Legislação
28/12/2018
#262001

Decreto Estadual nº 40.224/2018

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 40.224

DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de
2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que
lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de
acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n°. 3.796, de 26 de dezembro de 1996,
que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
– ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 78, de 05 de julho de 2018 e
102, de 28 de setembro de 2018,


D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 588-B. ...
....................................................................................................................................
Parágrafo único. No caso de impossibilidade técnica de se informar os
campos indicados neste artigo na DU-E, em virtude de divergência entre a
unidade de medida tributável informada na nota fiscal eletrônica de exportação
e na(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) de remessa com fim específico de
exportação, apenas nesta situação, será dispensada a obrigatoriedade de que
cita este artigo mantendo-se a obrigatoriedade prevista na alínea “b” do inciso
II do art. 586 deste Regulamento (Conv. ICMS 78/2018):

Art. 588-C. Na hipótese de que trata o art. 588-B, ressalvada a situação
prevista em seu parágrafo único, e desde que a operação de exportação e a
remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal
Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos (Conv. ICMS 203/2017 e
78/2018):
....................................................................................................................................
Art. 588-D. Quando o despacho aduaneiro de exportação for processado
por meio de DU-E e se tratar da hipótese descrita no parágrafo único do art.
588-B deste Regulamento ou quando a operação de remessa com fim específico
de exportação estiver amparada por Nota Fiscal Formulário, não se aplicam os
seguintes dispositivos (Conv. ICMS 78/2018):

I - alínea “a” do inciso II do art. 586 deste Regulamento;





II- § 6º do art. 589 deste Regulamento;

III- o art. 588-A deste Regulamento.

Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput deste aritigo, as
indicações de que tratam os incisos VIII e IX do “caput” do art. 587 deste
Regulamento devem ser preenchidas, em substituição, com o número da DU-E.
......................................................................................................................” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 10 de julho de 2018, exceto em relação ao acréscimo do parágrafo único
ao art. 588-B, que produz efeitos de 10 de julho até 30 de novembro de 2018.

Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130° da
República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Ademario Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

















ALTERA 4628122018
JRNC.
.


PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2018

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