pela
EMDAGRO, pelo INCRA, ou por qualquer ente público, sendo
considerado sempre o maior valor, quando se tratar de imóvel rural ou
direito a ele relativo;
.........................................................................................................................









Art. 16. Na transmissão de ações representativas do capital de
sociedades e de outros bens e direitos negociados em Bolsa de Valores, a
base de cálculo será determinada segundo a cotação média alcançada na
Bolsa na data da transmissão, ou na imediatamente anterior quando não
houver pregão ou os mesmos não tiverem sido negociados naquele dia,
regredindo-se, se for o caso, até o máximo de cento e oitenta dias, ou
alternativamente, o valor obtido em levantamento de balanço especial,
sendo considerado sempre o maior valor.

Parágrafo único. No caso em que a ação, quota, participação
ou qualquer título representativo do capital de sociedade não for objeto de
negociação ou não tiver sido negociado nos últimos cento e oitenta(180)
dias, admitir-se-á o valor do respectivo patrimônio líquido na data da
transmissão.
..........................................................................................................................

Art. 18-A. Na transmissão “causa mortis” de valores e direitos
relativos a planos de previdência complementar com cobertura por
sobrevivência, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais
como Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Vida Gerador de
Benefício Livre (VGBL), para os beneficiários indicados pelo falecido ou
pela legislação, a base de cálculo será:

I – o valor total das quotas dos fundos de investimento,
vinculados ao plano de que o falecido era titular na data do fato gerador,
se o óbito ocorrer antes do recebimento do benefício;

II – o valor total do saldo da provisão matemática de benefícios
concedidos, na data do fato gerador, se o óbito ocorrer durante a fase de
recebimento da renda.

Art. 18-B. Na transmissão de ações não negociadas em bolsas,
quotas ou outros títulos de participação em sociedade simples ou
empresária, a base de cálculo será apurada conforme o valor de mercado
da sociedade, com base no montante do patrimônio líquido registrado no
balanço patrimonial anual do exercício imediatamente anterior ao do fato
gerador.

§ 1º Quando o valor do patrimônio líquido não corresponder
ao valor de mercado, a autoridade fiscal poderá proceder aos ajustes
necessários à sua determinação, conforme as normas e práticas contábeis
aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial.









§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à
transmissão de acervo patrimonial de empresário individual.

Art. 19. ...

I - ...
..........................................................................................................................

§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do imposto deve ser aquela
vigente à época da ocorrência do fato gerador.

§ 2º Havendo sobrepartilha, o valor a sobrepartilhar relativo a
cada quinhão será somado ao valor partilhado, tornando-se devida a
complementação do imposto sobre o valor partilhado se houver mudança
de alíquota em função do referido acréscimo.
..........................................................................................................................

Art. 33-A. São responsáveis pela retenção e recolhimento do
imposto:

I – as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a
operar no mercado de câmbio, nas doações realizadas por meio de
transferências financeiras para o exterior e do exterior para o País;

II - as entidades de previdência complementar, bem como as
sociedades seguradoras autorizadas, na hipótese da transmissão “causa
mortis” de valores e direitos relativos a planos de previdência
complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o
regime financeiro de capitalização, tais como Plano Gerador de Benefício
Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), referida no
art. 18-A.

Parágrafo único. Não efetuada a retenção referida no caput
deste artigo, o pagamento do imposto pode ser exigido do responsável ou
do contribuinte.


SEÇÃO IV
DAS OBRIGAÇÕES

Art. 33-B. São obrigações do contribuinte ou responsável:









I - pagar o imposto devido na forma, local e prazo previstos na
legislação estadual;

II – requerer a abertura do processo de inventário e partilha ou
de arrolamento no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da
abertura da sucessão;

III – efetuar a retenção do imposto nas hipóteses previstas na
legislação.

IV - prestar informações ou apresentar declarações e/ou
documentos exigidos pelo Fisco mediante notificação;

V - facilitar o acesso dos servidores do Fisco a livros,
declarações, documentos, programas, arquivos eletrônicos ou digitais,
armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio;

VI - lavrar, registrar, inscrever, autenticar ou averbar os atos e
termos relativos relacionados à transmissão de bens móveis, imóveis e
direitos e ações a eles concernentes mediante a prova de pagamento do
imposto.
..........................................................................................................................

Art. 36. ...

§ 1º ...
.........................................................................................................................

§ 4º Constitui prova contra o contribuinte ou responsável,
deixar de entregar, por qualquer motivo, livro, Declarações, e/ou
documento que interessem à Administração Fazendária, para a
constituição do crédito tributário.
..........................................................................................................................

Art. 49. ...

I - deixar de requerer a abertura do processo de inventário e
partilha ou de arrolamento no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar
da data da abertura da sucessão: multa de 20% (vinte por cento) do valor
do imposto devido;











II - deixar de efetuar o recolhimento do imposto, no todo ou em
parte, na forma e no prazo fixados: multa de 02(duas) vezes o valor do
imposto devido;
..........................................................................................................................

VI - deixar de apresentar ou entregar ao Fisco Estadual no
prazo estipulado pela autoridade fiscal, documentos, declarações e livros
de interesse do Fisco: multa de cem(100) Unidades Fiscais Padrões do
Estado de Sergipe- UFP’s/SE.

VII – deixar de reter e recolher o imposto nos termos do artigo
33-A: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto.

VIII – deixar de recolher o imposto retido nos termos do artigo
33-A: multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto.
..........................................................................................................................

Art. 51. ...

I - ...

a) 50% (cinquenta por cento), se o débito fiscal for pago,
integralmente, até o 30º (trigésimo) dia, contados a partir da ciência da
lavratura do Auto de Infração;

b) 40% (quarenta por cento), se for pago até a ciência do
julgamento em 1ª (primeira) instância do processo administrativo fiscal;

c) 30 % (trinta por cento), se for pago até a ciência do
julgamento em 2ª (segunda) instância do processo administrativo fiscal;

d) 20 % (vinte por cento), se for pago antes do
encaminhamento para execução do débito fiscal.

II - ...

a) 40% (quarenta por cento), se o débito fiscal for pago,
integralmente, até o 30º (trigésimo) dia, contados a partir da ciência da
lavratura do Auto de Infração;

b) 30% (trinta por cento), se for pago até a ciência do
julgamento em 1ª (primeira) instância do processo administrativo fiscal;










c) 20% (vinte por cento), se for pago até a ciência do
julgamento em 2ª (segunda) instância do processo administrativo fiscal;

d) 10% (dez por cento), se for pago antes do encaminhamento
para execução do débito fiscal.

§ 1º ...
.........................................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 10 de dezembro de 2018; 197º da Independência e
130º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo









PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2018






ALTERA 4005122018
JRNC.

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