Legislação
28/12/2018
#262161

Lei Estadual nº 8.497/2018

Dispõe sobre o Procedimento de Licenciamento Ambiental no Estado de Sergipe e dá outras providências.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI Nº. 8.497
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018


Dispõe sobre o Procedimento de
Licenciamento Ambiental no Estado de
Sergipe e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de
Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Serão disciplinados nesta Lei os procedimentos
administrativos do licenciamento ambiental, os critérios de enquadramento e
tipificação das atividades e empreendimentos potencialmente causadores de
degradação ambiental, bem como critérios de remuneração dos custos
operacionais e de análise dos atos administrativos (Licenças, Autorizações,
Certificado de Dispensa de Licenciamento, dentre outros) a cargo da Adema, no
território do Estado de Sergipe, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V integrantes
desta Lei.

Parágrafo único. Os serviços prestados pela Adema e vinculados às
atividades de licenciamento ambiental, fiscalização e monitoramento, juntamente
com o apoio técnico para a manutenção de sistemas federais, estão disciplinados
nesta Lei na forma dos anexos VI e VII.

Art. 2º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental a construção,
instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos,
empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças
exigíveis, conforme previsão do Anexo I desta Lei – Lista de Atividades Passíveis
de Licenciamento Ambiental no Estado de Sergipe, classificadas de acordo com o
Potencial Poluidor Degradador – PPD, sem prejuízo de outras atividades
estabelecidas em normatização específica.

Art. 3º A ADEMA somente poderá expedir licença ambiental para a
pessoa física ou jurídica que não esteja em débito com a autarquia, em
consequência de aplicação de penalidades por dano ao meio ambiente, inscritos ou
não na Dívida Ativa.

Parágrafo único. Exclui-se dessa vedação os débitos que estejam
com recurso tramitando administrativamente no Conselho Estadual do Meio
Ambiente ou sub judice.












Seção I
Das Definições

Art. 4º Para os fins desta Lei são adotadas as seguintes definições:

I – Recursos Ambientais: são recursos ambientais a atmosfera, as
águas superficiais e subterrâneas, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos
da biosfera, a fauna e a flora.

II - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo
qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e
a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

III - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou
jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades
utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental.

IV - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos
aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação
de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise
da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle
ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo,
plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.

V – Impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental
que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o
território de um ou mais Municípios do mesmo Estado.

VI – Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto
ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou
em parte, o território de dois ou mais Estados.














VII – Roteiro de Caracterização do Empreendimento (RCE):
documento técnico para processo de licenciamento simplificado contendo a
descrição da localização do empreendimento, a atividade e a caracterização dos
impactos ambientais gerados e das medidas de controle e mitigação.

VIII – Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA): declaração
firmada pelo empreendedor cuja atividade se enquadra na Classe Simplificada,
juntamente com seu responsável técnico, perante o órgão ambiental, mediante a
qual é declarado o atendimento a todos os limites e critérios estabelecidos nesta
Lei e a adequação do empreendimento às normas ambientais vigentes.

IX – Ampliação: qualquer mudança no processo do empreendimento
que implique aumento do nível de produção ou aumento de área, podendo
modificar a classe do enquadramento.

X – Diversificação do Processo Produtivo: mudança qualitativa da
gama de produtos ou serviços do empreendimento.

XI – Alteração do Processo Produtivo: mudança no processo
produtivo que altere o modo de utilização dos recursos ambientais.

XII – Certificado de Dispensa de Licenciamento (CDL): trata-se de
documento público utilizado para formalizar a dispensa de licença dos
empreendimentos cujas atividades, inclusive as registradas no contrato social, não
sejam caracterizadas como poluidoras, potencialmente poluidoras ou utilizadoras
de recursos naturais.

XIII – Área Construída: É o somatório das áreas de todos os
pavimentos das edificações existentes dentro da área útil. A área construída deverá
ser expressa em metro quadrado (m²), exceto no caso da atividade de fabricação de
pólvora e artigos pirotécnicos, quando deverá ser expressa em hectare (ha).

XIV – Área Inundada: Face à diversidade de atividades que são
classificadas com base neste critério, são necessárias duas definições específicas
de área inundada, conforme apresentado a seguir:

a – Área inundada para barragens de hidrelétricas, barragens de
perenização, barragens de saneamento e para descarga de fundo de represas em
geral: É a área inundada pelo reservatório, determinada pelo barramento com












delimitação pelo nível d'água máximo projetado. A área inundada deve ser
expressa em hectare (ha).

b – Área inundada para piscicultura convencional e para pesque-
pague: É o somatório das áreas cobertas pelas lâminas ou espelhos d’água
formados pelos tanques. A área inundada deve ser expressa em hectare (ha).

XV – Área Útil: somatório das áreas utilizadas pelo empreendimento
para a consecução de seu objeto social, incluídas, quando pertinentes, as áreas dos
setores de apoio, as áreas destinadas à circulação, estocagem, manobras e
estacionamento, as áreas efetivamente utilizadas ou reservadas para disposição ou
tratamento de efluentes e resíduos, bem como a área correspondente à zona de
amortecimento dos impactos em relação à vizinhança imediata.

XVI - Área Útil Total: Somatório das áreas construídas ou a serem
construídas e das áreas não edificadas previstas para as atividades do
empreendimento.

XVII - Área Total do Empreendimento: Somatório da área
construída e da área útil total, em metros quadrados ou hectares, excluídas do
cômputo as áreas de parques, de reservas ecológica e legal, bem como as áreas
consideradas de preservação permanente e de patrimônio natural.

XVIII - Lista de Documentação do Empreendimento (LDE): relação
de documentos técnicos a serem apresentados pelo empreendedor, necessários
para formalização do procedimento de licenciamento ambiental.

XIX - Análise Prévia de Enquadramento Processual (APEP): relação
de documentos e informações necessárias a serem apresentados pelo
empreendedor, com a finalidade de efetuar o enquadramento e formalização do
processo (procedimento) de licenciamento ambiental, quando couber.

XX - Queima Controlada: procedimento pelo qual os proprietários
ou produtores rurais, usam o fogo, de forma assistida e de acordo com os termos
desta Lei.

XXI - Áreas Com Limites Físicos Pré-estabelecidos: são áreas
delimitadas por coordenadas geográficas.













XXII - Resíduos Sólidos: material, substância, objeto ou bem
descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final
se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido
ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas
particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou
em corpos d´água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente
inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.

XXIII - Aterro Sanitário de Pequeno Porte de Resíduos Sólidos
Urbanos: são aqueles com disposição diária de até 20t (vinte toneladas) de
resíduos sólidos urbanos, realizado de forma simplificada de acordo com
critérios e diretrizes definidos na Resolução Conama 404/2008.

XXIV - Estudo de Impacto Ambiental (EIA): é um conjunto de
relatórios técnico-científicos destinados a instruir o processo de licenciamento, ao
identificar, prever a magnitude e valorar os impactos ambientais de um projeto e
suas alternativas, a serem apresentados durante a primeira fase do processo de
licenciamento, a Licença Prévia.

XXV - Relatório de Impacto Ambiental (RIMA): é um documento
público que deve reproduzir as conclusões e dar transparência ao EIA, em uma
linguagem didática, clara e objetiva, para que possa informar os impactos,
positivos e negativos, que a implantação do empreendimento terá sobre o meio
ambiente e qualquer interessado tenha acesso à informação e exerça o controle
social.

XXVI - Relatório Ambiental Simplificado (RAS): é um
procedimento simplificado para o licenciamento ambiental de empreendimentos
com impacto ambiental de pequeno porte, necessários ao incremento da oferta de
energia elétrica, que visa atender à Medida Provisória nº 2.152, de 1º de junho de
2000.

XXVII - Termo de Referência (TR): é um documento que visa
estabelecer as diretrizes, conteúdo mínimo e abrangência do estudo ambiental
exigido e é o instrumento orientador para seu desenvolvimento, expedido para a
modalidade de Licença Prévia (Conama nº 01/1986), Licença de Perfuração e
Licença de Produção.














Seção II
Dos Atos Administrativos

Art. 5º O licenciamento ambiental de que trata esta Lei compreende
os seguintes atos administrativos:

I – Licença Prévia (LP): documento fornecido na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e
concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos
e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases do licenciamento.

II - Licença Prévia para Perfuração (LPper): documento que autoriza
a atividade de perfuração de poços para identificação das jazidas e sua extensões,
segundo Resolução CONAMA n.º 23, de 07 de dezembro de 1994.

III - Licença Prévia de Produção para Pesquisa (LPpro): documento
que autoriza a produção para pesquisa da viabilidade econômica da jazida. A
licença será concedida de acordo com a Resolução CONAMA nº 23, de 07 de
dezembro de 1994, que institui procedimentos específicos para o licenciamento de
atividades relacionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e
gás natural.

IV – Licença de Instalação (LI): documento que autoriza o início da
instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as
medidas de controle ambiental e demais condicionantes.

V – Licença de Operação (LO): documento que autoriza a operação
da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento
das exigências das licenças anteriores (LP e LI), bem como do adequado
funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de controle de
poluição e demais condicionantes imprescindíveis para a operação respectiva.

VI - Licença de Regularização de Operação (LRO): documento que
corrige transitoriamente e disciplina o funcionamento de empreendimentos ou
atividades em operação e ainda não licenciados, sem prejuízo da responsabilidade
administrativa cabível.

VII – Licença Simplificada (LS): documento de procedimento
simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste
em todas as fases do licenciamento, concedida exclusivamente quando se tratar da










localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte
micro (Mi) ou pequeno (Pe), com baixo (B) Potencial Poluidor Degradador – PPD.

VIII – Licença Única de Plantio (LUP): documento emitido para
empreendimentos agrícolas, compreendendo a localização, instalação e operação,
conforme Resolução CEMA n.º 52/2013.

IX – Autorização Ambiental (AA): documento elaborado a partir de
ato administrativo discricionário e precário, através do qual o órgão ambiental
competente consente o exercício de atividades ou instalação de empreendimentos
de pequeno potencial poluidor, baixo impacto ambiental e temporário, não
excedendo o período de 01 (um) ano.

X – Autorização de Supressão de Vegetação (ASV): documento que
autoriza a supressão de vegetação nativa seja qual for o tipo (mata atlântica,
cerrado e outras) e o estágio de desenvolvimento (inicial, médio, avançado ou
clímax).

XI – Autorização Ambiental para Queima Controlada (AA):
documento que autoriza o uso do fogo em práticas agropastoris, silviculturais,
pesquisa científica e tecnológica.

Seção III
Das Normas Gerais

Art. 6º O Licenciamento Ambiental no Estado de Sergipe será
regulamentado por esta Lei e supletivamente por meio de Resoluções expedidas
pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA, Instruções Normativas e
Portarias editadas pela ADEMA.

Art. 7º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva
concessão serão publicados no Diário Oficial do Estado, bem como em periódicos
regionais ou locais de grande circulação conforme Resolução CONAMA n.º
01/1986, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental
competente.

Art. 8º A ADEMA, mediante decisão motivada, assegurado
contraditório e a ampla defesa, poderá modificar os limites, os critérios, as
medidas de controle e adequação do empreendimento, suspender ou cancelar a
licença expedida, quando ocorrer:











I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas
legais;

II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que
subsidiaram a expedição da licença;

III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde pública.

Parágrafo único. É nula de pleno direito a licença expedida com
base em informações ou dados falsos, enganosos ou capazes de induzir a erro,
fornecidos pelo empreendedor. Essa nulidade isenta de qualquer responsabilidade
civil o Poder Público em face do empreendedor.

Art. 9º Aos empreendimentos que já se encontrarem em processo de
licenciamento ambiental na data da publicação desta Lei e que se enquadrarem nos
pressupostos desta, deverá ser aplicado o licenciamento adequado.

Art. 10. As irregularidades materiais cometidas no ato de
requerimento das licenças, bem como na localização, instalação e operação dos
empreendimentos poderão ser penalizadas com multa, interdição ou embargo do
empreendimento, cassação ou suspensão dos atos administrativos emitidos.

Art. 11. Quando porventura ocorrer modificação na razão social, na
titularidade do empreendimento, ou qualificação de pessoa física, será exigida a
alteração da Licença, observando, ainda, o seu respectivo prazo de validade.

Parágrafo único - Será igualmente exigida a alteração da Licença,
no caso de ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade,
obedecendo à compatibilidade do processo de licenciamento em suas etapas e
instrumentos de planejamento, implantação e operação, conforme exigência da
ADEMA.

Art. 12 Os atos administrativos requeridos à ADEMA deverão ser
analisados observando-se o prazo máximo de 04 (quatro) meses a contar da data
de protocolo do requerimento até seu deferimento ou indeferimento, bem como
para a formulação de exigências complementares, ressalvados os casos em que
houver solicitação de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo
Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, quando o prazo máximo de análise
passa a ser de 12 (doze) meses, contados a partir do recebimento do referido
estudo.










§ 1º A contagem de prazo de expedição será suspensa a partir da
solicitação pela ADEMA de estudos ambientais complementares, documentos que
forem convenientes ao caso específico ou prestação de esclarecimentos pelo
empreendedor, retomando o seu curso normal após o efetivo atendimento da
solicitação.

§ 2º O empreendedor deverá atender às solicitações formuladas pela
ADEMA, como disposto no parágrafo anterior, dentro do prazo máximo de 90
(noventa) dias a contar da data de recebimento da respectiva solicitação, sob pena
de arquivamento do processo de licenciamento.

§ 3º Na hipótese de arquivamento, o empreendedor deverá protocolar
novo requerimento para instauração de processo.

§ 4º O prazo estipulado no § 2º deste artigo poderá ser prorrogado,
desde que devidamente justificada a sua necessidade pelo empreendedor e com a
concordância da ADEMA.

§ 5º O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a
apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos
procedimentos estabelecidos no artigo 10 da Resolução Conama n.º 237/1997,
mediante novo pagamento de custas de análise.

§ 6º A não observância desmotivada dos prazos estabelecidos no
caput deste artigo sujeitará o servidor responsável às sanções administrativas
previstas em Lei, além de responsabilização cível e criminal, se for o caso.

Art. 13. Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelos
interessados para a realização dos serviços concernentes à análise e expedição dos
atos administrativos relacionados no artigo 5º desta Lei encontram-se definidos,
conforme o porte e o Potencial Poluidor Degradador – PPD do empreendimento
ou atividade, nos Anexos III, IV e V desta Lei, correspondendo ao resultado da
multiplicação dos respectivos coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal Padrão do
Estado de Sergipe – UFP/SE ou outro índice legal que venha substituí-lo.

§ 1º Cada um dos atos administrativos mencionados no caput terá
seu valor próprio, independentemente do empreendimento ou atividade já estar
operando.













§ 2º Havendo necessidade da solicitação de mais de uma licença,
seus custos poderão ser cobrados cumulativamente.

§ 3º Verificada a necessidade de consultoria externa relativa à
análise de determinados projetos especiais referentes ao licenciamento ambiental,
a ADEMA procederá à contratação de consultoria que se fizer necessária, cujos
ônus serão repassados ao empreendedor.

§ 4º O eventual indeferimento do pedido dos atos administrativos
elencados no artigo 5º desta Lei, por parte da ADEMA, será comunicado ao
requerente, por meio do sítio eletrônico oficial do órgão, pessoalmente, via oficio
com aviso de recebimento – AR, correio eletrônico (e-mail), não implicando em
qualquer hipótese, na devolução da importância já recolhida.

§ 5º Em caso de indeferimento, o interessado terá o prazo de 20
(vinte) dias úteis para interpor recurso administrativo quanto à análise do processo
respectivo.

Art. 14. A Licença será válida pelo prazo nela fixado, podendo ser
renovada, a requerimento do interessado, em até 120 (cento e vinte) dias antes do
término de sua validade.

§ 1º A renovação obedecerá a idêntico procedimento adotado para
fins de sua obtenção, inclusive no tocante aos custos.

§ 2º Expirado o prazo de validade da Licença sem que seja requerida
a sua renovação ficará caracterizada infração ambiental, estando sujeito o infrator
às penas previstas em Lei, observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º Serão retirados os efeitos da Licença plenamente vigente,
quando for constatada a reforma, ampliação, mudança de endereço, alteração na
natureza da atividade, empreendimento ou obra, bem como alteração da
qualificação da pessoa física ou jurídica sem prévia comunicação à ADEMA,
caracterizando-se conforme o caso, infração ambiental.

§ 4º Observados o contraditório e a ampla defesa, a cassação da
Licença indicada no parágrafo anterior será formalizada e comunicada ao
interessado mediante comunicado ao requerente, por meio do sítio eletrônico
oficial do órgão, pessoalmente, via oficio com aviso de recebimento (AR) ou
correio eletrônico (e-mail).












§ 5º Da mesma forma, será cassada a Licença quando o exercício da
atividade, empreendimento ou obra estiver em desacordo com as normas e padrões
ambientais, seguida a orientação constante de parecer, relatório técnico, termo de
referência ou qualquer outro documento informativo que a ADEMA comunique
oficialmente ao interessado.

CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção I
Do Licenciamento Ambiental Ordinário

Art. 15. São Licenciamentos Ambientais Ordinários: a Licença
Prévia - LP, a Licença de Instalação – LI e a Licença de Operação – LO.

§ 1º As solicitações de que trata o artigo deverá ser encaminhada à
ADEMA mediante requerimento padrão da parte diretamente interessada ou seu
representante legal, exigido o instrumento procuratório, acompanhado da
documentação discriminada na Análise Prévia de Enquadramento Processual
(APEP) e do comprovante de recolhimento dos custos operacionais relacionados à
solicitação de Licenças e Serviços, sem prejuízo de outras exigências cabíveis a
critério da ADEMA.

§ 2º As licenças são sequenciais e independentes, porém os
documentos solicitados são cumulativos. Caso a licença precedente não tenha sido
requerida, o empreendedor deverá apresentar a documentação referente às licenças
anteriores, no que se referem aos Estudos Ambientais, Certidões, Anuências,
Outorgas, entre outros documentos, efetuando o pagamento das custas de análise
de todas as licenças.

§ 3º- Os estudos técnicos, acompanhados dos devidos documentos de
responsabilidade técnica (ART, RRT etc) ou documento similar, deverão ser
elaborados e devidamente assinados por profissionais legalmente habilitados e
inscritos nos respectivos Conselhos de Classe, sujeitando estes, juntamente com o
empreendedor, às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis à espécie.

Art. 16. As licenças ambientais poderão ter prazo de validade
máximo de até 05 (cinco) anos, de acordo com o cronograma, porte e o Potencial
Poluidor Degradador – PPD da atividade e os critérios definidos pela ADEMA e
fixados normativamente pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA.










Art. 17. Na renovação das Licenças Ambientais a Adema poderá,
mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após
avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período
de vigência anterior.

Art. 18. A concessão de Licença Prévia será condicionada à
apresentação, pelo interessado, de certidão expedida pelo Município, declarando
que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação
aplicável ao uso e ocupação do solo e legislação urbanística.

§ 1º Sendo o caso, será exigida ainda a outorga para uso de água
emitida pelo órgão competente.

§ 2º Na hipótese de empreendimentos a serem instalados em áreas
parceladas que possuam licenciamento prévio, caso não se verifique mudança no
projeto apresentado para obtenção da licença original, o licenciamento será
iniciado a partir da licença de instalação.

§ 3º A modificação da atividade ou do empreendimento, inclusive
no que se refere a seu estado jurídico, onde se inclui dentre outros aspectos, porte,
tamanho, tipo de atividade, titularidade, controle societário, capital social e
domicílio, deverá ser solicitada à ADEMA, obedecendo a compatibilização do
processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e
operação.

Art. 19. A Licença Prévia para Perfuração (LPper), autorizando a
atividade de perfuração e a Licença Prévia de Produção para pesquisa (LPpro),
autorizando a produção para pesquisa da viabilidade econômica da jazida; a
Licença de Instalação (LI) – autorizando a instalação definitiva da locação do poço
e a Licença de Operação (LO) autorizando a operação do poço, serão concedidas
de acordo com a Resolução nº 23, de 07 de dezembro de 1994, do CONAMA, que
institui procedimentos específicos para o licenciamento de atividades relacionadas
à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural.

§ 1º A atividade denominada EXPROPER (Exploração, Perfuração e
Produção de Petróleo e Gás Natural) é compatível com as atividades de perfuração
de poços para exploração e lavra de jazidas minerais e seguirá integralmente os
procedimentos previstos na Resolução nº 23/1994 do CONAMA.













§ 2º LI para poços de exploração e produção de petróleo e gás serão
concedidas de acordo com a Resolução nº 23/1994 do CONAMA.

§ 3º LO para poços de exploração e produção de gás serão
concedidas de acordo com a Resolução nº 23/1994 do CONAMA.

Seção II
Das Normas do Licenciamento Ambiental Simplificado

Art. 20. A Licença Simplificada (LS) é ato administrativo com
procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença,
que consiste em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições,
restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou
atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados de baixo impacto
ambiental, que se enquadrarem na Classe Simplificada constantes no Anexo III
desta Lei.

§ 1º A Licença Simplificada deverá ser concedida exclusivamente
quando se tratar da localização, implantação e operação de empreendimentos ou
atividades de porte Micro (Mi) ou Pequeno (Pe), com Baixo (B) Potencial
Poluidor Degradador – PPD;

§ 2º O prazo máximo para análise conclusiva sobre o pedido de
licença ambiental simplificada é 60 (sessenta) dias, contados a partir da entrega de
toda a documentação obrigatória, sujeitando o servidor que der causa ao atraso não
motivado, às penalidades administrativas, cíveis e penais aplicáveis à espécie.

