Legislação
28/12/2018
#260595

Lei Estadual nº 8.489/2018

Altera o § 3º do art. 3º da Lei nº 8.458, de 29 de agosto de 2018, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI Nº. 8.489
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera o § 3º do art. 3º da Lei nº 8.458, de

normas fiscais e procedimentais a serem
observadas pelo Estado de Sergipe, por
meio da Procuradoria-Geral do Estado –
PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda
– SEFAZ, no que toca à redução de juros e
multas de débitos relacionados ao ICMS, e
dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que
eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o § 3º do art. 3º da Lei nº 8.458, de 29 de
agosto de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ...
......................................................................................................

§ 3º A compensação declarada à Secretaria de Estado da
Fazenda extingue o crédito tributário, sob condição resolutória
de sua ulterior homologação, devendo ser requerida pelo sujeito
passivo até o dia 21 de dezembro de 2018, observando-se, quanto
às condições de redução dos encargos, a data do efetivo
protocolo.
......................................................................................... ” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência e
130º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

JRNC. ALTERA 3226122018 SEFAZ REFIS



PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE JANEIRO DE 2019

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