Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando a autorização para a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra unidade federada da mesma região conforme disposto no art. 3º, § 8º da Lei Complementar Federal nº 160/17 e ainda na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, com redação dada pelo Convênio ICMS 35/18;
Considerando, por fim, as disposições contidas no Decreto nº 46.707, de 12 de janeiro de 2016, editado pelo Governador do Estado de Alagoas,
D E C R E TA:
Art. 1º O Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
ITEM 8. Nas saídas a seguir identificadas, de veículos automotores relacionados nos subitens abaixo, de acordo com a sua classificação na NBM/SH, promovidas por empresa concessionária, a base de cálculo do ICMS será equivalente a:
I - 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, relativamente às operações internas com veículos de fabricação nacional e nas operações internas com veículos importados (Conv. ICMS 195/2017 e 35/18);
II - 77,7778% (setenta e sete inteiros e sete mil, setecentos e setenta e oito milionésimos por cento) do valor da operação, relativamente às operações internas com veículos de fabricação nacional e nas operações internas com veículos importados.
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