§ 3º O prazo será interrompido, em caso de necessidade de
complementação das informações técnicas, mediante despacho devidamente
fundamentado do servidor responsável pela análise.

Art. 21. Para os empreendimentos que se enquadrarem na classe de
Licenciamento Simplificado, conforme Anexo III desta Lei, atendendo aos
princípios e normas que disciplinam o procedimento de licenciamento, ficam os
mesmos dispensados da obtenção de LP, LI, LO e LUP, devendo ser requerida a
Licença Simplificada, mediante apresentação de Termo de Responsabilidade
Ambiental – TRA, e da relação de documentos.














§ 1º O requerimento, o Roteiro de Caracterização do
Empreendimento – RCE, o Termo de Responsabilidade Ambiental – TRA e outros
documentos que se fizerem necessários para a formação do processo de
licenciamento serão definidos pela ADEMA por meio de Portaria.

§ 2º A Licença Simplificada deverá ser requerida na fase de locação
do empreendimento, antes de sua implantação e operação, podendo ser emitida
para empreendimentos em funcionamento, desde toda a operação esteja de acordo
com a legislação vigente.

§ 3º No caso de diversificação ou alteração no processo produtivo
do empreendimento ou atividade sujeita a Licença Simplificada, a autorização dar-
se-á através de novo requerimento desta mesma modalidade.

§ 4º Mediante decisão motivada relativamente ao porte, à
localização, à área ocupada, às metodologias aplicadas pelo empreendedor e ao
grau de impactos ocasionados pelo empreendimento, as atividades relacionadas a
este artigo, poderão ser reenquadradas mediante análise técnica pela ADEMA.

§ 5º O empreendimento que não atender ao disposto neste artigo,
ficará sujeito ao procedimento de licenciamento próprio do efetivo
enquadramento, na forma da legislação vigente, o que será comunicado ao
empreendedor, inclusive com arquivamento do processo eventualmente em
andamento para obtenção de licença simplificada, deduzidas as custas já pagas do
valor daquela a ser requerida posteriormente, desde que realizada no prazo de 04
(quatro) meses. Após este prazo o pagamento será integral.

Art. 22. Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelos
interessados para a realização dos serviços concernentes à análise e expedição da
LS encontram-se definidos conforme o Porte e o Potencial Poluidor Degradador –
PPD do empreendimento ou atividade como disposto nos Anexos III e IV desta
Lei.

Art. 23. Os critérios gerais que devem ser obedecidos para o
enquadramento de empreendimentos na Classe Simplificada são:

I – possuir anuência municipal quanto ao uso e ocupação do solo
atestando a viabilidade de instalação e operação do empreendimento na área em
que está prevista a sua implantação ou na área em que se encontra instalado;












II – possuir Certidão de Dispensa de Outorga ou Portaria de Outorga
de Recursos Hídricos caso realizem intervenções em recursos hídricos, tais como
captação, barramento, lançamento e outros, conforme legislação vigente;

III – a área prevista para implantação ou a área onde o
empreendimento está implantado não deve corresponder a Área de Preservação
Permanente (APP), conforme Lei (Federal) n°12.651, de 25 de maio de 2012,
excetuando-se somente os casos de utilidade pública, de interesse social e baixo
impacto, previstos na mesma Lei.

IV - empreendimentos que em seus limites internos e externos
constem áreas consideradas como de preservação permanente e/ou qualquer outra
área protegida conforme Lei (Federal) nº 12.651/2012, não poderá ser enquadrada
como Licenciamento Simplificado ficando sujeito ao licenciamento ordinário
conforme CONAMA nº 237/1997.

V – caso a área prevista para implantação ou a área onde o
empreendimento está implantado esteja localizada em Unidade de Conservação ou
em zona de amortecimento (conforme definições constantes na Lei (Federal) nº
9.985, de 18 de julho 2000 – Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza), o empreendedor deve possuir anuência do órgão gestor da referida
unidade, conforme Resolução n° 428/2010 do CONAMA.

VI – em caso de supressão de vegetação, o empreendedor deve
possuir anuência da ADEMA;

VII – na instalação/implantação de qualquer atividade sujeita ao
Licenciamento Simplificado não deverão ser realizadas movimentações de terra
(cortes e aterros), na própria obra ou em áreas de empréstimo e/ou bota-fora, que
formem taludes superiores a 03 (três) metros de altura, devendo-se garantir que os
mesmos sejam desenvolvidos com segurança, com completa cobertura vegetal e
sem a promoção de risco de interferência no regime de escoamento de águas
nessas áreas de modo a prevenir represamentos ou carreamento de sedimentos para
corpos d’água;

VIII – realizar tratamento e destinação adequada dos efluentes
domésticos conforme as normas ABNT, ou destinação devidamente comprovada
para o sistema da concessionária do serviço de coleta e tratamento de esgoto
licenciada pelo órgão ambiental competente;












XIX – Possuir sistema de tratamento dos efluentes do seu processo
produtivo dimensionado e projetado para atender aos períodos de maior demanda,
conforme legislação pertinente ou anuência da concessionária do serviço de coleta
e tratamento de esgoto para recebimento de seus efluentes;

X – Não realizar lançamento no meio ambiente, in natura, de
qualquer tipo de efluente;

XI – Realizar o gerenciamento e a adequada destinação de resíduos
sólidos, orgânicos, domésticos e industriais gerados, mantendo no
empreendimento os comprovantes de destinação desses resíduos para fins de
fiscalização e controle do órgão ambiental;

XII – Não utilizar produtos perigosos ou gerar resíduos perigosos,
como óleos, graxas, tintas, solventes, dentre outros;

Art. 24. Poderão ser fixados critérios específicos nas condicionantes
respectivas, para o enquadramento de empreendimentos na Classe Simplificada a
depender do caso concreto, tais como:

I – Unidades básicas de saúde, clínicas médicas e clínicas
veterinárias:

 O empreendimento deverá possuir plano de gerenciamento de
resíduos de serviço de saúde conforme Resoluções Conama nº 358/05 e RCD
306/2004 da Anvisa.

II – Estações de Tratamento de Água (ETAs):

 A tecnologia empregada e a localização das estruturas não
deverão ocasionar impactos ambientais negativos significativos, especialmente os
paisagísticos, por ruídos, vibrações ou emissões atmosféricas (odores), devendo
seu projeto contemplar soluções tecnicamente reconhecidas para mitigação desses
impactos, em caso de existência dos mesmos.

III – Aplicação de produtos domissanitários:

a) Não utilizar agrotóxicos;













b) Utilizar somente produtos registrados pelo Ministério da
Saúde ou Ministério da Agricultura;

c) Possuir área de depósito ou manuseio de produtos com piso
impermeabilizado;

d) Executar o gerenciamento dos resíduos sólidos gerados no
processo produtivo e de acordo com a Resolução nº 275/2001 do CONAMA;

e) Realizar a tríplice lavagem, armazenar e destinar
adequadamente resíduos contaminados (inclusive embalagens vazias) e produtos
com validade vencida;

f) Não lançar em rede pluvial ou corpo hídrico efluente
originário de produto domissanitário ou biocida;

g) Não realizar fumigação ou expurgo.

Art. 25. Caso o empreendedor exerça mais de uma atividade
enquadrada como simplificada, caberá o licenciamento de cada atividade em
separadamente.

Art. 26. A implantação e renovação em atividade de agricultura
familiar com áreas de até 4 (quatro) módulos ficais são passíveis de Licença
Simplificada (LS).

§ 1º A ADEMA poderá enquadrar como Licença Simplificada (LS)
atividades de agricultura, desde que atendam e comprovem os seguintes requisitos:

I - Utilizar predominantemente mão-de-obra da própria família nas
atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

II - Ter renda familiar predominantemente originada de atividades
econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;

III - Atender ao percentual mínimo da renda familiar originada de
atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento,
na forma definida pelo Poder Executivo;












IV - Dirigir seu estabelecimento ou empreendimento com sua
família.

§ 2º As atividades de criação que estejam classificadas como
Potencial Poluidor Baixo poderão ser inseridas no Licenciamento de atividade do
caput.

Art. 27. Os procedimentos para emissão de Licença Simplificada –
LS não envolverão vistoria prévia, exceto naqueles elencados nas resoluções
CEMA nº. 05/2012, nº. 52/2013 e nº. 53/2013 e Resolução nº. 458/2013 do
CONAMA, bem como nos casos em que exista necessidade peculiar, desde que
fundamentada.

Parágrafo único. Em caso de inconsistência das informações ou
necessidade maior, fica a cargo do Agente Ambiental, marcar vistoria no decorrer
da análise.

Art. 28. No caso específico de omissão ou uso de informações não
verídicas no requerimento, no TRA e no RCE apresentados para o licenciamento
simplificado, o órgão ambiental determinará:

I - A suspensão imediata da licença simplificada e imposição de
multa, na forma da legislação vigente;

II - A denúncia do responsável técnico ao respectivo Conselho de
Classe;

III - O envio de cópias dos procedimentos adotados, conforme
previsto nos itens I e II acima, para conhecimento do Ministério Público Estadual.

§ 1º O responsável técnico será solidariamente responsabilizado pela
multa prevista no inciso I deste artigo.

§ 2º A ADEMA deverá comunicar a imposição das penalidades
tratadas no presente artigo ao responsável técnico e aos representantes legais do
empreendimento;

Art. 29. Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto, bem
como assegurado o direito do contraditório e de ampla de defesa, na forma













prevista na norma que regule especificamente o procedimento administrativo
ambiental estadual.

Seção III
Licença de Regularização de Operação – LRO

Art. 30. A LRO, de caráter corretivo e transitório, destinada a
disciplinar, durante o processo de licenciamento ambiental, o funcionamento de
empreendimentos e atividades em operação e ainda não licenciados, sem prejuízo
da responsabilidade administrativa cabível.

§ 1º As solicitações de que trata este artigo deverão ser
encaminhadas à ADEMA mediante requerimento padrão da parte diretamente
interessada ou seu representante legal, exigido o instrumento procuratório,
acompanhado da documentação discriminada na Análise de Enquadramento
Processual – AEP (Análise Prévia) e do comprovante de recolhimento dos custos
operacionais relacionados à solicitação de Licenças e Serviços, sem prejuízo de
outras exigências cabíveis a critério da Adema.

§ 2º Os estudos técnicos, acompanhados dos devidos documentos de
responsabilidade técnica (ART, RRT etc), deverão ser elaborados e devidamente
assinados por profissionais legalmente habilitados e inscritos nos respectivos
Conselhos de Classe, sujeitando-se estes, juntamente com o empreendedor, às
sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 31. O prazo de validade da Licença de Regularização de
Operação (LRO) será o necessário para as análises da ADEMA para decisão sobre
a expedição da Licença de Operação e cumprimento das condicionantes feitas para
a expedição dessa licença, não podendo exceder a 2 (dois) anos.

Art. 32. Quando no período de renovação do licenciamento
ambiental do estabelecimento ou empreendimento que obteve LRO, a parte
diretamente interessada deverá seguir o trâmite do Licenciamento Ambiental
Ordinário nos termos desta Lei e da Resolução nº 237/1997 do CONAMA.

Art. 33. A LRO será indeferida quando constatada a impossibilidade
de adequação do empreendimento ou atividade às normas ambientais vigentes;
caso contrário, deverão ser estabelecidas exigências, condicionantes, medidas
corretivas e estudos ambientais, inclusive EIA/RIMA, para a obtenção da Licença
de Operação.











§ 1º Para as atividades e empreendimentos implantados quando já
exigível o licenciamento ambiental, a expedição da LRO ficará condicionada à
comprovação da adequação à legislação ambiental, no que se refere à sua
localização, instalação e operação, e ainda à adoção das medidas mitigadoras e
compensatórias recomendadas.

§ 2º Da decisão administrativa que indeferir a concessão da LRO,
caberá recurso ao CEMA.

Art. 34. Na emissão da Licença de Regularização de Operação
(LRO) será cobrado Adicional por Tempo de Operação Irregular, correspondente a
10% (dez por cento) do valor da licença, por ano de atividade sem licenciamento,
limitado a 5 (cinco) anos.

Seção IV
Da Licença Única de Plantio – LUP

Art. 35 - O Licenciamento Ambiental das atividades agrícolas com
áreas acima de 50 (cinquenta) hectares dar-se-á mediante uma única licença,
compreendendo a localização, instalação e operação, denominada Licença Única
de Plantio - LUP, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em normas
federais, estaduais e municipais, de acordo com a Resolução nº 52/2013 e suas
alterações.

Parágrafo único - A LUP consiste no procedimento de
licenciamento ambiental que abrange os objetos da Licença Prévia (LP), Licença
de Instalação (LI), Licença de Operação (LO), assim definidas na Resolução nº
237/1997, do CONAMA.

Art. 36 - Os empreendimentos agrícolas só poderão obter a Licença
Única de Plantio (LUP) se o imóvel rural apresentar comprovação de inscrição no
Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme Lei (Federal) nº 12.651/2012.

Art. 37 - Os empreendimentos de agricultura são classificados em
portes de acordo com a dimensão efetiva da área plantada por propriedade
individual, conforme estabelecido no Anexo I, Grupo 01.00 desta Lei.

Seção V
Das Autorizações Ambientais












Art. 38 - A Autorização Ambiental (AA) é o ato administrativo
discricionário e precário, através do qual o órgão ambiental competente aprova o
exercício de atividades ou execução de obras que não caracterizem instalações
permanentes, ou empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental,
temporário ou sazonal.

Parágrafo único. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa,
serviço ou obra de caráter temporário passe a configurar situação permanente,
serão exigidas as licenças ambientais correspondentes, em substituição à
Autorização Ambiental expedida.

Art. 39. Autorização Ambiental (AA) e Autorização de Supressão de
Vegetação (ASV) deverão ter prazo de validade máximo de 01 (um) ano, de
acordo com o cronograma, porte e o Potencial Poluidor Degradador – PPD da
atividade além de outros critérios definidos pela ADEMA.

Seção VI
Das Autorizações Ambientais para Queima Controlada

Art. 40. A Autorização Ambiental para a Queima Controlada é o
procedimento pelo qual os proprietários ou produtores rurais, usam o fogo, de
forma assistida e nos exatos termos da Resolução CEMA n° 53/2013 e suas
alterações.

Parágrafo único. O interessado em fazer uso do fogo nesses termos
deverá requerer a Autorização Ambiental para Queima Controlada com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante a entrega de toda documentação
e atendidos todos os pré-requisitos definidos pela ADEMA.

Seção VII
Das Atividades e Empreendimentos Especiais

Art. 41. A localização, instalação, modificação, ampliação, operação
e regularização de empreendimentos de carcinicultura dependerão de prévio
licenciamento ambiental pela Adema, sem prejuízo de outras licenças legalmente
exigíveis, atendendo o disposto no art. 11-A, da Lei (Federal) 12.651/2012.

Art. 42. Para o Licenciamento Ambiental de carcinicultura será
observado enquadramento do Anexo I, atividade 02.01, desta Lei.












Parágrafo único. Os empreendimentos que já operavam,
comprovadamente, antes de 22 de julho de 2008 ficam aptos à regularização
ambiental nos termos do §6°, do artigo 11-A da Lei (Federal) 12.651/2012,
estando seu enquadramento de acordo com a atividade 02.01 do Anexo I desta Lei,
enquadrando-se da mesma forma que os atos ordinários de licenciamento.

Art. 43. A ADEMA, no exercício de sua competência e controle,
expedirá Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI e Licença de Operação –
LO, quando couber, para os empreendimentos de carcinicultura, exigindo no
mínimo, os documentos especificados nos Anexos II, III, IV e V desta Lei.

Art. 44. As atividades de aquicultura são as constantes nas tabelas
da atividade do Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO III
DOS ENQUADAMENTOS

Seção I
Do Porte e do Potencial Poluidor Degradador

Art. 45. A classificação do Potencial Poluidor Degradador – PPD do
empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento e autorização
ambiental, classifica-se em 03 (três) grupos distintos:

I – Baixo (B);

II – Médio (M);

III – Alto (A).

Art. 46. A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou
atividades será determinada em 05 (cinco) grupos distintos, conforme critérios
estabelecidos nos Anexos I e II desta Lei:

I – Micro (Mi);
II – Pequeno (Pe);
III – Médio (Me);
IV – Grande (Gr);
V – Excepcional (Ex).












§ 1º O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade,
segundo o porte, para efeitos de cobrança de custos, far-se-á a partir dos critérios
de classificação constantes dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.

§ 2º Nos empreendimentos em que o Anexo III não estabelecer
critérios específicos para a classificação do porte, aplicam-se os critérios gerais
previstos no Anexo II.

§ 3º A cobrança dos custos de análise técnica de licenciamento pela
ADEMA varia no intervalo fechado [A – Q] e no intervalo [A – U] no caso de
autorizações, ambos conforme a tabela do anexo IV desta Lei.

Seção II
Das taxas de Licenciamento

Art. 47. As licenças ambientais serão expedidas pela ADEMA com
observância dos critérios e padrões estabelecidos nos anexos desta Lei e, no que
couber, nas normas e padrões estabelecidos pela legislação federal e estadual
pertinentes.

§ 1º Em caso de expedição de licença ambiental para regularização
de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, o valor cobrado a
título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao
requerimento de Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI e Licença de
Operação – LO.

§ 2º Verificadas divergências de ordem técnica nas informações
prestadas pelo requerente das Licenças Ambientais ou da solicitação de Dispensa
de Licenciamento que importem na elevação dos custos correlatos, deve a
diferença constatada ser quitada antes da manifestação da ADEMA sobre o pedido
formulado.

§ 3º A comunicação da diferença será feita pela ADEMA através do
envio de notificação ao interessado, com aviso de recebimento – AR ou
pessoalmente, na qual constará o prazo para a quitação da diferença, o que se fará
através de boleto bancário expedido pela Coordenadoria de Atendimento
Ambiental – CAA.

Art. 48. Os parâmetros a serem utilizados para efeito de cobrança
dos custos e de análise de estudos das licenças ambientais serão definidos pela











ADEMA de acordo com características próprias do empreendimento visando
sempre a preservação da qualidade ambiental, integridade ecológica, gestão dos
recursos naturais e o desenvolvimento sustentável.

Art. 49. Para os empreendimentos que necessitem de Estudos de
Impacto Ambiental e Relatório de Impactos Ambientais – EIA/RIMA, Relatório
Ambiental Simplificado (RAS), outros estudos e estudos ambientais adicionais, a
remuneração de análise será calculada conforme disposto no Anexo V desta Lei.

Art. 50. No licenciamento de atividades que dependam da realização
do EIA/RIMA, RAS, outros estudos e de estudos ambientais adicionais, além dos
custos devidos para obtenção das respectivas licenças, caberá ao empreendedor
arcar com os custos operacionais referentes à realização de audiências públicas,
análises e vistorias técnicas complementares, além de outros serviços que se
fizerem necessários, a critério da ADEMA.

Art. 51. Serão também objeto de cobrança os serviços técnicos
referentes à consulta prévia, a qual consiste na emissão de diretrizes ambientais
através de Parecer, Relatório e Termo de Referência (TR), exigíveis na fase de
planejamento do empreendimento ou atividades e em etapas superiores de
licenciamento ou decorrente da liberalidade do interessado, nos termos do anexo
VI desta Lei;

Seção III
Dos serviços prestados no sistema Ibama/Serviço Florestal Brasileiro - SFB:
Documento de Origem Florestal – DOF

Art. 52. As solicitações referentes às atividades relacionadas ao
Documento de Origem Florestal – DOF deverão ser protocoladas juntamente com
a documentação comprobatória específica, que deve ser entregue no momento do
ato protocolar, bem como o comprovante de pagamento da respectiva taxa de
análise.

Art. 53. A cobrança de taxa de análise e atendimento das demandas
relacionadas ao DOF ocorrerá conforme enquadramento de acordo com o tipo de
solicitação. Para os casos de desbloqueio, o valor da taxa será determinado em
razão volume declarado de produto florestal estocado no pátio aplicado às Tabelas
2.1, 2.2 e 2.3 do anexo VI desta Lei.













§ 1º Os procedimentos de desbloqueio e homologação de pátio serão
condicionados à realização de vistoria no local, exceto naqueles elencados nas
Instruções Normativas do Ibama números 21 e 22/2013 e 21/2014, bem como para
os casos que exista uma necessidade peculiar tecnicamente fundamentada.

§ 2º Para a realização das vistorias de desbloqueio de pátio o estoque
deverá estar organizado por tipo e espécie de produto florestal, em locais de fácil
acesso técnico, no qual será realizada a cubagem por método específico.

§ 3º O atendimento às solicitações relacionadas ao DOF são
diretamente dependentes da disponibilidade do Sistema DOF de gestão do Ibama,
ficando a ADEMA sujeita às condições técnicas exigidas pelo mesmo.

Seção IV
Cadastro de Criadores Amadoristas de Passeriformes - SisPass e Sistema
Nacional de Gestão de Fauna Silvestre – SisFauna

Art. 54. A cobrança de taxa para análise e atendimento das
demandas relacionadas ao Sistema de Cadastro de Passeriformes – SisPass e do
Sistema Nacional de Gestão de Fauna – SisFauna ocorrerá conforme
enquadramento de acordo com o tipo de solicitação e com a atividade 32.00 do
anexo III desta Lei.

