Legislação
28/12/2018
#260734

Decreto Estadual nº 40.217/2018

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 40.217

DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto no Protocolo ICMS 58, de 02 de
outubro de 2018,


D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
alteração:

“Art. 681. ...
..........................................................................................

XXVII - ao remetente localizado nos Estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco,
Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins em relação às
operações que promover com bens e mercadorias
classificados no Código Especificador da Substituição
Tributária - CEST 20.023.00, 20.024.00, 20.025.00,
20.039.00, 20.040.00, 20.048.00, 20.048.01, 20.049.00,
20.050.00, 20.051.00, 20.058.00 e 20.063.00, indicados no
Anexo XIX do Convênio ICMS 52/2017, destinados a
contribuintes localizados neste Estado (Protocolo ICMS
58/2018).
....................................................................................................








§ 1º ...
....................................................................................................

IV - responsável pela retenção e recolhimento do
imposto, em relação ao diferencial de alíquota quando
destinados ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo de
contribuinte localizado neste Estado, conforme o caso, em
relação aos produtos indicados nos incisos II, III, V, VI,
VIII, IX a XIV, XVI a XXVII do “caput” deste artigo;
....................................................................................................

Art. 684. ...
....................................................................................................

§ 4º-D Na hipótese de operações de que tratam os
incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV a XX, XXII
a XXIV e XXVII do “caput” do art. 681, inexistindo o valor
de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser
obtida tomando-se por base o preço praticado pelo
substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas
debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da
parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante,
do percentual de margem de valor agregado ajustada
(“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA
ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1-
ALQ intra)] -1”, em que (Protocolos ICMS 14/06, 13/06,
15/06, 05/09, 06/09, 07/09, 08/09, 72/10, 97/10, 38/11,
84/2011, 85/2011, 33/2012, 40/2012, 41/2012, 37/2012,
38/2012, 83/2012, 128/2013, 30/2018, 33/2018 e 58/2018 e
Conv. ICMS 104/2008, 93/2009, 92/2011 e 37/2014):

§ 4º-E ...
....................................................................................................

XXV - 41,38%, para os produtos indicados no Anexo
XIX do Convênio ICMS 52/2017(Prot. 58/2018);
....................................................................................................

§ 4º-F Na hipótese de operações internas com os
produtos de que tratam os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI,
XII, XIII, XV a XX, XXII a XXIV, XXVI e XXVII do
“caput” do art. 681, aplica-se a “MVA-ST original” referida







no § 4º-E (Conv. ICMS 92/2011 e Protocolos nºs
13/06, 84/2011, 85/2011, 33/12, 40/12, 41/12, 37/12, 38/12,
83/12, 128/13, 37/14 e 58/2018).
..........................................................................................(NR)”

Art. 2º Ficam revogados os dispositivos abaixo indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002:

I - o inciso IX do art. 784;

II – o inciso IX do art. 786; e

III - o Item 12 do Anexo X.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência e
130º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo













ALTERA 4327122018
JRNC.



PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE JANEIRO DE 2019

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