Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, Considerando o disposto no Convênio ICMS 29, de 13 de setembro de 1990,
D E C R E TA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
V - Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver: ....................................................................................................................................
b) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
b-1) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;
c) ... .....................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Ademario Alves de Jesus Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo
ALTERA 4928122018 JRNC.
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2018
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