§ 1º As solicitações relacionadas às atividades de fauna e Criação de
Passeriformes Silvestres Nativos (Criação Amadora) deverão ser protocoladas
juntamente com a documentação específica necessária, que deve ser entregue no
momento do ato protocolar, bem como o comprovante de pagamento da respectiva
taxa de análise.

§ 2º O atendimento às solicitações relacionadas ao SisPass e
SisFauna, até a ADEMA criar seu próprio sistema, são diretamente dependentes da
disponibilidade dos respectivos sítios eletrônicos de gestão do IBAMA, ficando a
ADEMA sujeita às condições técnicas proporcionadas pelo mesmo.

Seção V
Cadastro Ambiental Rural – CAR

Art. 55. Os custos de análise das informações e documentos
relacionados ao Cadastro Ambiental Rural – CAR e à Regularização Ambiental de
posse e propriedades rurais estão dispostas na Tabela 3, do Anexo VI, desta Lei.











Parágrafo único. O atendimento das solicitações relacionadas ao
CAR é diretamente dependente da disponibilidade do respectivo sítio eletrônico de
gestão do Ministério do Meio Ambiente, ficando a ADEMA sujeita às condições
técnicas estabelecidas pelo mesmo.

Seção VI
Dos serviços prestados pela ADEMA
Cadastro de Consultores

Art. 56. A ADEMA disponibiliza em seu sítio eletrônico, lista
detalhada de consultores ambientais, pessoa física e pessoa jurídica, que colocam
seus serviços à disposição da população em geral quanto às atividades vinculadas
ao licenciamento ambiental como outros serviços a ele relacionados.

§ 1º Em caso de primeira inscrição deverá o interessado protocolar
na ADEMA a solicitação respectiva mediante apresentação de documentação
comprobatória e preenchimento de formulário específico.

§ 2º A renovação da inscrição deverá ocorrer anualmente, devendo o
interessado preencher o formulário específico e apresentar os respectivos
documentos correlatos comprobatórios das alterações no cadastro, se houver.

§ 3º Será cobrada taxa anual para a inserção, inscrição ou
manutenção de figuração de consultores ambientais no sítio eletrônico da Adema,
devendo o interessado realizar o pagamento até o final do primeiro trimestre de
cada ano, sob pena de ter seu cadastro retirado da lista a que se refere o caput deste
artigo.

§ 4º A cobrança de taxas referentes à inscrição ou manutenção dos
dados dos consultores ambientais ocorrerá conforme a Tabela 4, do Anexo VI,
desta Lei.

Seção VII
Análises Laboratoriais

Art. 57. A Adema poderá disponibilizar análises laboratoriais
realizadas pelo próprio órgão a terceiros, mediante solicitação e pagamento dos
custos referentes às coletas e análises laboratoriais, que ocorrerão conforme a
Tabela 1 do Anexo VII desta Lei.












Seção VIII
Cópia de documentos

Art. 58. O serviço de cópia de documentos constantes nos processos
técnicos será disponibilizado ao interessado mediante solicitação e recolhimento
da taxa enquadrada em razão do tipo de material de expediente e aplicado na
Tabela 5 do Anexo VI desta Lei.

Seção IX
Das Dispensas de Licenciamento Ambiental

Art. 59. Os empreendimentos e atividades passíveis de dispensa de
Licenciamento Ambiental devem estar enquadrados de acordo com as
características da atividade, porte e potencial poluidor, determinados nesta Lei.

§ 1º Os empreendimentos que desenvolvam apenas atividades
administrativas e comerciais, depósitos de produtos acabados, não geradores de
efluentes líquidos industriais, resíduos sólidos classe 1 (perigosos) e emissões
atmosféricas e cujas atividades registradas no contrato social não sejam
caracterizadas como fonte de poluição, devem ter obrigatoriamente seus efluentes
sanitários direcionados para a rede de esgotamento sanitário devidamente
licenciada pelo órgão ambiental competente.

§ 2º Os empreendimentos classificados como dispensados de
Licenciamento deverão obrigatoriamente:

a) Ser de porte micro;

b) Ter potencial poluidor baixo;

c) Ser imóvel urbano ou em área urbana consolidada;

d) Desenvolver atividade de comércio de produtos com baixo
potencial poluidor/manufaturado; ou

e) Prestar serviços com baixo potencial poluidor; ou

f) Prestar serviços em domicílio e com baixo potencial poluidor;












Art. 60. Poderão solicitar o Certificado de Dispensa de Licença –
CDL empreendimentos cujas atividades ou serviços se enquadram no artigo
anterior.

§ 1º A dispensa estabelecida no caput deste artigo não isenta da
obrigatoriedade de licenciamento para as atividades de movimentação de terra,
usinas de asfalto e de obtenção de outorga para captação de água ou lançamento de
efluentes, quando couber.

§ 2º A dispensa do licenciamento não permite, em qualquer hipótese,
a prática de atividades poluidoras e ocupação de áreas inapropriadas segundo os
ditames legais.

Art. 61. A documentação mínima a ser apresentada para obtenção
de CDL será: Termo de Responsabilidade Ambiental – TRA devidamente
preenchido, comprovante de endereço, RG e CPF, podendo a ADEMA determinar
a complementação da documentação, a depender do caso sob análise.

Parágrafo único. O valor da taxa a ser cobrada para a expedição de
CDL será de 05 (cinco) UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe),
conforme Tabela de Serviços Prestados no Anexo VI, Tabela 1 desta Lei.

Seção X
Das Atividades Passíveis de EIA/RIMA

Art. 62. No licenciamento de atividades que necessitem da
realização do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental –
EIA/RIMA, Relatório Ambiental Simplificado (RAS) e de estudos ambientais
adicionais, além dos custos devidos para obtenção das respectivas licenças, caberá
ao empreendedor arcar com as despesas operacionais referentes à realização de
audiências públicas, análises e vistorias técnicas complementares, além de outras
previamente informadas pela ADEMA e que se fizerem necessárias.

Art. 63. No âmbito do licenciamento ambiental regulamentado por
esta Lei, a cobrança de taxa para análise de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e
do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, Relatório Ambiental
Simplificado (RAS) e Estudos Ambientais Adicionais serão feitas com base na
fórmula constante no Anexo V desta Lei.














§ 1º O EIA/RIMA e outros estudos ambientais deverão ser
elaborados por equipe multidisciplinar, habilitada e independente, com base em
instruções técnicas específicas emitidas através do Termo de Referência (TR)
elaboradas pela Câmara Técnica da ADEMA.

§ 2º As atividades relacionadas à solicitação de passíveis de
EIA/Rima o cálculo deve ser com base na emissão do Termo de Referência;

Art. 64. Mediante decisão motivada da ADEMA, relativa ao porte,
potencial poluidor, localização, área ocupada, metodologia a serem adotadas pelo
empreendedor e grau de impactos ocasionados pelo empreendimento, de acordo
com o que estabelece o art. 225 § 1°, inciso IV, da Constituição Federal do Brasil e
da Resolução Conama n°01, de 23 de janeiro de 1986, a concessão da Licença
Prévia dependerá de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do respectivo Relatório
de Impacto Ambiental (RIMA) ou qualquer outro estudo complementar, a ser
elaborado por equipe multidisciplinar.

§ 1º A exigibilidade do EIA/RIMA, RAS, outros estudos e/ou
estudos ambientais adicionais como instrumento de avaliação de controle
ambiental, levando-se em consideração o risco socioambiental deve ser avaliado
por Câmara Técnica constituída para tal finalidade.

§ 2º Com base em justificativa adequada e em função de magnitude
das alterações ambientais efetivas ou potenciais decorrentes de sua implantação, a
Câmara Técnica poderá determinar a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental
(EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (Rima) para o
licenciamento de projetos não relacionados no Anexo I. Como também, estabelece
as situações e condições em que o EIA/Rima de empreendimento incluídos na
relação acima poderão ser complementados e/ou substituídos por outros estudos
ambientais adicionais.

§ 3º Para os casos de campos petrolíferos de poços de petróleo e gás,
também serão avaliados pela Resolução CONAMA nº 23, de 07 de dezembro de
1994.

Parágrafo único. A exigibilidade do EIA/RIMA ou outro
instrumento de avaliação de controle ambiental, levando-se em consideração o
risco socioambiental deve ser avaliado por Câmara Técnica constituída para tal
finalidade.











CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕE FINAIS

Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 66. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência
e 130º da República.


BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Olivier Ferreira das Chagas
Secretário de Estado do Meio Ambiente e
dos Recursos Hídricos

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
















DISPÕE 1626122018 ADEMA
JRNC.



PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 04 DE JANEIRO DE 2019






ANEXO I
ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DISPENSADAS DE
LICENCIAMENTO NO ESTADO DE SERGIPE
CLASSIFICAÇÃO PELO POTENCIAL POLUIDOR – DEGRADADOR

AGRUPAMENTO NORMATIVO

CÓDIGO

GRUPO/ATIVIDADE

PPD
01.00 AGROPECUÁRIA
01.01 Criação de animais sem abate - Avicultura M
01.02 Criação de animais sem abate - Ovinocaprinocultura M
01.03 Criação de animais sem abate – Suinocultura M
01.04 Criação de animais sem abate - Bovinocultura e Bubalinoculta M
01.05 Criação de animais sem abate - Equideocultura B/M
01.06 Cultivo de plantas medicinais, aromáticas e condimentares B
01.07 Atividades da Agricultura Familiar B
01.08 Projetos Agrícolas M
01.09 Projetos de Assentamentos de Colonização B
01.10 Projetos de irrigação sem defensivo B
01.11 Outros
01.12 Projetos agropecuários com área > 1.000 ha EIA/RIMA

02.00 AQUICULTURA
02.01 Carcinicultura B/M
02.02 Carcinicultura – Laboratórios de Larvicultura M
02.03 Piscicultura – produção em viveiros, tanque escavado B/M
02.04 Piscicultura – produção em tanque – rede B/M
02.05 Piscicultura – Produção de Alevinos M
02.06 Piscicultura – Criação de Peixes Ornamentais B
02.07 Piscicultura – Pesque e pague M
02.08 Algicultura, Mitilicultura e Ostreicultura B
02.09 Malacocultura M
02.10 Ranicultura M
02.11 Outros

03.00
COLETA, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS E PRODUTOS

03.01
Armazenamento temporário de resíduos das classes I – Perigoso ou
serviços de saúde (A, B, C e E).
A
03.02
Armazenamento temporário de resíduos diversos – exceto classes I e
Serviços de Saúde (A, B, C e E)
M
03.03 Aterro industrial Landfarming A
03.04 Aterro sanitário
A
EIA/
RIMA
03.05
Coleta e transporte de resíduos agrícolas, comerciais, urbanos e de
construção civil
M (AA)













03.06
Coleta e transporte de resíduos industriais – exceto classes I e
serviços de saúde (A, B, C e E)
M (AA)
03.07
Coleta e transporte de resíduos industriais – Classes I e Serviços de
Saúde (A, B, C e E).
A (AA)
03.08
Coleta, transporte e descarte de resíduos sólidos e líquidos de
embarcações, plataformas de petróleo, terminais de distribuição de
combustíveis e indústrias
A (AA)
03.09 Co-processamento de resíduos A
03.10
Transporte e destinação de resíduos de esgotos sanitários, inclusive
aqueles provenientes de fossas
A (AA)
03.11
Disposição de resíduos especiais de agroquímicos e suas embalagens
usadas
A (AA)
03.12 Disposição de resíduos especiais de serviços de saúde e similares A (AA)
03.13 Disposição final de resíduos industriais A (AA)
03.14 Incineração de resíduos sólidos A (AA)
03.15
Tratamento de resíduos sólidos – classes II (A – não inertes e B –
inertes)
M (AA)
03.16 Transporte de cargas perigosas, produtos perigosos ou inflamáveis A (AA)
03.17 Usina de reciclagem B/M
03.18 Triagem de resíduos B/M
03.19 Outros
Processamento e destino final de resíduos tóxicos e perigosos
EIA
/RIMA

04.00 ATIVIDADES DIVERSAS
04.01 Terraplenagem M (AA)
04.02
Outras atividades, obras ou empreendimentos modificadores do Meio
Ambiente
B
04.03 Recuperação de áreas contaminadas ou degradadas M
04.04 Substituição de Equipamentos industriais M (AA)
04.05 Testes pré-operacionais M (AA)
04.06 Outros

05.00 ATIVIDADES FLORESTAIS
05.01
Supressão de vegetação – Limpeza de terreno para implantação de
empreendimentos
M (AA)
05.02
Supressão de vegetação – Uso alternativo do solo visando à
implantação de atividades agrícolas e pecuárias
M (AA)
05.03 Supressão de vegetação – para agricultura familiar M (AA)
05.04
Supressão de vegetação – Limpeza de terreno para implantação de
Projetos de Reflorestamento
M (AA)
05.05
Exploração florestal sob forma de Manejo Florestal, Agroflorestal,
Silvipastoril e Agrossilvipastoril
Obs.: Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima
de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em
termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
M (AA)
>100 ha
EIA/RIMA
05.06
Exploração de talhão de Plano de Manejo Florestal, Agroflorestal,
Silvipastoril e Agrossilvipastoril
M (AA)
05.07 Supressão de vegetação nativa/frutífera/ornamental B (AA)

















05.08
Intervenção em Área de Preservação Permanente para atividades de
baixo impacto
M (AA)
05.09 Intervenção em Área de Preservação Permanente - outros A
05.10 Uso do fogo controlado A (AA)
05.11 Outros

06.00 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
06.01 Desmembramento B
06.02 Parcelamento/loteamento M
06.03 Unificação de imóveis rurais B
06.04 Outros

07.00 CONSTRUÇÃO CIVIL
07.01
Empreendimentos multifamiliares – sem infraestrutura (condomínios e
conjuntos habitacionais)
M
07.02
Empreendimentos multifamiliares – com infraestrutura (condomínios e
conjuntos habitacionais)
B
07.03
Empreendimentos unifamiliares – sem infraestrutura (condomínios e
conjuntos habitacionais
M
07.04
Empreendimentos unifamiliares – com infraestrutura (condomínios e
conjuntos habitacionais)
B
07.05 Autódromos M
07.06 Cemitérios A
07.07 Construção de muro de contenção M
07.08 Distrito e polo industrial A
07.09 Hipódromos B
07.10 Clínicas e congêneres (com procedimento cirúrgico) M
07.11 Hospitais e congêneres M
07.12 Unidades Básicas de Saúde (Posto de Saúde) B
07.13 Clínicas médicas e veterinárias (sem procedimentos cirúrgicos) B
07.14 Galeria de atividades comerciais e serviços, exceto fabricação B
07.15 Kartódromos B
07.16
Laboratórios de análises clínicas, biológicas, radiológicas e físico-
químicas
M
07.17 Penitenciárias M
07.18 Torre Meteorológica B
07.19 Barraca de praia B
07.20 Complexo Turístico e Hoteleiro A
07.21 Hotéis M
07.22 Pousadas e Hospedarias B
07.23 Cursos educacionais, escolas, creches, hotelzinho e outros afins B
07.24
Consultórios de profissionais liberais (dentistas, médicos,
fisioterapeutas, psicólogos, dentre outros)
B
07.25
Agencia bancaria e escritórios advocatícios, contabilidade,
representantes, corretores, despachantes, informática e afins
B
07.26 Parque temáticos e de vaquejada M
07.27
Casas de show, teatros, auditórios, academia de ginástica, centros
comunitários, parques aquáticos, clubes e templos religiosos
M
07.28 Aeroportos nacionais e internacionais
A
EIA/RIMA















07.29 Aeroportos regionais M
07.30
Depósito para estocagem, armazenagem, depósito e distribuição de
produtos não-perigosos, inclusive extrativos de origem mineral em
bruto
B
07.31
Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais e
materiais não considerados em enquadramento específico, sem
atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e
armazenamento de combustível, exceto cilindros de GLP
B
07.32 Depósitos e terminais de produtos químicos e produtos perigosos A
07.33 Dutos, gasodutos, oleodutos e minerodutos
A
EIA/
RIMA
07.34 Implantação de tubovia e transportadoras de correia M
07.35 Pista de pouso M
07.36 Portos
A
EIA/
RIMA
07.37 Marinas A
07.38 Outros
Portos e terminais de minérios, de petróleo e de produtos químicos
EIA/
RIMA

Complexos de unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos,
cloroquímicos, siderúrgicos, destilaria de álcool e hulha)
EIA/
RIMA
Distritos industriais e zonas industriais
EIA/
RIMA
Projetos urbanísticos > 100 há
EIA/
RIMA

08.00 COMÉRCIO E SERVIÇOS
08.01
Armazenamento, fracionamento e distribuição de óleos vegetais,
essências para desinfectantes e álcool.
M
08.02
Base de armazenamento, envasamento e ou distribuição de
combustíveis e derivados do petróleo
A
08.03 Lavagem de veículos M
08.04 Aplicação de produtos domissanitários no controle de pragas e vetores B
08.05
Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais,
inclusive de medicamentos
B
08.06 Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho B/M
08.07
Frigoríficos sem abate e sem produção de alimentos (unidades de
refrigeração ou comercialização).
B
08.08
Postos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo – com ou
sem lavagem e/ou lubrificação de veículos
M
08.09
Postos ou centrais de recolhimento de embalagem de agrotóxicos
tríplice lavadas
A
08.10 Comércio de material de construção (areia, brita etc.) B
08.11 Serviços de recarga de cartuchos, gráficas e editoras B
08.12 Comércio, estocagem e armazenamento de cilindros de GLP M
08.13
Oficina mecânica com manutenção de motores automotivos, exceto
com pinturas por aspersão
M
08.14 Serviços funerários, exceto tanatopraxia B

















08.15 Outros empreendimentos comerciais ou de prestação de serviços

09.00 EXTRAÇÃO DE MINERAIS
09.01 Jazidas de empréstimo para obras civis M
09.02 Extração água mineral (campo ou poço) M
09.03 Extração de areia M
09.04 Extração de argila M
09.05 Extração de argila diatomácea M
09.06 Extração de rochas de uso imediato na construção civil M
09.07 Extração de rochas ornamentais A
09.08 Extração de gemas M
09.09 Extração de gipsita A
09.10 Extração de minerais metalíferos A
09.11 Extração de minerais pegmatíticos M
09.12 Extração de laterita ferruginosa M
09.13 Extração de Magnesita A
09.14 Extração de petróleo e gás natural
A
EIA/
RIMA
09.15 Extração de saibro M
09.16 Extração de rochas carbonáticas M
09.17 Extração de sal M
09.18 Extração e beneficiamento de Carvão Mineral A
09.19 Outros
Extração de combustíveis fósseis
EIA/
RIMA
Extração de minério
EIA/
RIMA

10.00
INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO
METÁLICOS

10.01 Beneficiamento de gemas M
10.02 Beneficiamento de minerais não-metálicos M
10.03 Britagem de pedras M
10.04 Fabricação de produtos e artefatos cerâmicos M
10.05 Produção de Telhas, Tijolos e Olarias M
10.06 Produção de Gesso M
10.07 Produção de Cal M
10.08 Produção de Cimento A
10.09 Outros - (Autorização para prospecção por Portarias de Lavra)

11.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE BORRACHA
11.01 Beneficiamento de borracha natural M
11.02
Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de borracha,
inclusive látex
M
11.03 Fabricação e recondicionamento/recuperação de pneumáticos M
11.04 Outros

12.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE COUROS E PELES
12.01 Acabamento de couros e peles A















12.02 Curtume e outras preparações de couros e peles A
12.03 Fabricação de artefatos diversos de couros e peles M
12.04
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, SEM tingimento
ou tratamento de superfície
B
12.05 Fabricação de cola animal A
12.06 Secagem e salga de couros e peles A
12.07 Outros

13.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE FUMO
13.01 Atividades de beneficiamento do fumo A
13.02 Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e similares A
13.03 Outros

14.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRA
14.01 Fabricação de artefatos de madeira M
14.02
Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e
compensada
M
14.03 Fabricação de estruturas de madeira e de móveis M
14.04 Fabricação de lápis, palitos e outros M
14.05 Preservação e tratamento de madeira M
14.06 Serraria e desdobramento de madeira M
14.07 Produção de carvão vegetal M
14.08 Fabricação de produtos derivados do processamento da madeira M
14.09 Outros

15.00 INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE
15.01 Fabricação de carrocerias, tanques e caçambas para caminhões M
15.02 Fabricação de peças e acessórios M
15.03 Fabricação e montagem de aeronaves M
15.04 Fabricação e montagem de veículos ferroviários M
15.05 Fabricação e montagem de veículos rodoviários M
15.06 Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes M
15.07 Outros

16.00
INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE
COMUNICAÇÃO

16.01 Fabricação de materiais e componentes elétricos e eletrônicos A
16.02
Fabricação de aparelhos e equipamentos elétricos, eletrônicos,
eletrodomésticos, informativa e telecomunicações
A
16.03 Fabricação de componentes eletromecânicos A
16.04 Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores A
16.05 Recuperação de transformadores M
16.06 Outros

17.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PAPEL E CELULOSE
17.01
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra
prensada
M
17.02
Fabricação de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão,
inclusive com impressão e/ou plastificação
M
17.03 Fabricação de celulose e pasta mecânica A















