Legislação
28/12/2018
#260468

Lei Estadual nº 8.500/2018

Altera os arts. 48 e 57 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI Nº. 8.500
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018


Altera os arts. 48 e 57 da Lei nº 3.796, de

quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) e dá providências
correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que
eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 48 e 57 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. ...

I - ...
......................................................................................................

XVIII – enviar arquivo digital relativo à escrituração fiscal,
que terá caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto não
recolhido.
......................................................................................................”

“Art. 57. ...

§ 1º ...
......................................................................................................

§ 5º Os funcionários do Fisco Estadual poderão examinar
documentos, livros e registros de instituições financeiras,
inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações
financeiras, quando houver processo administrativo instaurado
ou procedimento fiscal em curso quando tais exames sejam
considerados indispensáveis pela autoridade administrativa
competente.
§ 6º O resultado dos exames, as informações e os
documentos a que se refere o § 5º deste artigo serão conservados
em sigilo, observada a legislação tributária.







....................................................................................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência e
130º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo





















JRNC. ALTERA 3928122018 FISCO














PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2018

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