Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n°. 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 78, de 05 de julho de 2018 e 102, de 28 de setembro de 2018,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 588-B. ... .................................................................................................................................... Parágrafo único. No caso de impossibilidade técnica de se informar os campos indicados neste artigo na DU-E, em virtude de divergência entre a unidade de medida tributável informada na nota fiscal eletrônica de exportação e na(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) de remessa com fim específico de exportação, apenas nesta situação, será dispensada a obrigatoriedade de que cita este artigo mantendo-se a obrigatoriedade prevista na alínea “b” do inciso II do art. 586 deste Regulamento (Conv. ICMS 78/2018):
Art. 588-C. Na hipótese de que trata o art. 588-B, ressalvada a situação prevista em seu parágrafo único, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos (Conv. ICMS 203/2017 e 78/2018): .................................................................................................................................... Art. 588-D. Quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E e se tratar da hipótese descrita no parágrafo único do art. 588-B deste Regulamento ou quando a operação de remessa com fim específico de exportação estiver amparada por Nota Fiscal Formulário, não se aplicam os seguintes dispositivos (Conv. ICMS 78/2018):
I - alínea “a” do inciso II do art. 586 deste Regulamento;
II- § 6º do art. 589 deste Regulamento;
III- o art. 588-A deste Regulamento.
Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput deste aritigo, as indicações de que tratam os incisos VIII e IX do “caput” do art. 587 deste Regulamento devem ser preenchidas, em substituição, com o número da DU-E. ......................................................................................................................” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 10 de julho de 2018, exceto em relação ao acréscimo do parágrafo único ao art. 588-B, que produz efeitos de 10 de julho até 30 de novembro de 2018.
Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Ademario Alves de Jesus Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo
ALTERA 4628122018 JRNC. .
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2018
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