17.04 Fabricação de papel e papelão a partir da celulose A
17.05 Transformação e comercialização de papel, inclusive reciclados M
17.06 Outros

18.00 INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS
18.01 Agroindústria M
18.02 Beneficiamento de sal M
18.03
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos
alimentares
M
18.04 Destilaria de álcool A
18.05 Engarrafamento e gaseificação de água mineral M
18.06 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar A
18.07 Fabricação de bebidas alcoólicas M
18.08 Fabricação de bebidas não alcoólicas M
18.09 Fabricação de cerveja, chopes e maltes M
18.10 Fabricação de conserva M
18.11 Fabricação de doces e conservas de frutas, legumes e outros vegetais B
18.12 Fabricação de farinha de trigo M
18.13 Fabricação de fermentos e leveduras M
18.14 Fabricação de frios e derivados de carne M
18.15
Fabricação de massas alimentícias e biscoitos, padarias, confeitarias e
lanchonetes (consumidores de matéria prima de origem vegetal)
M
18.16
Fabricação de massas alimentícias e biscoitos, padarias, confeitarias e
lanchonetes. (Matriz energética: GLP, Gás Natural ou energia elétrica).
B
18.17 Fabricação de produtos naturais M
18.18
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para
animais
M
18.19 Fabricação de rapadura e açúcar mascavo M
18.20 Fabricação de vinhos e vinagre M
18.21 Indústria de beneficiamento de coco M
18.22 Indústria de beneficiamento de pimenta malagueta M
18.23
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de
origem animal
A
18.24 Microdestilaria de álcool M
18.25 Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescado A
18.26
Preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados
laticínios
A
18.27 Processamento de frutas M
18.28 Produção de alimentos congelados M
18.29 Fabricação de sorvetes e tortas geladas, inclusive coberturas. B
18.30 Refino/preparação de óleo e gordura vegetal M
18.31
Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e
doces deste produto (Matriz energética: GLP, energia elétrica ou GN).
B
18.32 Usina de açúcar e álcool
A
EIA/
RIMA
(>10 MW)
18.33 Outros A

19.00 INDÚSTRIA E BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS















19.01 Beneficiamento de algodão M
19.02 Beneficiamento de Amêndoas de Castanha de Caju M
19.03 Beneficiamento de cera de carnaúba M
19.04 Beneficiamento de fibras vegetais M
19.05 Beneficiamento de frutas e de suas polpas M
19.06 Beneficiamento de mandioca – farinheira A
19.07 Beneficiamento de mandioca – fecularia A
19.08 Beneficiamento de mel de abelha B
19.09 Beneficiamento de milho M
19.10 Beneficiamento de trigo M
19.11
Armazém ou depósito exclusivo para grãos e outros produtos
alimentícios, não associados a classificação (re-beneficiamento) sem
frigorificação
B
19.12 Outros

20.00 INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA
20.01
Fabricação de artefatos de material plástico, embalagens plásticas,
inclusive com impressão
M
20.02 Fabricação de componente termoplásticos M
20.03 Fabricação de laminados plásticos M
20.04 Fabricação de móveis plásticos M
20.05 Fabricação de plástico M
20.06 Indústria de produtos de plástico tipo PVC e derivados M
20.07 Indústria de sacos de ráfia e tecidos plásticos M
20.08 Produção de espuma plástica M
20.09 Reciclagem de plásticos M
20.10 Outros

21.00 INDÚSTRIA MECÂNICA
21.01
Fabricação de máquinas, peças, utensílios e acessórios com
tratamento térmico e sem tratamento de superfície
M
21.02
Fabricação de máquinas, peças, utensílios e acessórios com
tratamento térmico e tratamento de superfície
M
21.03
Fabricação de máquinas, peças, utensílios e acessórios sem
tratamento térmico e com tratamento de superfície
M
21.04
Fabricação de máquinas, peças, utensílios e acessórios sem
tratamento térmico e de superfície
M
21.05 Fabricação de instalações frigoríficas M
21.06 Fabricação de máquinas de costuras M
21.07 Fabricação de refrigeradores M
21.08 Fabricação de ventiladores M
21.09 Fabricação e montagem de aerogeradores M
21.10 Indústria de geradores eólicos e elétricos M
21.11 Indústria metalomecânica A
21.12 Industrialização de sistemas energéticos M
21.13 Manutenção industrial M
21.14 Montagem de bombas hidráulicas M
21.15 Outras

22.00 INDÚSTRIA METALÚRGICA















22.01
Artefatos de ferro/Aço e de metais não ferrosos com tratamento de
superfície, inclusive Galvanoplastia
A
22.02
Artefatos de ferro/aço e de metais não-ferrosos sem tratamento de
superfície
A
22.03 Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos A
22.04 Fabricação de artefatos de alumínio A
22.05 Fabricação de autopeças para veículos A
22.06 Fabricação de componentes para aerogeradores A
22.07 Fabricação de embalagens metálicas A
22.08
Fabricação de estruturas metálicas com tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia
A
22.09 Fabricação de estruturas metálicas sem tratamento de superfície A
22.10 Fabricação de móveis de aço A
22.11 Fabricação de móveis e estruturas metálicas A
22.12 Metalurgia de metais preciosos A
22.13 Metalurgia de retificação de peças de máquinas industriais A
22.14 Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas/ estamparia A
22.15
Metalurgia dos metais não ferrosos, em formas primárias e
secundárias, inclusive ouro
A
22.16
Produção de fundidos de ferro e aço/forjados/arames/laminados com
tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
A
22.17
Produção de fundidos de ferro e aço/ Forjados/Arames/Laminados
sem tratamento de superfície
A
22.18
Produção de laminados/ ligas/ artefatos de metais não-ferrosos com
tratamento de superfície, inclusive Galvanoplastia
A
22.19
Produção de laminados/ Ligas/ Artefatos de metais não-ferrosos sem
tratamento de superfície
A
22.20 Produção de soldas e anodos A
22.21 Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas A
22.22 Serviços de tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia A
22.23 Siderurgia A
22.24
Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento
de superfície
A
22.25 Tratamento de metais A
22.26 Outros

23.00 INDÚSTRIA QUÍMICA
23.01 Beneficiamento de Cloro A
23.02 Fabricação de Artefatos de Fibra Sintética A
23.03 Fabricação de Combustíveis não-derivados de Petróleo A
23.04
Fabricação de Concentrados Aromáticos Naturais, Artificiais e
Sintéticos
A
23.05
Fabricação de Domissanitários: Desinfetantes, Saneantes, Inseticidas,
Germicidas e Fungicidas.
A
23.06 Fabricação de Espuma de Baixa densidade A
23.07 Fabricação de Fertilizantes e Agroquímicos A
23.08 Fabricação de Fios de Borracha e Látex Sintéticos A
23.09 Fabricação de fósforos de segurança e artigos pirotécnicos A
23.10 Fabricação de perfumarias e cosméticos M
23.11
Fabricação de pólvora, explosivos, detonadores e munição para caça
e desportos.
A














23.12 Fabricação de preparados para limpeza e polimento M
23.13 Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo A
23.14
Fabricação de produtos derivados do processamento de rochas
betuminosas
A
23.15 Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários M
23.16 Fabricação de produtos químicos para borracha A
23.17 Fabricação de produtos químicos para calçados A
23.18 Fabricação de resinas para lonas de freio A
23.19 Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos A
23.20 Fabricação de sabões e detergente M
23.21 Fabricação de velas M
23.22
Armazenamento e embalagem de produtos químicos de limpeza
(sabões, detergentes, ceras, desinfetantes e afins)
B
23.23 Fabricação de solventes e graxas A
23.24 Fabricação de solventes e secantes A
23.25 Fabricação de tinta em pó, solventes e corantes A
23.26 Fabricação de tintas e adesivos A
23.27 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e impermeabilizantes A
23.28 Indústria de fabricação de concentrados de cor para plásticos A
23.29 Indústria de fabricação de princípios ativos e defensivos agrícolas A
23.30 Indústria de recuperação de extintores de incêndio M
23.31 Indústria e comércio de gases e equipamentos M
23.32 Produção de álcool etílico, metanol e similares A
23.33 Produção de óleos/ gorduras e ceras vegetais e animais A
23.34
Produção de óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da
destilação da madeira
A
23.35 Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos A
23.36
Produção de argamassa e massa de reboco especiais para
construção civil
M
23.37 Produção CO² M
23.38 Produção de gorduras vegetais hidrogenadas M
23.39 Produção de oxigênio gasoso M
23.40 Estação de odorização de gás natural M
23.41
Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e
animais.
A
23.42 Reembalagem de produtos químicos (soda caustica) A
23.43 Refinaria de petróleo A
23.44 Tancagem de hidrocarbonetos e álcool A
23.45 Outros

24.00
INDÚSTRIA TEXTIL, DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS
DE TECIDOS, COURO E PELES

24.01
Beneficiamento de fibras têxteis vegetais, de origem animal e
sintéticos
M
24.02 Confecções B
24.03
Confecções de roupas, de artefatos de tecidos de cama, mesa copa e
banho, cortinas, sem tingimento
B
24.04 Fabricação de artigos de cama, mesa e banho com tingimento M
24.05 Fabricação de calçados e componentes para calçados M
















24.06 Fabricação de edredons e mantas M
24.07 Fabricação de entretelas e colarinhos B
24.08 Fabricação de artigos de colchoaria e estofados M
24.09
Fabricação de etiquetas de poliéster, artigos de passamanaria, fitas,
filós, rendas e bordados
B
24.10
Fabricação de fibras têxteis, estopas, materiais para estofos e
recuperação de resíduos têxteis
M
24.11 Fabricação de sandálias e solas para calçados M
24.12 Fabricação de zíper M
24.13 Fiação de algodão – sem tingimento M
24.14 Fiação de tecelagem – sem tingimento M
24.15 Indústria têxtil – com tingimento A
24.16 Malharia, tinturaria/tingimento, acabamento e estamparia A
24.17
Outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de
tecidos
M
24.18 Processamento de sementes de algodão M
Outros

25.00 INDÚSTRIAS DIVERSAS
25.01 Beneficiamento de vidros A
25.02 Fabricação de artefatos de cimento/concreto M
25.03 Fabricação de artefatos de fibra de vidro M
25.04 Fabricação de chapéu de palha com tratamento de palha M
25.05 Fabricação de chapéu de palha sem tratamento de palha B
25.06 Fabricação de colchões M
25.07 Fabricação de giz escolar B
25.08 Fabricação de isolantes térmicos M
25.09 Fabricação de lentes B
25.10 Fabricação de redes M
25.11 Fabricação de semi-jóias (bijouterias) – sem banho M
25.12 Fabricação de semi-jóias (bijouterias) – com banho A
25.13 Fabricação de utensílios domésticos M
25.14 Gráficas e editoras M
25.15 Lavanderia industrial M
25.16 Produção de vidros e similares A
25.17 Produção de emulsões asfálticas M
25.18 Produção de mistura asfáltica M
25.19 Usina de asfalto M
25.20 Usina de produção de concreto M
25.21 Usina móvel de areia asfáltica usinada a quente M
25.22 Outros

26.00 INFRA-ESTRUTURA URBANÍSTICAS/PAISAGÍSTICA
26.01 Áreas para reassentamentos humanos urbanos M
26.02 Implantação de equipamentos sociais B
26.03 Projetos urbanísticos, paisagísticos diversos M
26.04 Requalificação urbana M
26.05 Balneário público M
26.06
Pólo de lazer, quadras poliesportivas, praças, campos, complexos
esportivos
B















26.07 Outros

27.00 INFRA-ESTRUTURA VIÁRIA E DE OBRAS DE ARTE
27.01 Ferrovias – construção e ampliação M
27.02 Ferrovias – manutenção B (AA)
27.03 Passagem molhada e/ou tubulares B (AA)
27.04 Pontilhões e pontes A
27.05 Rodovias – construção e ampliação M
27.06 Rodovias – manutenção B (AA)
27.07 Outros
Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento (novas)
EIA/
RIMA
Ferrovias (novas)
EIA/
RIMA

28.00 SANEAMENTO BÁSICO
28.01 Estação de tratamento de água – ETA convencional M
28.02 Estação de tratamento de água – ETA com simples desinfecção B
28.03 Sistema de abastecimento de água com tratamento completo M
28.04 Sistema de abastecimento de água com simples desinfecção B
28.05 Sistema de esgotamento sanitário com ETE não simplificada A
28.06
Sistema de esgotamento sanitário com ETE simplificada – fossa
séptica e valas de infiltração – fossa séptica, sumidouros, filtro
simplificado e filtro anaeróbico
M
28.07
Estação elevatória, coletor tronco e/ou tubulação de recalque de
esgoto
M
28.08 Implantação de banheiros químicos M (AA)
28.09 Outros
Troncos coletores e emissários de esgoto sanitário
EIA/
RIMA

29.00
GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA

29.01 Linhas de distribuição até 15 kv B
29.02 Linhas de transmissão acima de 138 kv– área rural A
29.03 Linhas de transmissão até 138 kv– área rural M
29.04 Linhas de transmissão – área urbana B
29.05
Parque eólico, usina eólica, central eólica
≤10 MW – Termo de Referência para RAS
M
EIA/
RIMA
(>10 MW)
29.06 Pequena central hidrelétrica A
29.07 Subestação abaixadora de tensão seccionadora A
29.08 Unidade de co-geração de energia elétrica M
29.09
Usina hidrelétrica
≤10 MW – Termo de Referência para RAS
A
EIA/
RIMA
(>10 MW)
29.10
Usina termelétrica inclusive móvel
≤10 MW – Termo de Referência para RAS
A
EIA/
RIMA
(>10 MW)













29.11 Outros
Linhas de transmissão de energia elétrica com tensão acima de 230kV
EIA/
RIMA

30.00 SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO
30.01 Estação de rádio base para telefonia móvel M
30.02 Estação repetidora – sistema de telecomunicações B
30.03 Implantação de sistemas de telecomunicações M
30.04 Rede de telefonia M
30.05 Outros

31.00 OBRAS HÍDRICAS
31.01 Açudes, barragens e diques, diques e reservatórios de água tratada M
31.02
Canais de derivação, interligação de bacias hidrográficas e
implantação de sistema adutor
M
31.03 Canais para drenagem M
31.04 Captação de águas subterrâneas – poços M
31.05 Dragagem e derrocamento em corpos de água M
31.06 Retificação de corpos hídricos correntes A
31.07
Captação de água sem canal de adução ou interferência no canal do
corpo hídrico
B
31.08 Outros
Barragens para hidrelétrica acima de 10 MW
EIA/
RIMA
Barragens para saneamento e irrigação
EIA/
RIMA
Abertura de canais de navegação, drenagem ou irrigação.
EIA/
RIMA
Retificação de cursos d’água
EIA/
RIMA
Aberturas de barras e desembocaduras
EIA/
RIMA
Transposição de bacias
EIA/
RIMA
Diques
EIA/
RIMA

32.00 EMPREENDIMENTOS DE FAUNA
32.01 Criação de passeriformes silvestres nativos –criação amadora B
32.02
Jardim zoológico - atividade de criação de fauna exótica e de fauna
silvestre
M
32.03 Centro de triagem da fauna silvestre – CETAS M
32.04 Centro de reabilitação da fauna silvestre nativa - CRAS M
32.05 Mantenedor de fauna silvestre – manutenção da fauna silvestre M
32.06 Criação científica de fauna silvestre para fins de pesquisa M
32.07 Criação científica de fauna silvestre para fins de conservação M
32.08 Criação comercial de fauna silvestre M


















32.09 Estabelecimento comercial de fauna exótica e silvestre M
32.10
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de
origem animal - fauna silvestre
A
32.11 Manejo de fauna silvestre - salvamento resgate e destinação da fauna M (AA)
32.12
Manejo de fauna silvestre – levantamento, monitoramento sem
captura
B (AA)































ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO AMBIENTAL POR PORTE DO EMPREENDIMENTO
TABELA 1: CLASSIFICAÇÃO GERAL
CLASSIFICAÇÃO
ÁREA TOTAL
CONSTRUIDA/AREA
UTIL (M²)
FATURAMENTO
BRUTO ANUAL (UFP-
SE)

FUNCIONÁRIOS
Micro ≤ 250 ≤ 4.800 ≤ 6
Pequeno >250 ≤1000 >4.800 ≤10.000 >7 ≤50
Médio >1000 ≤ 5.000 > 10.000 ≤ 200.000 > 51 ≤100
Grande >5.000 ≤10.000 >200.000 ≤1.500.000 > 101 ≤500
Excepcional >10.000 >1.500.000 >501

Esta tabela define o Porte dos empreendimentos, obras ou atividades relacionados no rol de
macro-atividades – grupos 1 a 32, segundo o maior dos seguintes parâmetros: a) Área Total
construída; b) Faturamento Bruto Anual; c) Número de Funcionários. Quando houver
coincidência de dois parâmetros em uma mesma classificação, esta deverá ser considerada.
Devido a características ou natureza próprias, o porte de alguns empreendimentos, obras ou
atividades é melhor caracterizado utilizando-se parâmetros diferentes dos apresentados na
Tabela 1 acima. Compete à Adema defini-los, sempre que necessário, visando à preservação da
qualidade ambiental, integridade ecológica dos ecossistemas e sustentabilidade dos recursos
naturais.
TABELA 2: PROJETOS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
CLASSIFICAÇÃO ÁREA TOTAL DO EMPREENDIMENTO (HA)
Micro ≤10
Pequeno >10 ≤30
Médio >30 ≤50
Grande >50 ≤100
Excepcional >100

TABELA 3: PROJETOS DE ASSENTAMENTO RURAL DE REFORMA AGRÁRIA
CLASSIFICAÇÃO ÁREA TOTAL DO EMPREENDIMENTO (HA)
Micro ≤300
Pequeno >300 ≤1.000
Médio >1.000 ≤5.000
Grande >5.000 ≤10.000
Excepcional >10.000


ANEXO III




Critérios e Classes de Cobrança de Remuneração de Análise de Licenciamento ou Autorização
Ambiental por Atividade Produtiva, Conforme Porte e Potencial Poluidor-Degradador do
Empreendimento, Obra ou Atividade.

GRUPO 01.00 – AGROPECUÁRIA


Criação de animais sem abate -
Avicultura (Atividade 01.01)
ÁREA DO PROJETO (ha)¹
PPD BAIXO/MÉDIO > 5 >3 ≤5 >1,5 ≤ 3,0 >0,5 ≤1,5 ≤ 0,5
DISPENSA < 1000 CDL CDL CDL CDL CDL

Cabeças
Mi ≥ 1000 ≤ 10000 B* C* D E F
Pe > 10000 ≤ 50000 C* D E F G
Me > 50000 ≤ 100000 D E G H I
Gr > 100000 ≤ 500000 G H I J L
Ex > 500000 H I J L M
¹ área do projeto corresponde a área total
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).



Criação de animais sem
abate -
Ovinocaprinocultura
(Atividade 01.02)
REGIME DE EXPLORAÇÃO
INTENSIVO¹ EXTENSIVO – SEMI INTENSIVO
ÁREA (ha)² ÁREA (ha)³
PPD
BAIXO/
MÉDIO
>12
>8
≤12
>3 ≤8 >1≤ 3 ≤1 >20
>15
≤20
>8
≤15
>2 ≤8 ≤2
DISPENSA < 100 CDL CDL CDL CDL CDL CDL CDL CDL CDL CDL

Cabeças
Mi
> 100 ≤

C* D* E F G C* D* E F G
Pe
> 500 ≤

D* E F G H D* E F G H
Me
> 1000 ≤

G H I J L G H I J H
Gr
> 3000 ≤

H I J L M H I J L M
Ex > 6000 I J L M N I J L M N
¹ Animais totalmente estabulados.








² Área ocupada com suporte forrageiro.
³ Área do imóvel.
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).




Criação de animais sem abate -
Suinocultura (Atividade 01.03)
Área (ha)¹
PPD
BAIXO/
MÉDIO
> 4,0 > 1,5 ≤ 4,0 > 0,7 ≤ 1,5 > 0,3 ≤ 0,7 ≤ 0,3
Nº Cabeças
Mi 100 ≤ B* C* D E F
Pe > 100 ≤ 450 C* D E F G
Me > 450 ≤ 1200 D F G H I
Gr > 1200 ≤ 3000 H I J L M
Ex > 3000 I J L M N
¹ Área do projeto corresponde à área total construída.
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).


Criação de animais sem
abate - Bovinocultura e
Bubalinoculta (Atividade
01.04)
REGIME
INTENSIVO¹ EXTENSIVO – SEMI INTESIVO
ÁREA (ha)² ÁREA (ha)³
PPD
BAIXO/
MÉDIO
> 20
> 15
≤ 20
> 10
≤ 15
>5
≤10
≤ 5 > 50
> 30 ≤

> 20
≤ 30
> 10
≤ 20
≤ 10
DISPENSA <50 CDL CDL CDL CDL CDL CDL CDL CDL CDL CDL

Cabeças
Mi >50≤150 C* E* F G H C* D* E* F G
Pe >150≤400 E* F G H I D* E* F G H
Me >400≤800 G H I J L E* G H I J
Gr >800≤1500 H I J L M G H I J L
Ex >1500 I J L M N H I J L M
¹ Animais totalmente estabulados.
² Área ocupada com suporte forrageiro.
³ Área do imóvel.
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).

