Legislação
12/02/2019
#262167

Decreto Estadual nº 40.285/2019

Amplia, excepcionalmente, o prazo para parcelamento débitos de que trata o inciso I do caput do art. 1º do Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá outras providências

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.285
DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019

Amplia, excepcionalmente, o prazo
para parcelamento débitos de que trata
o inciso I do caput do art. 1º do Decreto
nº 30.213, de 19 de abril de 2016, que
dispõe sobre parcelamento de débitos
do ICMS e dos decorrentes de
compensações financeiras, e dá outras
providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496,
de 28 de dezembro de 2018, e,

Considerando o disposto no art. 45 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica ampliado, excepcionalmente, até 31 de maio de
2019, o prazo para parcelamento de débitos de que trata o inciso I do caput
do art. 1º do Decreto n.º 30.213, de 19 de abril de 2016, os quais poderão
ser divididos:

I – em até 24 (vinte e quatro) parcelas, para os débitos de até
R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II – em até 36 (trinta e seis) parcelas, para os débitos acima de
R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

III – em até 47 (quarenta e sete) parcelas, para os débitos
superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Parágrafo único. Na hipótese estabelecida no “caput” deste
artigo não serão aplicadas as disposições do §2º do art. 8º e dos incisos I, II
e IV do art. 14, ambos do Decreto n.º 30.213, de 19 de abril de 2016.












Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Aracaju, 12 de fevereiro de 2019; 198º da Independência e 131º da
República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo























AMPLIA 0105022019
JRNC.



PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2019

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