Legislação
17/12/2018
#262166

Decreto Estadual nº 40.205/2018

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 40.205

DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10
de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 7.950, de


Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando a Cláusula décima terceira do Convenio ICMS
190/17, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe, nos termos autorizados na
Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de
créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos
incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em
desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da
Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições;

Considerando o beneficio do crédito presumido disposto no
item 24 do Anexo III do Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas,
aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991,
acrescido pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 40.745, de 29 de maio de
2015, publicado no DOE em 01 de junho de 2015,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 57. ...
....................................................................................................

XXVII – a partir de 1º/01/2019 ao estabelecimento
industrial, na saída interna ou interestadual de leite
pasteurizado ou ultrapasteurizado (longa vida), em
embalagem que permita sua venda a consumidor final, e de
produtos derivados do leite, todos produzidos neste Estado,
no valor equivalente ao imposto debitado, desde que:

a) em substituição à apropriação de qualquer outro
crédito, inclusive de bens do ativo permanente; e







b) não cumulativo com os incentivos fiscais previstos
na Lei Estadual nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991.
....................................................................................................

§ 32. O crédito presumido de que trata o inciso XXVII
do “caput” deste artigo somente ocorrerá quando o
estabelecimento industrial comprovar as seguintes
condições:

I – apresente Projeto Técnico de reinvestimento em
valor equivalente a 0,62% (sessenta e dois centésimos por
cento) do ICMS apurado mensalmente, no período de 05
(cinco) anos, devidamente homologado pela Empresa de
Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO;

II – exiba o cronograma de reinvestimento com a
identificação dos produtores rurais e do valor reinvestido
para cada produtor alcançado pelo programa;

III – celebre Termo de Acordo com a Secretaria de
Estado da Fazenda que atenda as condições dispostas neste
parágrafo, dentre outras estabelecidas no regime especial.
.................................................................................... ”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 17 de dezembro de 2018; 197º da Independência e
130º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

ALTERA 4105122018
JRNC.



PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 18 DE DEZEMBRO DE 2018

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