Criação de animais sem
abate - Equideocultura
(Atividade 01.05)
REGIME
INTENSIVO¹ EXTENSIVO – SEMI INTESIVO
ÁREA (ha)² ÁREA (ha)³
PPD
BAIXO/
MÉDIO
> 20
> 15
≤ 20
> 10
≤ 15
>5
≤10
≤ 5 > 50
> 30 ≤

> 20
≤ 30
> 10
≤ 20
≤ 10










DISPENSA <50 CDL CDL CDL CDL CDL CDL CDL CDL CDL CDL

Cabeças
Mi >50≤150 C* E* F G H C* D* E* F G
Pe >150≤400 E* F G H I D* E* F G H
Me >400≤800 G H I J L E* G H I J
Gr >800≤1500 H I J L M G H I J L
Ex >1500 I J L M N H I J L M
¹ Animais totalmente estabulados.
² Área ocupada com suporte forrageiro.
³ Área do imóvel.
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).


Cultivo de plantas medicinais, aromáticas,
condimentares e floricultura
(Atividade 01.06)
PORTE
PPD BAIXO
Mi Pe Me Gr Ex
A* B* C D E
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).


Atividades da
Agricultura
Familiar
(Atividade 01.07)
REGIME DE EXPLORAÇÃO
SEM DEFENSIVOS COM DEFENSIVOS
Área (ha) Área (ha)
Mi Pe Me Gr Ex Mi Pe Me Gr Ex


>20≤

>50≤150
>150≤45

> 450 ≤10
>10≤

> 30
≤100
>100≤30

> 300
PPD BAIXO A* B* C E F B* C* D F G
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).


Projetos
Agrícolas
(Atividade 01.08)
REGIME DE EXPLORAÇÃO
COM DEFENSIVOS SEM DEFENSIVOS
Área (ha) Área (ha)
Mi Pe Me Gr Ex Mi Pe Me Gr Ex
≤ 10
>10≤

>50≤

>150≤45

> 450 ≤ 10
> 10 ≤

> 50 ≤

>200≤60

> 600
PPD MÉDIO E* F* G J M D* E* F I L
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).

Projetos de assentamento
e colonização
(Atividade 01.09)
Área (ha)
Mi Pe Me Gr Ex
≤ 300 > 300 ≤ 1000 > 1000 ≤ 5000
> 5000 ≤

> 10000
PPD MÉDIO A* B* C D E
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).













Projetos de Irrigação
(Atividade 01.10)
Área (ha)
Mi Pe Me Gr Ex
Porte ≤ 10 > 10 ≤ 20 > 20 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50
PPD BAIXO B* C* D F G



Outros afins
(Atividade 01.11)
Área (ha)
Mi Pe Me Gr Ex
≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100
G H I J L

OU APLICAR ESTA TABELA

Outros afins
(Atividade 01.11)
PPD
BAIXO MÉDIO ALTO
PORTE
Micro B C D
Pequeno C D E
Médio D E F
Grande E F G
Excepcional G H J



GRUPO 02.00 – AQUICULTURA

Carcinicultura
(Atividade 02.01) PORTE Área (ha) lâmina d’água

PPD
BAIXO Mi > 0,3 ≤ 1 C*
BAIXO Pe > 1 ≤ 3 E*
MÉDIO Me > 3 ≤ 10 F
MÉDIO Gr > 10 ≤ 30 H
MÉDIO Ex > 30

I

* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).

Empreendimentos novos com área de lâmina d’água acima de 50 ha, deverão apresentar
EIA/RIMA.








Carcinicultura








PORTE











Laboratório de Larvicultura
(Atividade 02.02)
MÉDIO
Mi Pe Me Gr Ex
D E F G I
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).



Piscicultura – produção em viveiros
Tanque escavado
(Atividade 02.03)
PORTE Área (ha) lâmina d’água

PPD
BAIXO Mi ≤ 2 C*
BAIXO Pe > 2 ≤ 4 E*
MÉDIO Me > 4 ≤ 10 F
MÉDIO Gr > 10 ≤ 30 H
MÉDIO Ex > 30

I

* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).


Piscicultura – produção em tanque –
rede
(Atividade 02.04)
PORTE Volume útil (m³)

PPD
BAIXO Mi ≤ 300 C*
BAIXO Pe > 300 ≤ 1000 E*
MÉDIO Me >1000 ≤ 1500 F
MÉDIO Gr >1500 ≤ 2500 H
MÉDIO Ex > 2500

I

* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).

OU APLICAR ESTA TABELA

Piscicultura – produção em
tanque – rede
(Atividade 02.04)
PORTE
Área do Espelho d’água
(ha)

PPD
BAIXO Mi ≤ 0,2 C*
BAIXO Pe > 0,2 ≤ 0,5 E*
MÉDIO Me > 0,5 ≤ 1,0 F
MÉDIO Gr > 1,0 ≤ 3,0 H
MÉDIO Ex > 3,0

I

* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).



Piscicultura produção de alevinos
(Atividade 02.05)
Área inundada (ha)
Mc Pe Me Gr Ex










≤ 0,1 >0,1 ≤ 0,2 > 0,2 ≤ 0,5 > 0,5 ≤ 1,0 > 1
PPD MÉDIO C D E F H

OU APLICAR ESTA TABELA

Piscicultura - produção de
alevinos
(Atividade 02.05)
Número de alevinos (milhares)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 300 > 300 ≤ 800 > 800
PPD MÉDIO C D E G H

OU APLICAR ESTA TABELA

Piscicultura Produção de Alevinos
(Atividade 02.05)
PORTE
PPD MÉDIO
Mi Pe Me Gr Ex
C D E G H


Piscicultura Criação de
Peixes Ornamentais
(Atividade 02.06)
PORTE
PPD BAIXO
Mi Pe Me Gr Ex
A* C* D E F
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).


Piscicultura Pesque e Pague
(Atividade 02.07)
Área ocupada de pesca (ha)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 1 > 1 ≤ 3 > 3 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10
PPD MÉDIO D E F G I

Algicultura, Mitilicultura e
Ostreicultura
(Atividade 02.08)
Área inundada (ha)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 1,0 >1,0 ≤ 1,5 >1,5 ≤ 2,0 >2,0 ≤ 4,0 > 4,0
PPD BAIXO C* D* E F G
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).


Malacocultura
(Atividade 02.09)
Área (ha)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 1 > 1 ≤ 2 > 2 ≤ 3 > 3 ≤ 5 > 5
PPD MÉDIO E F G H I












Ranicultura
(Atividade 02.10)
ÁREA (m²)
Mc Pe Me Gr Ex
> 100 ≤ 200 >200 ≤ 400 > 400 ≤ 1200
> 1200 ≤

> 2500
PPD MÉDIO F G H I J


Outros
(Atividade 02.11)
Área inundada (ha)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 1 > 1 ≤ 3 > 3 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10
C D E F G

OU APLICAR ESTA TABELA

Outros
(Atividade 02.11)
PPD
BAIXO MÉDIO ALTO
PORTE
Micro A B C
Pequeno B C D
Médio C D E
Grande D E F
Excepcional E F G
GRUPO 03.00 – COLETA, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS

Armazenamento Temporário de Resíduos Classe
I – Perigoso ou Serviços de Saúde (A, B, C e E)
(Atividade 03.01)
(t/mês)
Pe Me Gr Ex
≤ 5 > 5 ≤ 15 > 15 ≤ 50 > 50
M N O P
PPD ALTO
Armazenamento Temporário de Resíduos
Diversos – Exceto Classes I ou Serviços de
Saúde (A, B, C e E)
(Atividade 03.02)
(t/mês)
Pe Me Gr Ex
≤ 15 > 15 ≤ 50 >50 ≤ 150 > 150
F H J M
PPD MÉDIO


Tratamento em
Aterro Industrial
Landfarming
(Atividade 03.03)
(t/mês)
Resíduo Classe I Resíduo Classe II
Pe Me Gr Ex Pe Me Gr Ex
≤ 50 >50 ≤ 150 > 150 ≤ 300 > 300 ≤ 80 >80 ≤ 250 > 250 ≤ 500 > 500
M N O P J L M N
PPD ALTO

















Aterro sanitário
(Atividade 03.04)
(t/mês)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 500 >500 ≤ 1000 >1000≤ 2000 >2000 ≤5000 > 5000
I J L O
PPD ALTO


AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) Número de Veículos
Coleta e transporte de resíduos agrícolas,
comerciais, urbanos e de construção civil
(Atividade 03.05)
Pe Me Gr Ex
≤ 2 > 3 ≤ 10 > 11 ≤ 20 > 20
C E G I
PPD MÉDIO
(*) Obs.: Se a atividade não possuir natureza ou caráter “Temporário”, será classificada
como “Permanente” e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO).


AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) Número de caminhões
Coleta e transporte de resíduos industriais – Exceto
Classes I ou Serviços de Saúde (A, B, C e E)
(Atividade 03.06)
Pe Me Gr
≤ 5 > 6 ≤ 10 > 10
G H L
PPD MÉDIO
(*) Obs.: Se a atividade não possuir natureza ou caráter “Temporário”, será classificada
como “Permanente” e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO).


AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) Número de caminhões
Coleta e transporte de resíduos industriais –
Classes I e Serviços de Saúde (A, B, C e E)
(Atividade 03.07)
≤ 5 > 6 ≤ 10 > 10
L M N
PPD ALTO
(*) Obs.: Se a atividade não possuir natureza ou caráter “Temporário”, será classificada
como “Permanente” e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO).


AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) (t)/mês
Coleta, transporte, descarte de
resíduos sólidos e líquidos de
embarcações, plataformas de
petróleo, terminais de
distribuição de combustíveis e
indústrias
(Atividade 03.08)
PPD
ALTO
Resíduo – Classe I
Pe ≤ 30 J
Me > 30 ≤ 50 L
Gr > 50 ≤ 100 M
Ex > 100 N
Resíduo – Classe II-A
Pe ≤ 80 H
Me > 80 ≤ 200 I
Gr > 200 ≤ 300 J
Ex > 300 L
Resíduo – Classe II-B
Pe ≤ 80 G
Me > 80 ≤ 200 H
Gr > 200 ≤ 300 I
Ex > 300 J













(*) Obs.: Se a atividade não possuir natureza ou caráter “Temporário”, será classificada
como “Permanente” e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO).


Co-processamento de resíduos
(Atividade 03.09)
(t/mês)
Pe Me Gr Ex
≤ 150 > 150 ≤ 250 > 250 ≤ 500 > 500
H I J L
PPD ALTO


AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) Número de caminhões
Transporte e destinação de resíduos de
esgotos sanitários, inclusive aqueles
provenientes de fossas
(Atividade 03.10)
Pe Me Gr Ex

D F H I
PPD ALTO
(*) Obs.: Se a atividade não possuir natureza ou caráter “Temporário”, será classificada
como “Permanente” e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO).


AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) (t)/mês
Disposição de resíduos especiais de
agroquímicos e suas embalagens usadas
(Atividade 03.11)
Pe Me Gr Ex
≤ 1 > 1,0 ≤ 2,0 > 2,0 ≤ 3,0 > 3,0
J L M O
PPD ALTO
(*) Obs.: Se a atividade não possuir natureza ou caráter “Temporário”, será classificada
como “Permanente” e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO).


AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) (t)/mês
Disposição de resíduos especiais de serviços
de saúde e similares
(Atividade 03.12)
Pe Me Gr Ex
≤ 2 > 2 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10
J L M N
PPD ALTO
(*) Obs.: Se a atividade não possuir natureza ou caráter “Temporário”, será classificada
como “Permanente” e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO).


AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) (t)/mês
Disposição final de resíduos industriais
(Atividade 03.13)
Pe Me Gr Ex
≤ 100 > 100 ≤ 250 > 250 ≤ 500 > 500
J L N O
PPD ALTO

















(*) Obs.: Se a atividade não possuir natureza ou caráter “Temporário”, será classificada
como “Permanente” e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO).


AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) (t)/mês
Incineração de resíduos sólidos
(Atividade 03.14)
Pe Me Gr Ex
≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 300 > 300
G H I M
PPD ALTO
(*) Obs.: Se a atividade não possuir natureza ou caráter “Temporário”, será classificada
como “Permanente” e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO).


Tratamento de resíduos sólidos Classes II
(A – Não inertes e B – Inertes)
(Atividade 03.15)
(t/mês)
Pe Me Gr Ex
≤ 200 > 200 ≤ 500 > 500 ≤ 800 > 800
F G H J
PPD MÉDIO

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) (t)
Transporte de cargas Perigosas, produtos
perigosos ou inflamáveis
(Atividade 03.16)
Pe Me Gr Ex
≤ 500 > 500 ≤ 1000 >1000 ≤ 2000 > 2000
F G I M
PPD ALTO
(*) Obs.: Se a atividade não possuir natureza ou caráter “Temporário”, será classificada
como “Permanente” e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO).


Usina de reciclagem
(Atividade 03.17)
Classe do Resíduo
Classe
II-B
INERTE
Classe
II-A
Classe I
PPD BAIXO MÉDIO MÉDIO
(t/mês)
Mc < 500 D* F G
Pe > 500 ≤ 1000 E* G H
Me > 1000 ≤ 3000 G H I
G > 3000 ≤ 5000 H I L
Ex > 5000 L M N
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).


Triagem de resíduos
(Atividade 03.18)
Classe do Resíduo
Classe
II-B
INERTE
Classe
II-A
Classe I
PPD BAIXO MÉDIO MÉDIO

















(t/mês)
Mc < 500 C* E F
Pe > 500 ≤ 1000 D* F G
Me > 1000 ≤ 3000 F G H
G > 3000 ≤ 5000 G H J
Ex > 5000 J L M
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).



Outros
(Atividade 03.19)
(t/mês)
Pe Me Gr Ex
≤ 50 > 50 ≤ 250 > 250 ≤ 500 > 500
PPD
BAIXO E F G H
MÉDIO F G I M
ALTO G I M O

GRUPO 04.00 – ATIVIDADES DIVERSAS

AUTORIZAÇÃO
AMBIENTAL (*)
Área (m
2
)
Terraplenagem
(Atividade 04.01)
Mi Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO
≤ 250 > 250 ≤ 1000
> 1000 ≤

> 5000 ≤

> 10000
C D F H L


Outras atividades, obras ou empreendimentos
modificadores do meio ambiente
(Atividade 04.02)
PORTE
PPD BAIXO
Mi Pe Me Gr Ex
C D F H L


Recuperação de áreas
contaminadas ou degradadas
(Atividade 04.03)
Área máxima recuperada (ha)
Pe Me Gr Ex
≤ 0,2 > 0,2 ≤ 1,0 > 1,0 ≤ 2,5 > 2,5
F H L N
PPD MÉDIO


AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
(*)
Área (m
2
)
Substituição de equipamentos
industriais
(Atividade 04.04)
Mi Pe Me Gr Ex











PPD MÉDIO C D F H L


AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
(*)
PORTE
Testes pré-operacionais
(Atividade 04.05)
Mi Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO B C E H J


Outros
(Atividade 04.06)
Potencial Poluidor
BAIXO MÉDIO ALTO
PORTE
Micro C D E
Pequeno D E F
Médio F G H
Grande I J L
Excepcional L M N

GRUPO 05.00 – ATIVIDADES FLORESTAIS


AUTORIZAÇÃO
AMBIENTAL
Área (ha)
Supressão de vegetação
– Limpeza de térreo
para implantação de
empreendimentos
(Atividade 05.01)
Mc Pe Me Gr Ex

0,015
>
0,015

0,125
>
0,125
≤1
> 1 ≤ 5
> 5 <

>10 ≤

>50
≤100

>100
A E G J M N O P
PPD MÉDIO


AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Área (ha)
Supressão de vegetação –
Uso alternativo do solo visando
à implantação de atividades
agrícolas e pecuárias
(Atividade 05.02)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 3 > 3 ≤ 10 >10 ≤ 20 > 20< 50 >50 <100 > 100
T U B D F I
PPD MÉDIO



















AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Área (ha)
Supressão de vegetação –
para agricultura familiar
(Atividade 05.03)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 3 > 3 ≤ 10 > 10 ≤ 20 > 20< 50 >50 <100 > 100
R S U A C E
PPD MÉDIO
Obs: Isenção para a autorização de desmatamento até 03 (três) ha/ano em propriedades
rurais, posse, arrendamento ou comodato de até 04 (quatro) módulos fiscais, com finalidade
de agricultura familiar.


AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Área (ha)
Supressão de vegetação –
Limpeza de terreno para
implantação de Projetos de
Reflorestamento
(Atividade 05.04)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 5 > 5 ≤ 30 >30 ≤ 70 >70< 200 >200 <400
>

A C E F G H
PPD MÉDIO


AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Área manejada (ha)
Exploração florestal sob forma de
Manejo Florestal, Agroflorestal,
Silvipastoril e Agrossilvipastoril
(Atividade 05.05)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 70 > 70 ≤ 150 > 150 ≤ 300 > 300 ≤ 500 > 500
F H I J M
PPD MÉDIO


AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Área do talhão (ha)
Exploração de talhão de Plano de
Manejo Florestal, Agroflorestal,
Silvipastoril e Agrossilvipastoril
(Atividade 05.06)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 3 >3 ≤ 7 > 7 ≤ 15 > 15 ≤ 30 > 30
T U A B D
PPD MÉDIO


AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Unidade
Supressão de vegetação
nativa/frutífera/ornamental
(Atividade 05.07)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 3 >3 ≤ 7 > 7 ≤ 15 > 15 ≤ 30 > 30
R S T A C
PPD BAIXO


AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Área (ha)
Intervenção em Área de
Preservação Permanente para
atividades de baixo impacto
(Atividade 05.08)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 0,1 >0,1 ≤ 0,2 > 0,2 ≤ 0,5 > 0,5 ≤ 2 > 2
A C E G H
PPD MÉDIO


AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Área (ha)












Intervenção em Área de
Preservação Permanente – Outros
(Atividade 05.09)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 1 >1 ≤ 3 > 3 ≤ 10 > 10 ≤ 50 > 50
PPD ALTO E G H I J


AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Área (ha)
Uso do fogo controlado
(Atividade 05.10)
≤ 10 > 10 ≤ 50 > 50 ≤ 150 > 150<300 > 300
A D F H J
PPD ALTO


AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Área (ha)
Outros
(Atividade 05.11)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 1 >1 ≤ 3 > 3 ≤ 10 > 10 ≤ 50 > 50
PPD
BAIXO A C E G H
MÉDIO C E G H I
ALTO E G H I J

GRUPO 06.00 – ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

Desmembramento
(Atividade 06.01)
Área (ha)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 0,5 > 0,5≤1,0 > 1,0≤6,0 > 6,0≤15 > 15
D* E* F H G
PPD BAIXO
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).


Parcelamento –
Loteamento
(Atividade 06.02)
Área (ha)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100
PPD MÉDIO D E G H L


Unificação de Imóveis Rurais
(Atividade 06.03)
Área (ha)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 2 > 2 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 20 > 20
PPD BAIXO C D E F G


Outros
(Atividade 06.04)
Área (ha)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50
PPD
BAIXO
E F H I J MÉDIO
ALTO








GRUPO 07.00 – CONSTRUÇÃO CIVIL

Empreendimentos Multifamiliares
– Sem Infra- Estrutura
(Condomínios e Conjuntos
Habitacionais)
(Atividade 07.01)
Área Total Construída (m
2
)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 500 >500 ≤2000
>2000
≤5000
>5000
≤15000
> 15000
PPD MÉDIO F G I L M



Empreendimentos Multifamiliares
– Com Infra- Estrutura
(Condomínios e Conjuntos
Habitacionais)
(Atividade 07.02)
Área total (m
2
)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 500
> 500 ≤

>2000 ≤

> 5000 ≤

>

Potencial Poluidor
Degradador
BAIXO E F H I J


Empreendimentos Unifamiliares
– Sem Infra- Estrutura
(Atividade 07.03)
Área residencial unifamiliar (m
2
)
≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 200 > 200 ≤ 350 > 350
PPD MÉDIO
≤ 50 unidades B C D F G
> 50 ≤ 100 C D E G H
>100 ≤ 200 D E F H I
> 200 ≤ 300 E F G I J
> 300 ≤ 500 F G H J L
> 500 G H I L M


Empreendimentos Unifamiliares
– Com Infra- Estrutura
(Atividade 07.04)
Área residencial unifamiliar (m
2
)
≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 200 > 200 ≤ 350 > 350
PPD BAIXO
≤ 10 unidades A* B* C* E* F
> 10 ≤ 50 B C D F G
























> 50 ≤ 100 C D E G H
> 100 ≤ 200 D E F H I
> 200 ≤ 300 E F G I J
> 300 ≤ 500 F G H J L
> 500 G H J L M
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).


