Legislação
10/01/2019
#260735

Lei Estadual nº 8.506/2019

Autoriza o Poder Executivo Estadual a ceder às instituições financeiras créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e minerais, para capitalização do Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Sergipe – FINANPREV/SE.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI Nº. 8.506
DE 10 DE JANEIRO DE 2019

Autoriza o Poder Executivo Estadual a ceder
às instituições financeiras créditos
decorrentes de royalties, participações
especiais e compensações financeiras
relacionados à exploração de petróleo e gás
natural, recursos hídricos e minerais, para
capitalização do Fundo Financeiro de
Previdência do Estado de Sergipe –
FINANPREV/SE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder às
instituições financeiras créditos decorrentes de royalties, participações
especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de
petróleo e gás natural, recursos hídricos e minerais, até 31 de dezembro
de 2022, limitado até o valor de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos
milhões de reais), recebendo em contrapartida os recursos financeiros
correspondentes.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

I - créditos decorrentes de royalties, excedentes de royalties e
participações especiais: os direitos creditórios de titularidade do Estado
de Sergipe referentes à exploração de petróleo e gás natural, conforme
previsto no art. 20, § 1º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei
(Federal) nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e pelo Decreto (Federal) nº
2.705, de 03 de agosto de 1998;

II - créditos decorrentes de compensação financeira: os
direitos creditórios de titularidade do Estado de Sergipe referentes à
utilização de recursos hídricos e minerais, conforme previsto no art. 20, §
1º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis (Federais) nºs
7.990, de 28 de dezembro de 1989; e 8.001, de 13 de março de 1990,
com as modificações dadas pelas Leis (Federais) nºs 9.433, de 08 de
janeiro de 1997; 9.984, de 17 de julho de 2000; e 9.993, de 24 de julho de












2000; e pelos Decretos (Federais) nºs 1, de 11 de janeiro de 1991; e
3.739, de 31 de janeiro de 2001.

Art. 3º Os recursos originados das cessões de direitos
creditórios de que trata esta Lei, devem ser destinados exclusivamente
para capitalização do Fundo Financeiro de Previdência do Estado de
Sergipe – FINANPREV/SE.

Art. 4º O Estado de Sergipe não fica coobrigado, ou de
qualquer forma responsável, pelos créditos envolvidos na negociação,
nem pelo pagamento pontual por parte do devedor dos créditos cedidos,
respondendo apenas pela existência legal desses créditos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Fica vedada qualquer operação de
antecipação, cessão, ou qualquer outra forma em direito admitida, com
amparo na Lei n.º 7.892, de 17 de outubro de 2014, dos créditos
descritos no art.1º desta Lei

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de janeiro de 2019; 198º da Independência
e 131º da República.


BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo





JRNC. AUTORIZA 0110012019


PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE JANEIRO DE 2019

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