Autódromos
(Atividade 07.05)
Capacidade de público
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 2000 > 2000 ≤ 5000 > 5000 ≤ 8000 > 8000 ≤ 10000 >10000
PPD MÉDIO G H I J L


Cemitérios
(Atividade 07.06)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H L N


Construção de muro de
contenção
(Atividade 07.07)
Extensão (m)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 150 > 150 ≤ 200 > 200
PPD MÉDIO E F G I L

Distrito e polo industrial
(Atividade 07.08)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO F H L N P


Hipódromos
(Atividade 07.09)
Capacidade de público
≤ 2000 > 2000 ≤ 5000 > 5000 ≤ 8000 >8000 ≤10000 > 10000
PPD BAIXO E F G H I


Clínicas e congêneres
(com procedimento
cirúrgico)
(Atividade 07.10)
CLÍNICAS – Área total (m
2
)
Mc Pe Me G Ex
≤ 250 > 250 ≤ 1000 > 500 ≤ 1000 > 1000 ≤ 2500 > 2500
PPD MÉDIO F G H I J


Hospitais e congêneres
(Atividade 07.11)
HOSPITAIS – Número de leitos
Pe Me G Ex
< 50 > 50 ≤ 150 > 150 ≤ 300 > 300
PPD MÉDIO I J L M


Unidades Básicas de
Saúde (Posto de Saúde)
(Atividade 07.12)
POSTO DE SAÚDE - Área total (m
2
)
Mi Pe Me G Ex
< 250 > 250 ≤ 500 > 500 ≤ 1000 > 1000 ≤ 2500 > 2500
PPD BAIXO A* B* C* D* E*
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).



Clínicas médicas e
veterinárias (sem
procedimentos cirúrgicos)
(Atividade 07.13)
Clinicas Médicas e Veterinárias - Área total (m
2
)
Mc Pe Me G Ex
< 250 > 250 ≤ 500 > 500 ≤ 1000 > 1000 ≤ 2500 > 2500
PPD BAIXO A* B* C* D* E*
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).


Galeria de atividades
comerciais e serviços, exceto
fabricação
(Atividade 07.14)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD BAIXO B* C* D* E* G*
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).


Kartódromo
(Atividade 07.15)
Capacidade de Público
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 2000 > 2000 ≤ 5000 > 5000 ≤ 8000 > 8000 ≤ 1000 > 10000
PPD BAIXO C* D E G J
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).

OU APLICAR ESTA TABELA

Kartódromo
(Atividade 07.15)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD BAIXO C* D E G J
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).




























Laboratórios de análises clínicas, Área total (m
2
)



biológicas, radiológicas e físico-
químicas
(Atividade 07.16)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 250 > 250 ≤ 500 > 300 ≤ 800 > 800 ≤ 1500 > 1500
PPD MÉDIO G I J L M


Penitenciárias
(Atividade 07.17)
Área total (m
2
)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 3000 > 3000 ≤ 5000 > 5000 ≤ 10000 > 10000 ≤ 20000 > 20000
PPD MÉDIO G H I J M

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Mc Pe Me Gr Ex Torre Meteorológica
(Atividade 07.18)
PPD BAIXO C* D* F I L
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).


Barracas de Praia
(Atividade 07.19)
Área útil (m
2
)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 15 > 15 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100
PPD BAIXO B* C* D E F
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).


Complexo Turístico e Hoteleiro
(Atividade 07.20)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H J N


Hotéis
(Atividade 07.21)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E F H L


Pousadas e Hospedarias
(Atividade 07.22)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD BAIXO C* D* E F H
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).


Cursos educacionais, escolas,
creches, hotelzinho e outros afins
(Atividade 07.23)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD BAIXO CDL D* E F H
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).











Consultórios de profissionais liberais
(dentistas, médicos, fisioterapeutas,
psicólogos, dentre outros)
(Atividade 07.24)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD BAIXO CDL B* C D F
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Agencia bancaria e escritórios
advocatícios, contabilidade,
representantes, corretores,
despachantes, informática e afins
(Atividade 07.25)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD BAIXO CDL B* C D F
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).


Parques Temáticos e de
vaquejada
(Atividade 07.26)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E F H L


Casas de show, teatros, auditórios,
academia de ginástica, centros
comunitários, parques aquáticos,
clubes e templos religiosos
(Atividade 07.27)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO B C D F G


Aeroportos Nacionais e
Internacionais
(Atividade 07.28)
Passageiros (mil/ano)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 70 > 70 ≤ 100 > 100 ≤ 300 > 300 ≤ 500 > 500
PPD ALTO F G I L O


Aeroportos Regionais
(Atividade 07.29)
Passageiros (mil/ano)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 15 > 15 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50 ≤ 70 > 70
PPD MÉDIO D E F G H



















Depósito para estocagem,
armazenagem, depósito e
distribuição de produtos não-
perigosos, inclusive extrativos
de origem mineral em bruto
(Atividade 07.30)
Área útil (m
2
)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 200 > 200 ≤ 500 > 500 ≤ 1000 > 1000 ≤ 2500 > 2500
PPD BAIXO C* D* F I L
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
Pátio de estocagem, armazém ou depósito
para cargas gerais e materiais não
considerados em enquadramento
específico, sem atividades de manutenção,
lavagem de equipamentos e
armazenamento de combustível, exceto
cilindros de GLP
(Atividade 07.31)
Área útil (m
2
)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 200
> 200 ≤

> 500 ≤

> 1000 ≤

> 2500
PPD BAIXO C* D* F I L
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).


Depósitos e terminais de
produtos químicos e produtos
perigosos
(Atividade 07.32)
Área Total Construída (m
2
)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 200 > 200 ≤ 500 > 500 ≤ 1000 > 1000 ≤ 2500 > 2500
PPD ALTO G H I J M


Dutos, Gasodutos, Oleodutos e Minerodutos
(Atividade 07.33)
PPD
ALTO
Tipo (principal, ramal)
e Extensão da Linha
(km)
Principal
(km)
Pe < 10 H
Me > 10 ≤ 50 J
Gr > 50 ≤ 100 M
Ex > 100 O
Secundária
(Ramal – km)
Pe < 5 G
Me > 5 ≤ 10 H
Gr > 10 ≤ 30 J
Ex > 30 L


Implantação de Tubovias e
Transportadoras de Correia
(Atividade 07.34)
Extensão (km)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 0,5 > 0,5 ≤ 1,0 > 1,0 ≤ 5,0 > 5,0 ≤ 10,0 > 10,0
PPD MÉDIO C D F I L

















Pista de Pouso
(Atividade 07.35)
PPD
MÉDIO
Tipo (pavimentada,
não-pavimentada) e
Extensão (m)
Pavimentada
Pe < 1300 I
Me > 1300 ≤ 2100 L
Gr > 2100 M
Não Pavimentada
Pe < 800 F
Me > 800 ≤ 1300 G
Gr > 1300 H


Portos
(Atividade 07.36)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO G J M N P


Marinas
(Atividade 07.37)
Capacidade Atracação
(Nº Barcos)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 30 > 31 ≤ 50 > 51 ≤ 80 > 80 ≤ 120 > 120
PPD ALTO E G I J L

OU USAR ESTA TABELA

Marinas
(Atividade 07.37)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E G I J L


Outros
(Atividade 07.38)
PPD
BAIXO MÉDIO ALTO
PORTE
Micro D E F
Pequeno F G H
Médio G H I
Grande L M N
Excepcional N O P


GRUPO 08.00 – COMÉRCIO E SERVIÇOS











Armazenamento, fracionamento e distribuição de óleos
vegetais, essência para desinfetantes e álcool
(Atividade 08.01)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E F H L



Base de armazenamento, envasamento ou distribuição de
combustíveis e derivados de petróleo
(Atividade 08.02)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H L N


Lavagem de veículos
(Atividade 08.03)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO B C D F G


Aplicação de produtos domissanitários no
controle de pragas e vetores
(Atividade 08.04)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD BAIXO B* C* D E F
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).


Beneficiamento e embalagem de produtos
fitoterápicos naturais, inclusive de
medicamentos
(Atividade 08.05)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD BAIXO CDL B* C D E
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).


Lavanderia comercial de artigos
de vestuário, cama, mesa e banho
(Atividade 08.06)
PPD
Exceto artigos hospitalares,
sem tingimento de peças
Com artigos hospitalares
e/ou tingimento de peças
BAIXO MÉDIO
PORTE
Micro B* E
Pequeno C* F
Médio D G
Grande E H
Excepcional F J
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).















Frigoríficos sem abate e sem produção de alimentos
(unidades de refrigeração ou comercialização).
(Atividade 08.07)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD BAIXO B* C* E G I
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).


Postos de revenda de combustíveis
e derivados de petróleo – com ou
sem lavagem ou lubrificação de
veículos
(Atividade 08.08)
Tancagem (Lt)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 30.000
>30 ≤
60.000
>60
≤120.000
> 120.000 GNV
PPD MÉDIO D E H I I


Postos ou centrais de recolhimento de
embalagens de agrotóxicos tríplice lavadas
(Atividade 08.09)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H L N


Comércio de material de
construção (areia, brita etc.)
(Atividade 08.10)
Área útil (m
2
)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 250 > 250 ≤ 500 > 500 ≤ 1000 > 1000 ≤ 5000 > 5000
PPD BAIXO C* D* E G H
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).


Serviços de recarga de cartuchos,
gráficas e editoras
(Atividade 08.11)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD BAIXO B* C* D F G
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).


Comércio, estocagem e armazenamento de
cilindros de GLP
(Atividade 08.12)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO C D E G H


















Oficina mecânica com manutenção de motores
automotivos, exceto com pinturas por aspersão
(Atividade 08.13)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO C D E G H


Serviços funerários, exceto
tanatopraxia
(Atividade 08.14)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD BAIXO B* C* D F G
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).


Outros empreendimentos comerciais ou
de prestação de serviços
(Atividade 08.15)
PPD
BAIXO MÉDIO ALTO
PORTE
Micro C D E
Pequeno D E F
Médio F G H
Grande I J L
Excepcional L M N

GRUPO 09.00 – EXTRAÇÃO DE MINERAIS


Jazidas de empréstimo para obras
civis
(Atividade 09.01)
Área (ha)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50
PPD MÉDIO D F G H I


Extração de Água Mineral
(Campo)
(Atividade 09.02)
Área (ha)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 10 > 10 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100
PPD MÉDIO G H I J L


Extração de água mineral (Poço)
(Atividade 09.02)
Poço (Valor Unitário)
PPD MÉDIO
LI LO
C F

Extração de Água Mineral
(Poço)
(Atividade 09.02)
Vazão (L/h)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 2000 > 2000 ≤ 2500 > 2500 ≤ 3000 > 3000≤ 6000 > 6000
PPD MÉDIO G H I J L












Extração de areia
(Atividade 09.03)
Área (ha)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50
PPD MÉDIO D F G H I


Extração de argila
(Atividade 09.04)
Área (ha)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50
PPD MÉDIO D F G H I


Extração de argila
diatomácea
(Atividade 09.05)
Área (ha)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 10 > 10 ≤ 30 > 10 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50
PPD MÉDIO E F G H I


Extração de Rochas para
Uso Imediato na Construção
Civil
(Atividade 09.06)
Área (ha)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50
PPD MÉDIO D F G H I


Extração de Rochas
Ornamentais
(Atividade 09.07)
Área (ha)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 10 > 10 ≤ 50 > 50 ≤ 100
> 100 ≤

> 300
PPD ALTO F G H I J


Extração de Gemas
(Atividade 09.08)
Área (ha)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 10 > 10 ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 300 > 300
PPD MÉDIO F G H I J


Extração de gipsita
(Atividade 09.09)
Área (ha)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 10 > 10 ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 300 > 300
PPD ALTO F G H I J





















Extração de Minerais
Metalíferos
(Atividade 09.10)
Área (ha)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 10 > 10 ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 300 > 300
PPD ALTO F G H I J


Extração de Minerais
Pegmatíticos
(Atividade 09.11)
Área (ha)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 10 > 10 ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 300 > 300
PPD MÉDIO F G H I J


Extração de Laterita
Ferruginosa
(Atividade 09.12)
Área (ha)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 10 > 10 ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 300 > 300
PPD MÉDIO E F G H I



Extração de Magnesita
(Atividade 09.13)
Área (ha)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 10 > 10 ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 300 > 300
PPD ALTO F G H I J


Extração de Petróleo e Gás
Natural (Campo)
(Atividade 09.14)
Área (ha)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50
PPD ALTO L M N O P


Extração de Petróleo e Gás Natural (Poço)
(Atividade 09.14)
Poço (Valor Unitário)
PPD ALTO
Lpper Lppro LI LO
J J J J


Extração de Saibro
(Atividade 09.15)
Área (ha)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50
PPD MÉDIO D F G H I



















Extração de Rochas
carbonáticas
(Atividade 09.16)
Área (ha)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50
PPD MÉDIO D F G H I


Extração de Sal
(Atividade 09.17)
Área (ha)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100
PPD MÉDIO E F G H I


Extração e beneficiamento de
Carvão Mineral
(Atividade 09.18)
Área (ha)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10≤ 50 >50≤100 > 100
PPD ALTO E F H L N


Outros
(Atividade 09.19)
PPD
BAIXO MÉDIO ALTO
PORTE
Micro D E F
Pequeno F G H
Médio G H I
Grande L M N
Excepcional N O P

GRUPO 10.00 – INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS

Beneficiamento de gemas
(Atividade 10.01)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO G H L M O


Beneficiamento de minerais
não-metálicos
(Atividade 10.02)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO G H L M O


Britagem de pedras
(Atividade 10.03)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO F G I M O














Fabricação de produtos e
artefatos cerâmicos
(Atividade 10.04)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO E G I L M


Produção de Telhas, Tijolos e
Olarias
(Atividade 10.05)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G I L


Produção de gesso
(Atividade 10.06)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO E G J M N


Produção de cal
(Atividade 10.07)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Produção de cimento
(Atividade 10.08)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO F H L O P


Outros
(Autorização para prospecção por
Portarias de Lavra)
(Atividade 10.09)
PPD
BAIXO MÉDIO ALTO
PORTE
Micro C D E
Pequeno D E F
Médio F G H
Grande I J L
Excepcional L M N


GRUPO 11.00 – INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE BORRACHA


Beneficiamento de borracha
natural
(Atividade 11.01)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D F H J M













Fabricação de espuma de borracha e
artefatos de borracha, inclusive látex
(Atividade 11.02)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D F H J M


Fabricação e recondicionamento/recuperação
de pneumáticos
(Atividade 11.03)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D F H J M


PPD
Outros
(Atividade 11.04)
BAIXO MÉDIO ALTO
PORTE
Micro C D E
Pequeno D E F
Médio F G H
Grande I J L
Excepcional L M N


GRUPO 12.00 – INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE COUROS E PELES

Acabamento de couros e peles
(Atividade 12.01)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H J M


Curtume e outras preparações
de couros e peles
(Atividade 12.02)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO G H L N P


Fabricação de artefatos
diversos de couros e peles
(Atividade 12.03)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, SEM
tingimento ou tratamento de superfície
(Atividade 12. 04)
Mc Pe Me Gr Ex












PPD BAIXO CDL C* D E G
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).


Fabricação de cola animal
(Atividade 12.05)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H J M


Secagem e salga de couros e
peles
(Atividade 12.06)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H J M


Outros
(Atividade 12.07)
PPD
BAIXO MÉDIO ALTO
PORTE
Micro C D E
Pequeno D E F
Médio F G H
Grande I J L
Excepcional L M N



GRUPO 13.00 – INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE FUMO


Atividades de beneficiamento
de fumo
(Atividade 13.01)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H J M


Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e
similares
(Atividade 13.02)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H J M


Outros
(Atividade 13.03)
PPD
BAIXO MÉDIO ALTO
PORTE
Micro C D E
Pequeno D E F
Médio F G H
Grande I J L
Excepcional L M N










GRUPO 14.00 – INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRA

Fabricação de artefatos de madeira
(Atividade 14.01)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M

Fabricação de chapas, placas de madeira
aglomerada, prensada e compensada
(Atividade 14.02)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Fabricação de estruturas de madeira
e de móveis
(Atividade 14.03)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Fabricação de lápis, palitos e outros
(Atividade 14.04)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Preservação e tratamento de madeira
(Atividade 14.05)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Serraria e desdobramento de madeira
(Atividade 14.06)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Produção de carvão vegetal
(Atividade 14.07)
Produção em MDC/mês
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 200 > 200 ≤ 300 > 300
PPD MÉDIO D E G J M



















Fabricação de produtos derivados do
processamento da madeira
(Atividade 14.08)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Outros
(Atividade 14.09)
PPD
BAIXO MÉDIO ALTO
PORTE
Micro C D E
Pequeno D E F
Médio F G H
Grande I J L
Excepcional L M N


GRUPO 15.00 – INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE

Fabricação de carrocerias, tanques
e caçambas para caminhões
(Atividade 15.01)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Fabricação de peças e acessórios
(Atividade 15.02)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Fabricação e montagem de aeronaves
(Atividade 15.03)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Fabricação e montagem de
veículos ferroviários
(Atividade 15.04)
Mc Pe Me Gr Ex
















PPD MÉDIO D E G J M


Fabricação e montagem de
veículos rodoviários
(Atividade 15.05)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Fabricação e reparo de embarcações
e estruturas flutuantes
(Atividade 15.06)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Outros
(Atividade 15.07)
PPD
BAIXO MÉDIO ALTO
PORTE
Micro C D E
Pequeno D E F
Médio F G H
Grande I J L
Excepcional L M N


GRUPO 16.00 – INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO


Fabricação de materiais ou
componentes elétricos e eletrônicos
(Atividade 16.01)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H J M


Fabricação de aparelhos e equipamentos
elétricos, eletrônicos, eletrodomésticos,
informática e telecomunicações
(Atividade 16.02)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H J M



Fabricação de componentes
eletromecânicos
(Atividade 16.03)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H J M












Fabricação de pilhas, baterias
e outros acumuladores
(Atividade 16.04)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H L N


Recuperação de transformadores
(Atividade 16.05)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Outros
(Atividade 16.06)
PPD
BAIXO MÉDIO ALTO
PORTE
Micro C D E
Pequeno D E F
Médio F G H
Grande I J L
Excepcional L M N



GRUPO 17.00 – INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PAPEL E CELULOSE


Fabricação de artefatos de papel,
papelão, cartolina, cartão e fibra prensada
(Atividade 17.01)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Fabricação de embalagens e/ou
artefatos de papel ou papelão, inclusive
com impressão e/ou plastificação
(Atividade 17.02)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO C D E F G


Fabricação de celulose e pasta
mecânica
(Atividade 17.03)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO F H I L N














Fabricação de papel e papelão
a partir da celulose
(Atividade 17.04)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO F H I L N


Transformação e comercialização
de papel, inclusive reciclados
(Atividade 17.05)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Outros
(Atividade 17.06)
PPD
BAIXO MÉDIO ALTO
PORTE
Micro C D E
Pequeno D E F
Médio F G H
Grande I J L
Excepcional L M N

GRUPO 18.00 – INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS

Agroindústria
(Atividade 18.01)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Beneficiamento de sal
(Atividade 18.02)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Beneficiamento, moagem, torrefação e
fabricação de produtos alimentares
(Atividade 18.03)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Destilaria de álcool
(Atividade 18.04)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H L N












Engarrafamento e gaseificação
de água mineral
(Atividade 18.05)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D F G J M


Fabricação de aguardente de
cana-de-açúcar
(Atividade 18.06)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H L N


Fabricação de bebidas alcóolicas
(Atividade 18.07)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Fabricação de bebidas não
alcóolicas
(Atividade 18.08)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Fabricação de cervejas,
chopes e maltes
(Atividade 18.09)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Fabricação de conserva
(Atividade 18.10)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Fabricação de doces e conservas de frutas,
legumes e outros vegetais
(Atividade 18.11)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD BAIXO CDL C* D F G
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).
















Fabricação de farinha de trigo
(Atividade 18.12)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Fabricação de fermentos e
leveduras
(Atividade 18.13)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Fabricação de frios e
derivados de carne
(Atividade 18.14)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Fabricação de massas alimentícias e biscoitos,
padarias, confeitarias e lanchonetes
(consumidores de matéria prima de origem
vegetal)
(Atividade 18.15)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Fabricação de massas alimentícias e biscoitos,
padarias, confeitarias e lanchonetes. (Matriz
energética: GLP, Gás Natural ou energia elétrica).
(Atividade 18.16)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD BAIXO B* C* E G I
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).


Fabricação de produtos naturais
(Atividade 18.17)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Fabricação de rações balanceadas e
alimentos preparados para animais
(Atividade 18.18)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M














Fabricação de rapadura e
açúcar mascavo
(Atividade 18.19)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO C E G J M


Fabricação de vinhos e vinagres
(Atividade 18.20)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Indústria de beneficiamento de coco
(Atividade 18.21)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M

Indústria de beneficiamento de pimenta
malagueta
(Atividade 18.22)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO C E G J M


Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e
derivados de origem animal
(Atividade 18.23)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H L N


Microdestilaria de álcool
(Atividade 18.24)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Preparação de pescados e
fabricação de conservas de pescado
(Atividade 18.25)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H L N


Preparação, beneficiamento e industrialização
de leite e derivados – laticínios
(Atividade 18.26)
Mc Pe Me Gr Ex












PPD ALTO E F H L N


Processamento de frutas
(Atividade 18.27)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Produção de alimentos congelados
(Atividade 18.28)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D* E* G J M
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).


Fabricação de sorvetes e tortas
geladas, inclusive coberturas.
(Atividade 18.29)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD BAIXO CDL B* C E G


Refino, preparação de óleos e
gordura vegetal
(Atividade 18.30)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Entreposto e envase de mel, associado ou não à
produção de balas e doces deste produto (Matriz
energética: GLP, energia elétrica ou GN).
(Atividade 18.31)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD BAIXO CDL A* B D F
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).


Usina de açúcar e álcool
(Atividade 18.32)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO F H J M O


Outros
(Atividade 18.33)
PPD
BAIXO MÉDIO ALTO
PORTE
Micro C D E

Pequeno D E F
Médio F G H
Grande I J L
Excepcional L M N









GRUPO 19.00 – INDÚSTRIA E BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS


Beneficiamento de algodão
(Atividade 19.01)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G I L


Beneficiamento de amêndoas
de castanha de caju
(Atividade 19.02)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO E F I L M


Beneficiamento de cera de
carnaúba
(Atividade 19.03)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D G I J L


Beneficiamento de fibras
vegetais
(Atividade 19.04)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO B D E G H


Beneficiamento de frutas e
suas polpas
(Atividade 19.05)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO C D F I L


Beneficiamento de mandioca –
farinheira
(Atividade 19.06)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H L M























Beneficiamento de mandioca –
fecularia
(Atividade 19.07)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H L M


Beneficiamento de mel de
abelha
(Atividade 19.08)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD BAIXO B D E F G


Beneficiamento de milho
(Atividade 19.09)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO C D F G I


Beneficiamento de trigo
(Atividade 19.10)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D F H I M


Armazém ou depósito exclusivo para grãos
e outros produtos alimentícios, não
associados a classificação (re-
beneficiamento) sem frigorificação
(Atividade 19.11)
Área (m
2
)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 200
>200
≤500
> 500
≤1000
>1000 ≤

>2500
PPD BAIXO C* D* F H J
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).


Outros
(Atividade 19.12)
PPD
BAIXO MÉDIO ALTO
PORTE
Micro C D E
Pequeno D E F
Médio F G H
Grande H I J
Excepcional J M N

GRUPO 20.00 – INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA
















Fabricação de artefatos de material plástico,
embalagens plásticas, inclusive com impressão
(Atividade 20.01)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO C* D* E G H


Fabricação de componentes termoplásticos
(Atividade 20.02)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO C D F H J


Fabricação de laminados plásticos
(Atividade 20.03)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO C D F I J


Fabricação de móveis plásticos
(Atividade 20.04)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Fabricação de plástico
(Atividade 20.05)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO C D F I L


Indústria de produtos de plástico tipo
PVC e derivados
(Atividade 20.06)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO C D F I L


Indústria de sacos de ráfia e tecidos
plásticos
(Atividade 20.07)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO C D F I L


Produção de espuma plástica
(Atividade 20.08)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO C D F I L
















Reciclagem de plásticos
(Atividade 20.09)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Outros
(Atividade 20.10)
PPD
BAIXO MÉDIO ALTO
PORTE
Micro C D E
Pequeno D E F
Médio F G H
Grande I J L
Excepcional L M N


GRUPO 21.00 – INDÚSTRIA MECÂNICA


Fabricação de maquinas, peças utensílios e acessórios
COM tratamento térmico e SEM tratamento de superfície
(Atividade 21.01)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Fabricação de maquinas, peças, utensílios e acessórios
com tratamento térmico e tratamento de superfície
(Atividade 21.02)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO E F G J M


Fabricação de peças, utensílios e acessórios sem
tratamento térmico e com tratamento de superfície
(Atividade 21.03)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO E F G J M


Fabricação de maquinas, peças, utensílios e acessórios
SEM tratamento térmico E de superfície
(Atividade 21.04)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M

















Fabricação de instalações frigorificas
(Atividade 21.05)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Fabricação de máquinas de costura
(Atividade 21.06)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Fabricação de refrigeradores
(Atividade 21.07)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Fabricação de ventiladores
(Atividade 21.08)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Fabricação e montagem de
aerogeradores
(Atividade 21.09)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Indústria de geradores eólicos e
elétricos
(Atividade 21.10)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D F H J M


Indústria metalomecânica
(Atividade 21.11)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H L N


Industrialização de sistemas
energéticos
(Atividade 21.12)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D F G J M















Manutenção industrial
(Atividade 21.13)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G H I


Montagem de bombas hidráulicas
(Atividade 21.14)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Outros
(Atividade 21.15)
PPD
BAIXO MÉDIO ALTO
PORTE
Micro C D E
Pequeno D E F
Médio F G H
Grande I J L
Excepcional L M N


GRUPO 22.00 – INDÚSTRIA METALÚRGICA


Artefatos de ferro/aço e metais não ferrosos COM
tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
(Atividade 22.01)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H L N


Artefatos de ferro/aço e metais não ferrosos SEM
tratamento de superfície
(Atividade 22.02)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H L N


Fabricação de aço e produtos
siderúrgicos
(Atividade 22.03)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H L N


Fabricação de artefatos de alumínio
(Atividade 22.04)
Mc Pe Me Gr Ex












PPD ALTO E F H J M


Fabricação de autopeças para
veículos
(Atividade 22.05)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H J M


Fabricação de componentes para
aerogeradores
(Atividade 22.06)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H J M


Fabricação de embalagens
metálicas
(Atividade 22.07)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H J M


Fabricação de estruturas metálicas com
tratamento de superfície, inclusive
galvanoplastia
(Atividade 22.08)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H J M


Fabricação de estruturas metálicas
sem tratamento de superfície
(Atividade 22.09)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H J M


Fabricação de móveis de aço
(Atividade 22.10)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H J M


Fabricação de móveis e estruturas
metálicas
(Atividade 22.11)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H J M



Metalurgia de metais preciosos
(Atividade 22.12)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H J M


Metalurgia de retificação de peças
de máquinas industriais
(Atividade 22.13)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H J M


Metalurgia do pó, inclusive peças
moldadas/estamparia
(Atividade 22.14)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H J M


Metalurgia dos metais não ferrosos,
em formas primárias e secundárias,
inclusive ouro
(Atividade 22.15)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H J M


Produção de fundidos de ferro e aço, forjados,
arames, laminados com tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia
(Atividade 22.16)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H J M


Produção de fundidos de ferro e aço, forjados,
arames, laminados sem tratamento de
superfície
(Atividade 22.17)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H J M


Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não
ferrosos com tratamento de superfície, inclusive
galvanoplastia
(Atividade 22.18)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO F G I L N












Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não
ferrosos sem tratamento de superfície, inclusive
galvanoplastia
(Atividade 22.19)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO F G I L N


Produção de soldas e ânodos
(Atividade 22.20)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO F G I L N


Relaminação de metais não
ferrosos, inclusive ligas
(Atividade 22.21)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO F G I L N


Serviços de tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia
(Atividade 22.22)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H L N


Siderurgia
(Atividade 22.23)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO F G I L N


Têmpera e cementação de aço,
recozimento de arames,
tratamento de superfície
(Atividade 22.24)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO F G I L N


Tratamento de metais
(Atividade 22.25)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO F G I L N



















Outros
(Atividade 22.26)
PPD
BAIXO MÉDIO ALTO
PORTE
Micro C D E
Pequeno D E F
Médio F G H
Grande I J L
Excepcional L M N


GRUPO 23.00 – INDÚSTRIA QUÍMICA

Beneficiamento de cloro
(Atividade 23.01)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H L N


Fabricação de artefatos de fibra
sintética
(Atividade 23.02)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H L N


Fabricação de combustíveis não
derivados de petróleo
(Atividade 23.03)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H L N


Fabricação de concentrados aromáticos
naturais, artificiais e sintéticos
(Atividade 23.04)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H L N


Fabricação de Domissanitários:
Desinfetantes, Saneantes,
Inseticidas, Germicidas e Fungicidas
(Atividade 23.05)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H L N
















Fabricação de espuma de baixa
densidade
(Atividade 23.06)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F G H I


Fabricação de fertilizantes e
agroquímicos
(Atividade 23.07)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO F G H L N


Fabricação de fios de borracha e
látex sintéticos
(Atividade 23.08)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H L N


Fabricação de fósforos de
segurança e artigos pirotécnicos
(Atividade 23.09)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H L N


Fabricação de perfumarias e
cosméticos
(Atividade 23.10)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G H I


Fabricação de pólvora, explosivos,
detonantes e munição para caça e
desportos
(Atividade 23.11)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H L N


Fabricação de preparados para
limpeza e polimento
(Atividade 23.12)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G H I














Fabricação de produtos derivados
do processamento de petróleo
(Atividade 23.13)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H L N


Fabricação de produtos derivados
do processamento de rochas
betuminosas
(Atividade 23.14)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H L N


Fabricação de produtos
farmacêuticos e veterinários
(Atividade 23.15)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Fabricação de produtos químicos
para borracha
(Atividade 23.16)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H L N


Fabricação de produtos químicos
para calçados
(Atividade 23.17)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H L N


Fabricação de resinas para lonas
de freio
(Atividade 23.18)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H L N


Fabricação de resinas, fibras e
fios artificiais e sintéticos
(Atividade 23.19)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H L N















Fabricação de sabões e
detergentes
(Atividade 23.20)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Fabricação de velas
(Atividade 23.21)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Armazenamento e embalagem de produtos químicos de
limpeza - sabões, detergentes, ceras, desinfetantes e
afins
(Atividade 23.22)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD BAIXO D* E* F H L
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).


Fabricação de solventes e graxas
(Atividade 23.23)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H L N


Fabricação de solventes e
secantes
(Atividade 23.24)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H L N


Fabricação de tinta em pó,
solventes e corantes
(Atividade 23.25)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H L N


Fabricação de tintas e adesivos
(Atividade 23.26)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H L N















Fabricação de tintas, vernizes,
esmaltes, lacas e impermeabilizantes
(Atividade 23.27)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H L N


Indústria de fabricação de
concentrados de cor para plásticos
(Atividade 23.28)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H L N


Indústria de fabricação de princípios
ativos e defensivos agrícolas
(Atividade 23.29)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H L N


Indústria de recuperação de
extintores de incêndio
(Atividade 23.30)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Indústria e comércio de gases e
equipamentos
(Atividade 23.31)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Produção de álcool etílico,
metanol e similares
(Atividade 23.32)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H L N


Produção de óleos, gorduras e
ceras vegetais e animais
(Atividade 23.33)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H L N














Produção de óleos essenciais,
vegetais e produtos similares da
destilação da madeira
(Atividade 23.34)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H L N


Produção de substâncias e
fabricação de produtos químicos
(Atividade 23.35)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H L N


Produção de argamassa e massa
de reboco especiais para
construção civil
(Atividade 23.36)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Produção de CO
2

(Atividade 23.37)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Produção de gorduras vegetais
hidrogenadas
(Atividade 23.38)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Produção de oxigênio gasoso
(Atividade 23.39)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Estação de odorização de gás
natural
(Atividade 23.40)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO B C E F G
















Recuperação e refino de solventes,
óleos minerais, vegetais e animais
(Atividade 23.41)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H L N


Reembalagem de produtos
químicos (soda cáustica)
(Atividade 23.42)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H L N


Refinaria de petróleo
(Atividade 23.43)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H L N


Tancagem de hidrocarbonetos e
álcool
(Atividade 23.44)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H L N


Outros
(Atividade 23.45)
PPD
BAIXO MÉDIO ALTO
PORTE
Micro C D E
Pequeno D E F
Médio F G H
Grande I J L
Excepcional L M N


GRUPO 24.00 – INDÚSTRIA TÊXTIL, VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE
TECIDOS, COURO E PELES


Beneficiamento de fibras têxteis,
vegetais, de origem animal e
sintéticos
(Atividade 24.01)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M















Confecções
(Atividade 24.02)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD BAIXO C* D* F H J
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).


Confecções de roupas, de artefatos
de tecidos de cama, mesa copa e
banho, cortinas, sem tingimento
(Atividade 24.03)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD BAIXO CDL C* D F H
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).


Fabricação de artigos de cama, mesa
e banho, com tingimento
(Atividade 24.04)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E F G H


Fabricação de calçados e
componentes para calçados
(Atividade 24.05)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Fabricação de edredons e mantas
(Atividade 24.06)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO C D F J L


Fabricação de entretelas e
colarinhos
(Atividade 24.07)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD BAIXO C D F J L


Fabricação de artigos de
colchoaria e estofados
(Atividade 24.08)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO B C D E F















Fabricação de Etiquetas de
Poliéster, artigos de passamanaria,
fitas, filós, rendas e bordados
(Atividade 24.09)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD BAIXO C D* E F G
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).


Fabricação de Fitas Têxteis,
estopas, materiais para estofos e
recuperação de resíduos têxteis
(Atividade 24.10)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO C D* E F G


Fabricação de sandálias e solas
para calçados
(Atividade 24.11)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D F G L M


Fabricação de zíper
(Atividade 24.12)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D F G L M


Fiação de algodão – sem
tingimento
(Atividade 24.13)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D F G L M


Fiação e tecelagem – sem
tingimento
(Atividade 24.14)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D F H L M


Indústria têxtil – com tingimento
(Atividade 24.15)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E G I M N


Malharia, tinturaria/tingimento,
acabamento e estamparia
(Atividade 24.16)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E G I M N












Outros acabamentos em peças do
vestuário e artigos diversos de
tecidos
(Atividade 24.17)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Processamento de Sementes de
Algodão
(Atividade 24.18)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Outros
(Atividade 24.19)
PPD
BAIXO MÉDIO ALTO
PORTE
Micro C D E
Pequeno D E F
Médio F G H
Grande I J L
Excepcional L M N


GRUPO 25.00 – INDÚSTRIAS DIVERSAS


Beneficiamento de Vidros
(Atividade 25.01)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F I L N


Fabricação de artefatos de pré-
moldados de cimento
(Atividade 25.02)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M

Fabricação de artefatos de fibra
de vidro
(Atividade 25.03)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M





















Fabricação de chapéu de palha
com tratamento da palha
(Atividade 25.04)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO C D F H L


Fabricação de Chapéu de Palha
sem tratamento da Palha
(Atividade 25.05)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD BAIXO B* C* E H J
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).


Fabricação de colchões
(Atividade 25.06)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO E F H J M


Fabricação de giz escolar
(Atividade 25.07)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD BAIXO C* D* F I L
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).


Fabricação de isolantes térmicos
(Atividade 25.08)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Fabricação de lentes
(Atividade 25.09)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD BAIXO C* E* G J M
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).


Fabricação de redes
(Atividade 25.10)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E H J M


Fabricação de semi-jóias
(bijouterias) – sem banho
(atividade 25.11)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO B C F I L













Fabricação de semi-jóias
(bijouterias) – com banho
(Atividade 25.12)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H L N


Fabricação de utensílios
domésticos
(Atividade 25.13)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E H J M


Gráficas e editoras
(Atividade 25.14)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO E F H J M


Lavanderia industrial
(Atividade 25.15)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Produção de vidros e similares
(Atividade 25.16)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H L N


Produção de emulsões asfálticas
(Atividade 25.17)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO E F H L M


Produção de mistura asfáltica
(Atividade 25.18)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO D E G J M


Usina de asfalto
(Atividade 25.19)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO E F H J M


Usina de produção de concreto
(Atividade 25.20)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO E F H J M














Usina móvel de areia asfáltica
usinada a quente
(Atividade 25.21)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO E F H J M


Outros
(Atividade 25.22)
PPD
BAIXO MÉDIO ALTO
PORTE
Micro C D E
Pequeno D E F
Médio F G H
Grande I J L
Excepcional L M N


GRUPO 26.00 – INFRA-ESTRUTURA URBANÍSTICA/PAISAGÍSTICA


Áreas para reassentamentos
Humanos Urbanos
(Atividade 26.01)
ÁREA TOTAL DO TERRENO (ha)
Mc Pe Me Gr Ex
≤0,5 >05≤2,0 >2,0≤5,0 >5,0≤10,0 >10
PPD MÉDIO D E G J M


Implantação de equipamentos
sociais
(Atividade 26.02)
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (m2)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 50 > 50 ≤ 100 >100 ≤200 >200 ≤500 > 500
PPD BAIXO C* D* E* G H
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).


Projetos urbanísticos,
paisagísticos diversos
(Atividade 26.03)
ÁREA TOTAL URBANIZADA (ha)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 1,0 > 1,0 ≤ 2,5 > 2,5 ≤ 5,0 >5,0 ≤15,0 > 15,0
PPD MÉDIO D E G J M


Requalificação urbana
(Atividade 26.04)
ÁREA REQUALIFICADA (ha)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 20 > 20 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100
PPD MÉDIO D E G J M


Balneário público
(Atividade 26.05)
ÁREA TOTAL (ha)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 0,5 > 0,5 ≤ 2,0 > 2,0 ≤ 3,5 > 3,5 ≤ 5,0 > 5,0
PPD MÉDIO D E G J M















Pólo de lazer, quadras
poliesportivas, praças, campos,
complexos esportivos
(Atividade 26.06)
ÁREA TOTAL URBANIZADA (ha)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 0,5 > 0,5 ≤ 1,0 > 1,0 ≤ 2,0 > 2,0 ≤ 3,0 > 3,0
PPD BAIXO D* E* F H J
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).


Outros
(Atividade 27.06)
PPD
BAIXO MÉDIO ALTO
PORTE
Micro C D E
Pequeno D E F
Médio F G H
Grande I J L
Excepcional L M N



GRUPO 27.00 – INFRA-ESTRUTURA VIÁRIA E DE OBRAS DE ARTE


Ferrovias – construção e
ampliação
(Atividade 27.01)
EXTENSÃO DA VIA (km)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 20 > 20 ≤ 50 > 50 ≤ 100 >100 ≤300 > 300
PPD MÉDIO D E G J M


AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL EXTENSÃO DA VIA (km)
Ferrovias – manutenção
(Atividade 27.02)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 20 > 20 ≤ 50 > 50 ≤ 100 >100 ≤300 > 300
PPD BAIXO C D F I L


AUTORIZAÇÃO
AMBIENTAL
EXTENSÃO (m)
Passagem molhada e/ou
tubulares
(Atividade 27.03)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 6 >6≤10 >10≤30 >30≤100 >100≤250 >250
PPD BAIXO CDL C* D* F I L
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).


Pontilhões e pontes
(Atividade 27.04)
COMPRIMENTO TOTAL DO TABULEIRO (m)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 20 > 20 ≤ 50 > 50 ≤ 100 >100 ≤150 > 150
PPD ALTO E F H L N
















Rodovias – construção e
ampliação
(Atividade 27.05)
EXTENSÃO DA VIA (km)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 20 > 20 ≤ 50 > 50 ≤ 100 >100 ≤200 > 200
PPD MÉDIO D E G J M


AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL EXTENSÃO DA VIA (km)
Rodovias – Manutenção
(Atividade 27.06)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 20 > 20 ≤ 50 > 50 ≤ 100 >100 ≤200 > 200
PPD BAIXO C D F I L


Outros
(Atividade 27.07)
PPD
BAIXO MÉDIO ALTO
PORTE
Micro C D E
Pequeno D E F
Médio F G H
Grande I J L
Excepcional L M N

GRUPO 28.00 – SANEAMENTO BÁSICO


Estação de tratamento de água
(ETA Convencional)
(Atividade 28.01)
VAZÃO (m³/h)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 50 > 50 ≤ 150 > 150 ≤ 250 > 250 ≤ 500 > 500
PPD MÉDIO D E G J M


Sistema de Abastecimento de
Água – ETA com simples
desinfecção
(Atividade 28.02)
VAZÃO (m³/h)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 20 > 20 ≤ 50 > 50 ≤ 150 >150 ≤250 > 250
PPD BAIXO C* D* F I L
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).


Sistema de abastecimento de
água com tratamento completo
(Atividade 28.03)
VAZÃO (m³/h)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 250 > 250 ≤ 500 > 500
PPD MÉDIO D E G J M


Sistema de abastecimento de
água com simples desinfecção
(Atividade 28.04)
VAZÃO (m³/h)
Mc Mc Mc Mc Mc
≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 250 > 250 ≤ 500 > 500
PPD BAIXO C D E F G
















Sistema de esgotamento sanitário
com ETE não simplificada
(Atividade 28.05)
População Atendida (hab.)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 3.000
> 3.000 ≤
10.000
> 10.000 ≤
50.000
> 50.000 ≤
100.000
> 100.000
PPD ALTO E F H L N


Sistema de esgotamento sanitário
com ETE simplificada – fossa
séptica e valas de infiltração –
fossa séptica, sumidouros, filtro
simplificado e filtro anaeróbico
(Atividade 28.06)
População Atendida
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 500
> 500 ≤

> 1000 ≤

> 1500 ≤

> 3000
PPD MÉDIO D E G J M


Estação elevatória, coletor tronco
e/ou tubulação de recalque de
esgoto
(Atividade 28.07)
VAZÃO (L/s)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 200
> 200 ≤

> 1000 ≤

> 2500 ≤

> 5000
PPD MÉDIO B C E G H


AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Número de Banheiros
Implantação de banheiros
químicos
(Atividade 28.08)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 10 > 10 ≤ 20 > 20 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50
PPD MÉDIO D E G J M


Outros
(Atividade 28.09)
PPD
BAIXO MÉDIO ALTO
PORTE
Micro C D E
Pequeno D E F
Médio F G H
Grande I J L
Excepcional L M N


GRUPO 29.00 – GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA


Linhas de distribuição até 15 kV
(Atividade 29.01)
Comprimento (km)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 30 > 30 ≤ 50 > 50
PPD BAIXO D E F G I
















Linhas de transmissão acima de

(Atividade 29.02)
Comprimento (km)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 200 > 200 ≤ 300 > 300
PPD ALTO M N O P Q


Linhas de transmissão até 138 kV–
área rural
(Atividade 29.03)
Comprimento (km)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 200 > 200 ≤ 300 > 300
PPD MÉDIO G I L M N


Linhas de transmissão – área
urbana
(Atividade 29.04)
Comprimento (km)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 200 > 200 ≤ 300 > 300
PPD BAIXO D* F* H* J* L*
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS).


Parque eólico, usina eólica,
central eólica
(Atividade 29.05)
Potência gerada (MW)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 10 > 10 ≤ 50 > 50 ≤ 150 > 150 ≤ 300 > 300
PPD MÉDIO G H L N O


Pequena central hidrelétrica
(Atividade 29.06)
Potência gerada (MW)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 10 > 10 ≤ 15 > 15 ≤ 25 > 25 ≤ 30 > 30
PPD ALTO G I L M N


Subestação abaixadora de tensão
seccionadora
(Atividade 29.07)
Potência (kV)
Pe Me Gr
≤ 69 > 69 ≤ 138 > 138
PPD ALTO I J N


Unidade de co-geração de energia
elétrica
(Atividade 29.08)
Potência gerada (MW)
Pe Me Gr Ex
≤ 1 > 1 ≤ 3 > 3 ≤ 7 > 7
PPD MÉDIO D E F G


Usina hidrelétrica
(Atividade 29.09)
Potência gerada (MW)
Pe Me Gr Ex
≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 200 > 200
















PPD ALTO M N O P


Usina termelétrica inclusive móvel
(Atividade 29.10)
Potência gerada (MW)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 10 > 10 ≤ 50 > 50 ≤ 150 > 150 ≤ 300 > 300
PPD ALTO M N O P Q


Outros
(Atividade 29.11)
PPD
BAIXO MÉDIO ALTO
PORTE
Micro D E F
Pequeno F G H
Médio G H I
Grande L M N
Excepcional N O P


GRUPO 30.00 – SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO


Estação de rádio base para
telefonia móvel
(Atividade 30.01)
POTÊNCIA TRANSMISSOR IRRADIADA
(w)
Pe Me Gr Ex
≤ 1 > 1 ≤ 45 > 45 ≤ 200 > 200
PPD MÉDIO E F I L


Estação repetidora – sistema de
telecomunicações
(Atividade 30.02)
POTÊNCIA TRANSMISSOR IRRADIADA
(w)
Pe Me Gr Ex
≤ 1 > 1 ≤ 45 > 45 ≤ 200 > 200
PPD BAIXO D E G I


Implantação de Sistemas de
Telecomunicações
(Atividade 30.03)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD MÉDIO F G I J L


Rede de Telefonia
(Atividade 30.04)
EXTENSÃO (km)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 10 > 10 ≤ 30 > 30 ≤ 60 > 60 ≤ 100 > 100
PPD MÉDIO E F H I L

















Outros
(Atividade 30.05)
PPD
BAIXO MÉDIO ALTO
PORTE
Micro D E F
Pequeno E F G
Médio G H I
Grande H I J
Excepcional L M N

GRUPO 31.00 – OBRAS HÍDRICAS

Açudes, barragens, diques e reservatórios de água tratada
(Atividade 31.01)
PPD
MÉDIO
ÁREA DA SUPERFÍCIE
HIDRÁULICA (ha)
Reservatórios de água tratada
TODOS CDL
Açudes, Barragens e Diques
≤ 10 F
> 10≤100 H
> 100≤500 I
> 500≤5000 L
> 5000 O


Canais de derivação para interligação
de bacias, implantação de sistema
adutor
(Atividade 31.02)
EXTENSÃO TOTAL (km)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 5 >5 ≤ 20 >20≤50 >50≤100 >100
PPD MÉDIO E G H L N


Canais para drenagem
(Atividade 31.03)
EXTENSÃO TOTAL (km)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 0,5 > 0,5 ≤ 1,5 > 1,5 ≤ 3,0
> 3,0 ≤
10,0
> 10,0
PPD MÉDIO D E G J L


Captação de águas subterrâneas
– poços
(Atividade 31.04)
VAZÃO (L/h)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 1000
> 1000 ≤

> 1500 ≤

> 3000 ≤

> 5000
PPD MÉDIO A C D E F


Dragagem e derrocamento em
corpos de água
(Atividade 31.05)
VOLUME TOTAL (m³)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 500
> 500 ≤

> 2000 ≤

> 5000 ≤

> 15000
















PPD MÉDIO D E F H L

Retificação de corpos hídricos
correntes
(Atividade 31.06)
EXTENSÃO (m)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 500
> 500 ≤

> 1000 ≤

> 1500 ≤

> 2000
PPD ALTO H I J M P


Captação de água sem canal de adução ou
interferência no canal do corpo hídrico.
(Atividade 31.07)
PPD
BAIXO
CDL


Outros
(Atividade 31.08)
PPD
BAIXO MÉDIO ALTO
PORTE
Micro C D E
Pequeno D E F
Médio F G H
Grande I J L
Excepcional L M N

GRUPO 32.00 – EMPREENDIMENTOS DE FAUNA

Criação de passeriformes silvestres
nativos – criação amadora
(Atividade 31.01)
PPD Intervalo
BAIXO (AA) R


Jardim zoológico - atividade
de criação de fauna exótica e
de fauna silvestre
(Atividade 32.02)
Área (ha)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 1 >1 ≤ 3 > 3 ≤ 5 >5 ≤ 10 > 10
PPD MÉDIO G H I J L


Centro de triagem de
animais silvestres - CETAS
(Atividade 32.03)
Área (ha)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 1 >1 ≤ 3 > 3 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10
PPD MÉDIO F G H I J


Centro de reabilitação de
animais silvestres - CRAS
(Atividade 32.04)
Área (ha)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 1 >1 ≤ 3 >3 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10
PPD MÉDIO F G H I J
















Mantenedor de fauna silvestre –
manutenção da fauna silvestre
(Atividade 32.05)
Área (ha)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 1 >1 ≤ 3 > 3 ≤ 5 >5 ≤ 10 >10
PPD MÉDIO F G H I J

Criadouro científico de
fauna silvestre para fins de
pesquisa
(Atividade 32.06)
Área (ha)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 1 >1 ≤ 3 >3 ≤ 5 >5 ≤ 10 > 10
PPD MÉDIO F G H I J


Criadouro científico de
fauna silvestre para
fins de conservação
(Atividade 32.07)
Área (ha)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 1 >1 ≤ 3 > 3 ≤ 5 >5 ≤ 10 > 10
PPD MÉDIO F G H I J


Criadouro comercial de fauna
silvestre
(Atividade 32.08)
Área (ha)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 1 >1 ≤ 3 > 3 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10
PPD MÉDIO H I L L M


Estabelecimento comercial da
fauna exótica e fauna silvestre
(Atividade 32.09)
Área (ha)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 1 >1 ≤ 3 > 3 ≤ 5 >5≤ 10 > 10
PPD MÉDIO F G H I J


Matadouros, abatedouros, frigoríficos,
charqueadas e derivados de origem
animal - fauna silvestre
(Atividade 32.10)
Mc Pe Me Gr Ex
PPD ALTO E F H L N


AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Área (ha)
Manejo de fauna silvestre -
salvamento resgate e destinação
da fauna (Atividade 32.11)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 1 >1 ≤ 3 > 3 ≤ 5 >5 ≤ 10 > 10
PPD MÉDIO D F G H I

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PPD Intervalo
Manejo de fauna silvestre – levantamento, monitoramento
sem captura












BAIXO (AA) T




(Atividade 31.12)



Anexo IV
Valores (UFP) para Remuneração da Emissão de Licenças e Autorizações
Intervalo
Licença
Prévia
(LP)
Licença de
Instalação
(LI)
Licença de
Operação
(LO)
Licença de
Alteração
(LA)
Licença
Simplificada
(LS)
Licença
Única de
Plantio
(LUP)
Autorização
Ambiental
(AA)
Licença Prévia
de Perfuração
(Lpper)
Licença Prévia de
Produção para
Pesquisa
(Lppro)
A 8 10 8 8 6 8 8

B 9 12 9 9 8 9 9

C 10 13 10 10 10 10 10

D 13 16 13 13 12 12 13

E 15 21 15 15 14 14 16

F 17 29 22 20 16 18 20

G 26 40 33 24 19 25 26

H 33 60 46 26 23 32 33

I 46 86 66 40 45 40

J 60 126 100 60 85 46

L 100 192 140 73 120 53

M 132 259 198 100 180 60

N 212 396 304 152 250 66

O 265 522 396 198 350 73

P 345 674 528 265 480 80

Q 450 800 625 370 550 90

R 1 1

S 2 2

T 3 4

U 4 6






1. Empreendimentos ou atividades requerendo a Licença de Operação sem possuírem Licença Prévia
e Licença de Instalação, estarão sujeitos à cobrança pela soma total das três licenças (LP + LI +
LO).

2. Em caso de licença para regularização de empreendimentos não licenciados, o valor cobrado será
a soma das Licenças Prévia (LP), Instalação (LI) e Operação (LO).

3. Empreendimentos, que por sua natureza, não é obrigatória a Licença de Operação, a validade da
Licença de Instalação deverá ser renovada enquanto o empreendimento estiver sendo negociando.
Ex: Parcelamento de Solo.

4. Nos casos de empreendimentos a serem instalados em áreas de loteamentos, áreas industriais ou
distritos industriais previamente licenciados, caso não se verifique mudança do uso definido na
licença original, o licenciamento para o novo empreendimento será iniciado à partir da Licença de
Instalação (LI).

Anexo V
ESTUDOS AMBIENTAIS


Sempre que solicitados estudos ambientais os custos de análise será calculada de acordo com o
número de técnicos e horas técnicas de trabalho, segundo tabela 1 e pela fórmula a seguir:

V = NT * CHT * HT

V = Valor em UFP da remuneração dos serviços;
NT = Número total de técnicos utilizados na análise;
CHT = Custo de Hora Técnica = 2,5 UFP;
HT = Horas Trabalhadas.

TABELA 1. Relação dos tipos de estudos ambientais quanto ao número de técnicos e horas mínimas
necessário a análise.
Tipo de Estudo
Nº de
Técnicos
Horas
Trabalhadas
Estudo Ambiental (EA)
Estudo Ambiental Simplificado (EAS)
Plano de Emergência
Plano de Contingência

Plano de Controle Ambiental (PCA)
Relatório de Controle Ambiental (RCA)
Análise de Risco
Gerenciamento de Risco
Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD)










Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS)
Plano de Controle e Monitoramento Ambiental (PCMA)
Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA)
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
Plano de Manejo Florestal
Plano de Desmatamento Racional

Relatório Ambiental Simplificado (RAS)
Relatório Ambiental Preliminar (RAP)

Auditoria Ambiental (AA) 03 16


ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL EIA/RIMA

Nos processos de licenciamento de empreendimentos ou atividades sujeitos a EIA/RIMA e outros
estudos ambientais, o cálculo da remuneração dessa análise serão definidos conforme tabela 4 e
considerará a seguinte fórmula:


V = NT * CHT * HTD * DU

V = Valor em UFP da remuneração dos serviços;
NT = Número total de técnicos utilizados na análise;
CHT = Custo da Hora Técnica = 2,5 UFP;
HTD = Horas Técnicas Diárias dedicadas por cada técnico na análise;
DU = Dias úteis necessários para conclusão da análise.



Observação: Todas as despesas e custos referentes à realização de audiências prévias e públicas
serão de inteira e exclusiva responsabilidade do requerente do licenciamento.

Tabela 2. Número de técnicos e horas trabalhadas para cálculo da remuneração de análise de
EIA/RIMA.
Resolução
CÓDIGO
ATIVIDADE Nº. Técnico Horas Trabalhadas
01.00 AGROPECUÁRIA
PORTE GRANDE 04 24
EXCEPCIONAL 05 30
02.00 AQUICULTURA
PPD GRANDE 05 30
PPD EXCEPCIONAL * *
03.00 COLETA, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E
TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E PRODUTOS
PPD GRANDE 04 24
PPD EXCEPCIONAL 05 30
04.00 ATIVIDADES DIVERSAS













PPD GRANDE 04 24
PPD EXCEPCIONAL * *
05.00 ATIVIDADES FLORESTAIS
PPD GRANDE 04 24
PPD EXCEPCIONAL 05 30
06.00 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
PPD GRANDE 05 30
PPD EXCEPCIONAL * *
07.00 CONSTRUÇÃO CIVIL
PPD GRANDE 08 40
PPD EXCEPCIONAL 06 36
08.00 COMÉRCIO E SERVIÇOS
PPD GRANDE 04 24
PPD EXCEPCIONAL 05 30
09.00 EXTRAÇÃO MINERAL
PPD GRANDE 04 24
PPD EXCEPCIONAL 05 30
10.00 ATIVIDADES DE BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO
METÁLICOS
PPD GRANDE 04 24
PPD EXCEPCIONAL 05 30
11.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE BORRACHA
PPD GRANDE 04 24
PPD EXCEPCIONAL * *
12.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE COUROS E PELES
PPD GRANDE 04 24
PPD EXCEPCIONAL 05 30
13.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE FUMO
PPD GRANDE * *
PPD EXCEPCIONAL 05 30
14.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRA
PPD GRANDE 05 30
PPD EXCEPCIONAL * *
15.00 INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE
PPD GRANDE * *
PPD EXCEPCIONAL 06 36
16.00 INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E
DE COMUNICAÇÃO
PPD GRANDE * *
PPD EXCEPCIONAL 06 36
17.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PAPEL E
CELULOSE
PPD GRANDE 04 24
PPD EXCEPCIONAL 05 30
18.00 INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS
PPD GRANDE 04 24
PPD EXCEPCIONAL 05 30
19.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS
AGRÍCOLAS
PPD GRANDE 05 30
PPD EXCEPCIONAL * *












20.00 INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA
PPD GRANDE 04 24
PPD EXCEPCIONAL * *
21.00 INDÚSTRIA MECÂNICA
PPD GRANDE 04 24
PPD EXCEPCIONAL 05 30
22.00 INDÚSTRIA METALÚRGICA
PPD GRANDE * *
PPD EXCEPCIONAL 08 40
23.00 INDÚSTRIA QUÍMICA
PPD GRANDE 06 36
PPD EXCEPCIONAL 08 40
24.00 INDÚSTRIA TÊXTIL, DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E
ARTEFATOS DE TECIDO, COURO E PELES
PPD GRANDE 05 30
PPD EXCEPCIONAL 06 36
25.00 INDÚSTRIAS DIVERSAS
PPD GRANDE 05 30
PPD EXCEPCIONAL 06 36
26.00 INFRA-ESTRUTURA URBANÍSTICA/PAISAGÍSTICA
PPD GRANDE 06 36
PPD EXCEPCIONAL * *
27.00 INFRA-ESTRUTURA VIÁRIA E DE OBRAS DE ARTE
PPD GRANDE 06 36
PPD EXCEPCIONAL 08 40
28.00 SANEAMENTO AMBIENTAL
PPD GRANDE 04 24
PPD EXCEPCIONAL 05 30
29.00 GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA
PPD GRANDE 06 30
PPD EXCEPCIONAL 07 35
30.00 SISTEMA DE COMUNICAÇÃO
PPD GRANDE 05 30
PPD EXCEPCIONAL * *
31.00 OBRAS HÍDRICAS
PPD GRANDE 05 30
PPD EXCEPCIONAL 06 36
32.00 EMPREEDIMENTOS DE FAUNA
PPD GRANDE 05 30
PPD EXCEPCIONAL 06 36






















ANEXO VI

TABELA 1. TAXAS DE SERVIÇOS PRESTADOS
Natureza do Serviço
Valor
(UFP)
Consulta Prévia - Pereceres, Relatórios e Termo de
Referência

Revalidação de Plantas 3
Certidão de Dispensa de Licenciamento 5
Certidão Negativa de Débito Ambiental 5
Alteração de titularidade de Licença 6
Alteração de Razão Social 4



Taxas de serviços prestados no Sistema – DOF do Ibama.


Tabela 2.1. Produto florestal bruto e processado
Homologação de Pátio
PPD UFP/SE
BAIXO (AA) 6

Tabela 2.2. Produto florestal bruto e processado
Desbloqueio de Pátio de
Produtos e Subprodutos
Florestais
Estoque (m
3
)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 10 >10≤30 >30≤100 >100≤200 > 200
PPD BAIXO 8 12 16 20 25

Tabela 2.3. Carvão
Desbloqueio de Pátio de
Produtos e Subprodutos
Florestais
Estoque (mdc*)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 40 >40≤100 >100≤300 >300≤600 >600
PPD BAIXO 6 8 12 16 20
*mdc (metro de carvão): quantidade de carvão que cabe em 1m
3
.


CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR

Tabela 3. Cadastro Ambiental Rural (notificação e vistoria técnica)
Análise, notificação e
vistoria para o CAR
Área (ha)
Mc Pe Me Gr Ex
≤ 50 >50 ≤ 100 > 100 ≤ 300 > 300 ≤ 600 > 600
PPD BAIXO 3 6 9 12 16














CADASTRO DE CONSULTORES

Tabela 4. Taxa anual de cadastro de consultores
Cadastro e manutenção de consultores
na WEB SITE da Adema
Taxa Anual
UFP/SE




CÓPIA DE DOCUMENTOS DE PROCESSOS

Tabela 5. Cópia de documentos internos
Cópia –
papel A4
Preto e
branco
Número de cópias
≤20 >20≤50 >50≤100 >100≤150 >150≤200 >200≤250 >250
UFP/SE 1 2 3 4 5 6
R$
0,03
UFP
por
folha
Cópia –
papel
A3/A2/A1
/A0
colorido
Número de cópias
≤20 >20≤40 >40≤70 >70≤100 >100≤140 >140≤180 >180
UFP/SE 2 3 4 5 6 7
R$
0,06
por
folha





















ANEXO VII
Serviços de Laboratório

Tabela 1. Serviços de Laboratórios prestados pela Adema
SERVIÇOS LABORATORIAIS
PARÂMETRO UNITÁRIO Valor (UFP/SE)
pH 9,00
Materiais Sedimentáveis, 10,00
Materiais flutuantes 10,00
DQO 31,00
Sólidos suspensos 15,00
Sulfeto 14,15
DBO 31,00
OD 11,32
Cloreto 11,00
Alcalinidade 10,00
Cor 10,00
Turbidez 10,00
Nitrato 11,32
Nitrito 11,32
Amônia 11,32
Clorofila "a" 27,00
Ferro 17,00
Fósforo 14,15
Óleos e graxas 35,00
Cádmio 28,00
Chumbo 28,00
Níquel 28,00
Zinco 28,00
Cromo 28,00
Cromo total 28,00
Alumínio 28,00
Prata 28,00
Cobre 28,00
Manganês 28,00
Sólidos Totais 11,32
Sulfato 17,00
Sódio 17,00
Potássio 17,00
Cálcio 11,00
Magnésio 11,00
Coliformes Termotolerante 32,00
Cloro Residual 13,11
Hidrocarbonetos 50,00

SERVIÇOS LABORATORIAIS
Água de Poço, cacimba, açude, rio, lagoa Valor (UFP/SE)













Análise bacteriológica (XXXX) 3
Análise físico-química (XXXX) 6
Análise bacteriológica e físico-química (XXXXX) 9

Parâmetros – Preço unitário Preço unitário
pH, cor, turbidez, condutividade, salinidade, temperatura
(determinada em campo)
0,56
Alcalinidade total, hidróxido, carbonato, bicarbonato, dureza, cálcio,
magnésio, cloreto, cloro residual (determinado em campo)
0,84
Nitritos, nitratos, amônia, sólidos totais, nitrogênio amoniacal total,
sólidos totais dissolvidos, sólidos suspensos, Oxigênio Dissolvido-
OD
1,13
Clorofila “a” 1,31
Fósforo total, fósforo dissolvido, sulfeto 1,41
Sulfato, ferro, sódio, potássio, sílica 1,69
Demanda Bioquímica de Oxigênio – DBO, Demanda Química de
Oxigênio – DQO
1,69
Nitrogênio total, fenóis 2,26
Metais traços – Absorção atômica (ferro, cádmio, cromo total, níquel,
alumínio, zinco, chumbo, cobre, manganês, prata, estanho) a partir
de quatro metais, aplicar ao somatório uma redução de 20%
2,8
Hidrocarboneto (Horiba) 5

Despejos Domésticos Industriais
(Parâmetros Básicos)
Valor (UFP/SE)
Despejo doméstico – Condomínio (pH, materiais em suspensão,
materiais sedimentáveis, cloro residual)
3,49
Despejo industrial (pH, óleos e graxas, materiais sedimentáveis,
materiais flutuantes, Demanda Biológica de Oxigênio-DBO,
Demanda Química de Oxigênio – DQO)
11,79

Parâmetros – Preço Unitário Valor (UFP/SE)
pH 0,7
Cloro residual (determinado em campo) 1,31
Óleos e Graxas – Substâncias solúveis em hexano 3,49
Materiais sedimentáveis 0,77
Materiais flutuantes 0,71
Oxigênio Dissolvido – OD, Sólidos suspensos 1,13
Demanda Biológica de Oxigênio – DBO, Demanda Química de
Oxigênio – DQO
3,05
Serviço de coleta
Coleta realizada (distância ≤ 40 km da sede da Adema) 5,7
Coleta realizada (distância > 40 ≤ 80 km da sede da Adema) 6,84
Coleta realizada (distância > 80 ≤ 160 km da sede da Adema) 7,12
Coleta realizada (distância > 160 km da sede da Adema) 7,69

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.